Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso de constitucionalidade, reportado necessariamente a normas, não exclui um pronunciamento - e logo uma legítima suscitação - referido à interpretação ou sentido com que a norma foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida. Constitui esta, com efeito, uma modalidade correcta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa e foi neste caso a forma através da qual a reclamante introduziu tal questão. II - E fê-lo em momento processualmente adequado, quando confrontada no processo com o sentido interpretativo do artigo 734º, nº 2, do Código de Processo Civil, em termos de não lhe ser exigível colocar previamente a questão.
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