Tribunal Central Administrativo Sul

320/23.6BEFUN

Data
2024-03-14
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O erro na forma do processo, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, aferida pelo pedido. II – Se o pedido formulado é tempestivo e adequado à nova forma do processo, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal impõe-se a convolação da petição inicial de reclamação de ato do órgão de execução fiscal em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal.

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