Tribunal Central Administrativo Sul

265/22.7 BELRS

Data
2022-06-30
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO
Descritores

Sumário

Não constitui garantia idónea para o efeito de suspender o processo de execução fiscal o penhor mercantil de estabelecimento comercial pertencente à sociedade garante, quando esta não é proprietária da totalidade dos bens que constituem o núcleo essencial ao desenvolvimento da actividade comercial desse estabelecimento comercial, por não ter o poder de disposição e alienação de tais bens.

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