Tribunal Central Administrativo Sul
I-Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa. II-A demonstração da gerência implica um caráter de continuidade, não ficando satisfeito o ónus probatório quando dos elementos do processo de execução fiscal não resultam quaisquer factos que, num juízo de normalidade, permitam inferir essa administração ou gerência. III- Da interpretação conjugada do artigo 11.º do CRCom, com o desiderato inerente ao registo comercial regulado no artigo 1.º desse diploma legal, apenas se infere a gerência de direito, nada permitindo extrapolar quanto à gerência de facto, porquanto visam apenas dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto. IV- O cumprimento do ónus probatório por parte da AT, não fica satisfeito com inferências concatenadas com as fichas de movimentação bancária e com a indicação de atos que não traduzem qualquer animus de vinculação e exteriorização societária. V-Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.