Tribunal Central Administrativo Sul
394/08.0BELRS
- Data
- 2021-09-30
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – O facto de o Oponente já não ser gerente de direito da sociedade executada na data em que as dívidas se venceram não obsta que o mesmo possa ser responsabilizado pelas mesmas, pois, como resulta do citado artigo 24º da LGT [onde se refere expressamente “pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração”], o que é decisivo para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes é a demonstração do exercício efectivo ou de facto da gerência, não se exigindo sequer a denominada gerência nominal ou de direito. II - Deste modo, nada se tendo provado sobre a efectiva gerência de facto do Oponente entre 2000 e 2004, a Oposição não pode deixar de ser julgada procedente e o Oponente parte ilegítima com a consequente extinção dos referidos processos de execução fiscal.
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