Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0056

Data
1985-01-09
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000173
Decisão
Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que o recurso e tempestivo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, estabelece uma regra propria para os recursos para o Tribunal Constitucional, nos processos de fiscalização concreta, sobrepondo-se as normas dos artigos 651 do Codigo de Processo Penal e 331 do Codigo de Justiça Militar, que fixam o prazo de 5 dias para interposição de recursos criminais. II - O artigo 69 da Lei n. 28/82 não distingue se o recurso e interposto em processo civil ou criminal, pelo que ha que aplicar, em ambos os casos, a lei subsidiaria, o artigo 685, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que fixa em 8 dias o prazo para a interposição do recurso.

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