Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0566

Data
1989-07-13
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00002117
Decisão
Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que e tempestiva a sua interposição dado que o não conhecimento do recurso ordinario por inutilidade superveniente e equiparavel ao não conhecimento por inadmissibilidade, e aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 138/88, de 8 de Junho, relativa a norma do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações que estabelece determinados criterios quanto ao calculo da indemnização a que tem direito o expropriado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A razão de ser do n. 2 do artigo 75 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) e a de evitar que o Tribunal Constitucional tenha de se pronunciar sobre decisões das quais tenha sido interposto recurso ordinario que o tribunal de recurso não admitiu por motivo imputavel ao recorrente. II - Assim, e de equiparar a não admissão do recurso ordinario por "irrecorribilidade da decisão" ao não conhecimento do recurso ordinario pelo tribunal "a quo" com fundamento na sua inutilidade superveniente, derivada de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral que, entretanto, veio resolver a questão controvertida. III - Quando se verifiquem os necessarios pressupostos, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral da norma cuja constitucionalidade e questionada pelo recorrente.

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