Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Ministerio Publico, estando isento do pagamento da multa que incumbe a qualquer outra parte processual, não tem, para poder utilizar o beneficio concedido pelas normas dos ns. 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, de produzir uma qualquer manifestação de vontade, sob pena de, não o fazendo, perder o direito a praticar o acto. II - O Ministerio Publico apenas tem de praticar o acto em falta dentro dos tres dias uteis subsequentes ao termo do prazo, nada mais lhe exigindo a lei e não parecendo legitimo que, face aos preceitos em causa, se lhe imponha uma qualquer outra actividade que não resulte nem da lei nem de qualquer outro dever funcional. III - Não faria sentido a exigencia de um requerimento a pedir a aceitação do acto praticado, para alem da manifestação de vontade que foi demonstrada pela apresentação do requerimento de recurso, porque, não podendo, no caso, recusar-se a pratica do acto, outro requerimento a pedir a sua aceitação seria um acto praticamente inutil face a possibilidade que qualquer requerimento contem em si de vir a ser indeferido. IV - Tendo o requerimento do recurso sido apresentado no segundo dia util posterior ao termo do prazo legal, tem de se considerar tal recurso como atempadamente apresentado. V - Obsta ao conhecimento do recurso de constitucionalidade o caracter provisorio da decisão que o admite. VI - O principio decorrente do artigo 687, n. 4, do Codigo de Processo Civil - segundo o qual as decisões de admissão de outras ou que nelas vem a ser integradas, são enquanto tais "não definitivas" e por isso irrecorriveis - e um principio tambem valido em processo constitucional. VII - O despacho de admissão de um recurso - em que se desaplicara com fundamento em inconstitucionalidade certas normas juridicas - não tem qualquer autonomia e por isso não e recorrivel.
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