Tribunal Constitucional (até 1998)

96-651

Data
1996-12-05
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC7207
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por falta de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A suscitação de inconstitucionalidade exigida na alínea b), do número 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pode revestir a modalidade de invocação da desconformidade constitucional de certa norma em determinada interpretação, devendo, porém, ser prévia à decisão recorrida, para que esta pudesse apreciar tal questão. II - A suscitação em momento posterior à decisão só a aceita o Tribunal Constitucional em situações onde não é exigivel para a parte que antecipe a questão da inconstitucionalidade de determinada norma (ou de certa interpretação dela), é nomeadamente o caso de a sua aplicação se apresentar como insólita ou anómala, situações essas em que não seria justo, na lógica de um "due process", obrigar a parte a complicados juízos de antevisão dos hipotéticos processos argumentativos de uma decisão futura. III - O entendimento do acórdão, de que se pretende recorrer, quanto ao meio processual utilizado pelo ora reclamante, assume-se como questão previsível a tratar na decisão do pedido de suspensão, em termos de tornar exigivel, a quem pretender veicular como único entendimento conforme uma interpretação diversa, a indicação previamente à decisão (no caso na petição inicial de suspensão) dessa questão como questão de constitucionalidade. IV - Assim sendo, a decisão de não admitir o recurso, por falta de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade foi correcta.

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