Tribunal Central Administrativo Sul

1549/24.5BELRS

Data
2025-04-30
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não constitui garantia idónea para o efeito de suspender o processo de execução fiscal, o penhor mercantil de estabelecimento comercial pertencente à sociedade garante, quando esta não é proprietária da totalidade dos bens que constituem o núcleo essencial ao desenvolvimento da atividade comercial desse estabelecimento comercial, por não ter o poder de disposição e alienação de tais bens.

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