96-651
Relator: SOUSA BRITO
I - A suscitação de inconstitucionalidade exigida na alínea b), do número 1
108 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOUSA BRITO
I - A suscitação de inconstitucionalidade exigida na alínea b), do número 1
Relator: NUNES DE ALMEIDA
tribunal a quo a tiver aplicado, desde que o recorrente tenha suscitado tempestivamente essa questão de inconstitucionalidade. Mas, em tal caso, o recorrente terá de esclarecer qual a interpretação ... interpretação a que o recorrente se refere, a verdade é que não suscitou tempestivamente tal questão de inconstitucionalidade. Na verdade, apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 54º
Relator: ANTONIO VITORINO
datas a ter em consideração para efeitos de se dever, ou não, ter como tempestivo o pedido do Presidente da Republica. II - Face aos elementos disponiveis pelo Tribunal, constata ... apreciação preventiva da constitucionalidade de oito dias, deve o mesmo ter-se, pois, por tempestivo. V - O referido pedido não sofre de indefinição ou indeterminação
Relator: TAVARES DA COSTA
ultimo limite que deve ser entendido o objecto do recurso. II - Tem-se por tempestiva a apresentação do requerimento de interposição do recurso, uma vez que, em processo constitucional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Tendo ou não sido tempestivamente suscitada a questão, ou questões, de inconstitucionalidade, a verdade é que não sendo devidamente identificadas as normas alegadamente inconstitucionais, não se pode conhecer do recurso
Relator: BRAVO SERRA
proferir decisão antes de esta vir a ser proferida, não podendo ter-se por tempestiva a suscitação da inconstitucionalidade em requerimentos de aclaração. IV - Não se situando o caso
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional so pode ser invocado para justificar a tempestividade dos recursos a que se refere o n. 1 do artigo 70 da mesma
Relator: RIBEIRO MENDES
reclamantes se habilitaram como herdeiros da recorrente e que interpuseram a reclamação tempestivamente. II - O pressuposto da previa exaustão dos recursos ordinarios respeita a concreta decisão que se pretende impugnar
Relator: CARDOSO DA COSTA
deduzida contra a decisão final proferida na causa não e meio processual idoneo, nem tempestivo, para suscitar a questão da constitucionalidade de normas juridicas em ordem a utilização subsequente
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O pressuposto de admissibilidade do recurso que exige que a questão
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Ministerio Publico, estando isento do pagamento da multa que incumbe
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - As normas dos numeros 5 e 6 do artigo 145 do
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A razão de ser do n. 2 do artigo 75 da
Relator: MESSIAS BENTO
O prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e de
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro
Relator: SOUSA BRITO
I – A deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo
Relator: SOUSA BRITO
I – A deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo
Relator: SOUSA BRITO
I - O recurso de constitucionalidade, reportado necessariamente a normas, não exclui um
Relator: SOUSA BRITO
I - As palavras "durante o processo" têm sido constantemente interpretadas pelo Tribunal
Relator: FERNANDA PALMA
I - Não era exigível aos recorrentes prever, no momento da interposição do