Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No requerimento junto aos autos "não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica" tendo o vício de desconformidade constitucional sido assacado à decisão judicial cujo esclarecimento se pretendia. II - Por outro lado, o despacho prolatado em 14 de Abril de 1994 "não fez" aplicação das disposições legais referidas pelos recorrentes. III - Acresce que, o requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" haverá de ser interpretado de forma a que tal questão seja levada ao conhecimento do tribunal que houver de proferir decisão antes de esta vir a ser proferida, não podendo ter-se por tempestiva a suscitação da inconstitucionalidade em requerimentos de aclaração. IV - Não se situando o caso dos autos perante uma daquelas hipóteses excepcionais e de todo anómalas em que não houve, por parte do recorrente, oportunidade processual de, antes da prolação da decisão, suscitar a questão de inconstitucionalidade, então haverá de dizer-se que, ainda o despacho de 7 de Março de 1994 através do qual foi decidida essa arguição tivesse convocado aquelas normas, já não seria oportuna, para efeitos de abertura do recurso de constitucionalidade, a suscitação em momento posterior ao seu proferimento e por intermédio de requerimento visando o respectivo esclarecimento.
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