Tribunal Constitucional (até 1998)
I – A deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista da Comissão Nacional de Eleições sobre certo comportamento de promoção de uma candidatura, a qual recomenda a cessação de tal comportamento, anunciando a eventual apresentação de queixa-crime no caso da não-cessação do comportamento. Acresce que a eventual apresentação de queixa-crime ao Ministério Público não se poderia configurar como deliberação contenciosamente recorrível, dada a própria natureza desse acto. II - O acto de interposição do recurso é manifestamente extemporâneo, visto o recorrente não ter alegado quaisquer razões atinentes ao atraso na recepção do ofício da Comissão Nacional de Eleições que notificava a candidatura de deliberação agora impugnada.
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