Tribunal Central Administrativo Sul
1645/23.6BELRS
- Data
- 2024-11-07
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I – A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado. II – Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do ato, por motivo que lhe não é imputável (cf. art.º 190.º, n.º 6 do CPPT), e não sobre a sua efetivação ou não que incumbe à AT. III – Da conjugação das disposições constantes do n.º 3 do art.º 19.º da LGT e do art.º 43.º, n.º1 do CPPT resulta que impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respetivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alteração do mesmo. IV – É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária. V – As circunstâncias normativamente fixadas que impõem a emissão da declaração em falhas fazem cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art.º 272.º do CPPT.
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