Tribunal Constitucional (até 1998)

95-252

Data
1996-05-07
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC6620
Decisão
Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, tempestivamente, tendo o acórdão recorrido feito aplicação implícita das normas cuja constitucionalidade foi questionada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O pressuposto de admissibilidade do recurso que exige que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo deve ser tomado não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão. II - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade. III - Em determinadas situações de todo excepcionais, em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade. IV - A suscitação da questão da questão de inconstitucionalidade, ditada para a acta da audiência, foi deduzida em momento anterior ao proferimento da decisão sobre o mérito da causa, não existindo assim impedimento a que conhecesse da matéria relativa à definição da extensão dos seus poderes cognitivos no recurso de revista ampliada. V - Não deve ter-se por manifestamente infundado um recurso que, não obstante a escassa contribuição argumentativa constante da respectiva petição, procura alterar o sentido de uma jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à qual existe uma forte dialéctica entre os seus membros.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.