Tribunal Central Administrativo Sul

2231/14.7BELRS-S1

Data
2022-06-30
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO

Sumário

I - Nas relações com o seu cliente impõe-se ao advogado o dever de recusar o patrocínio numa causa ou questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária. II – Sob pena de esvaziamento do conteúdo da norma, a concretização do conflito de interesses que deve determinar a recusa da assumpção de novo mandato verifica-se com qualquer uma das circunstâncias enunciadas no artigo 99.º do EOA. III - A ratio da referida norma funda-se na necessidade de tutela dos princípios da independência, do segredo profissional, da dignidade, da lealdade, confiança e ética, a que a doutrina acrescenta o decoro, enquanto valores fundamentais de conduta no exercício da profissão de advogado. IV - Embargante e executado são objectivamente partes contrárias no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, ainda que possam em concreto ter interesses convergentes, para os termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 99.º do EOA.

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