Tribunal Central Administrativo Sul
I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). II - Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). III - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada. IV – Não está fundamentado o despacho de reversão se se verifica a omissão quanto à indicação de todos os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a referência à extensão temporal dessa responsabilidade.
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