Tribunal Central Administrativo Sul
I-Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa. II-A demonstração da gerência implica um caráter de continuidade, não ficando satisfeito o ónus probatório quando dos elementos do processo de execução fiscal não resultam quaisquer factos que, num juízo de normalidade, permitam inferir essa administração ou gerência. III- O cumprimento do ónus probatório por parte da AT, não fica satisfeito com a mera alegação, sem qualquer demonstração, da existência de assinatura de documentos alocados ao período temporal das dívidas em cobrança coerciva.
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