Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A reclamação por nulidades deduzida contra a decisão final proferida na causa não e meio processual idoneo, nem tempestivo, para suscitar a questão da constitucionalidade de normas juridicas em ordem a utilização subsequente do recurso previsto no artigo 280, n. 1, alinea b) da Constituição, excepto se nessa reclamação se arguir a constitucionalidade de normas relevantes para a decisão de questões sujeitas ainda ao poder da jurisdição do Tribunal, como serão as questões processuais autonomamente postas em tal reclamação. II - Estando-se perante um requerimento em que se consubstanciou um pedido de "aclaração" do acordão recorrido, um pedido que era processualmente admissivel e legitimo, segue-se, nos termos do artigo 686, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que a respectiva apresentação protraiu para a data em que o recorrente foi notificado da decisão sobre ele proferida o inicio do prazo para interpor qualquer eventual recurso daquele acordão, nomeadamente para o Tribunal Constitucional. III - A rejeição liminar da pretensão ou do recurso havera de ter lugar quando a inviabilidade (ou falta de fundamento) deste for patente e ostensiva e se situar fora de toda a duvida. IV - Poderia questionar-se a constitucionalidade do artigo 123, n. 1, segunda parte, do Codigo de Processo Civil - que so consente as partes arguirem o impedimento do juiz ate a sentença - se a lei levantasse qualquer obstaculo a possibilidade de as partes conhecerem a identidade do juiz e de se aperceberem do seu impedimento para a causa antes da decisão. V - Tal possibilidade, porem, encontra-se indiscutivelmente garantida em geral e a sua existencia e mesmo evidente no tipo de situações a que respeita o presente recurso pelo que não ha lugar, no caso, para qualquer duvida sobre conformidade constitucional da norma, pelo que e manifesta a falta de fundamento do recurso.
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