Tribunal Central Administrativo Sul
I. O erro na forma do processo ocorre quando é feito uso de meio processual que não é adequado à pretensão formulada em juízo; II. Tendo impugnado o acto que determinou a devolução de uma quantia, sem caracter sancionatório, o Recorrido podia ter prestado garantia para suspender os respectivos efeitos na acção principal, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 50º do CPTA, mediante o incidente de prestação de caução, previsto no artigo 913º do CPC, ou no âmbito do processo de execução fiscal, instaurado para cobrança coerciva da mesma quantia, nos termos dos artigos 169º e 199º do CPPT, ou, como optou, intentando providência cautelar ao abrigo do nº 6 do artigo 120º do CPTA; III. O referido nº 6 do artigo 120º estatui que as providências cautelares requeridas são adoptadas “se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária”, remetendo para as enunciadas nos nºs 1 e 2 do artigo 199º do CPPT, não para os procedimentos aí exigidos.
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