Tribunal Constitucional (até 1998)

95-051

Data
1995-03-15
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC5361
Decisão
Não toma conhecimento do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional vem considerando admissível que, com base no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, se peça a apreciação da inconstitucionalidade de determinada norma segundo a interpretação com que o tribunal a quo a tiver aplicado, desde que o recorrente tenha suscitado tempestivamente essa questão de inconstitucionalidade. Mas, em tal caso, o recorrente terá de esclarecer qual a interpretação a que se refere, pois só desta maneira poderá o Tribunal apurar se efectivamente a inconstitucionalidade da norma assim entendida foi suscitada no processo e se o tribunal recorrido a aplicou com o sentido apontado. II - De qualquer modo, e seja qual for a interpretação a que o recorrente se refere, a verdade é que não suscitou tempestivamente tal questão de inconstitucionalidade. Na verdade, apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 54º, nº 3, do Decreto-Lei nº 43/91 depois de proferida a decisão recorrida, e apenas no próprio requerimento de interposição do recurso. III - Como apenas invocou a inconstitucionalidade da norma depois de proferida a decisão, tendo deixado passar a oportunidade de o fazer antes, a questão não pode ter-se por suscitada durante o processo conforme se exige no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. É que, durante o processo, isto é, a tempo de o tribunal a quo se pronunciar sobre a questão, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas tão-só a inconstitucionalidade de uma situação ou, quando muito, de uma decisão judicial, sendo certo que este Tribunal só pode conhecer de inconstitucionalidades normativas.

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