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Relator: NUNO COUTINHO
recusada a inscrição da recorrente na Ordem dos Arquitectos, acto que não violou a Directiva 205/36/CE nem o Estatuto da referida Ordem Profissional
50 resultados nos descritores e sumários
Relator: NUNO COUTINHO
recusada a inscrição da recorrente na Ordem dos Arquitectos, acto que não violou a Directiva 205/36/CE nem o Estatuto da referida Ordem Profissional
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A condenação do técnico oficial de contas pela prática de crime
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
decisão surpresa, incluindo quanto o de a sua falta poder ser comunicada à respetiva ordem profissional, pois além de ser uma consequência lógica, é uma consequência derivada ... praticada no processo com a falta de prudência e diligência devidas, deve a respetiva Ordem profissional aferir a quota-parte em que o mandatário deva ser pessoalmente responsabilizado na quantia
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
causa a aplicação de uma sanção através do exercício do poder disciplinar de uma ordem profissional, no caso a Ordem dos Advogados, contra um dos seus associados, a apreciação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
acresce o facto de tal incorreção dizer respeito ao número de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, isto é, porventura, um dos elementos identificadores dos candidatos mais relevantes, em atenção ... estar em causa o procedimento eleitoral com vista à eleição dos órgãos daquela Ordem profissional. III- A Lista B candidata aos órgão regionais da Secção Regional Sul da Ordem
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
colocada uma questão em termos genéricos num pedido de informação vinculativa apresentado por uma ordem profissional e tendo a autoridade tributária optado por formular a sua resposta a título meramente
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
está em causa um processo disciplinar intentado contra a A. por ordem profissional, é do Juízo Administrativo Comum
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
causa a obtenção do pagamento de uma indemnização, com fundamento na responsabilidade extracontratual de ordem profissional relacionada com processo disciplinar, é do Juízo Administrativo Comum
Relator: J. Torrão
continuando a aceitar a gerência por parte daquele, em virtude de, por motivos de ordem profissional a não poder exercer pessoalmente
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
vislumbram motivos para considerar tal informação abrangida pelo sigilo profissional prevista no referido artigo 92.º, tanto mais que a Ordem dos Advogados não invoca factos pessoais de terceiros
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
inscrição como condição da possibilidade de exercício da actividade. Pois a auto regulamentação profissional pela Ordem dos Advogados é a garantia de tutela do interesse público da profissão
Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves
público à frequência do estágio pretendido; 2. Apesar do recorrente invocar interesses de ordem pessoal e profissional, já não se mostra preenchido o pressuposto do "reconhecido interesse público" que terá
Relator: NUNO COUTINHO
Cabendo à Ordem dos Advogados a competência para apreciar pedidos de escusa de patrocínio oficioso, a eventual existência de factos respeitantes a sigilo profissional, bem como relativos a motivos
Relator: VITAL LOPES
exclusões das deduções pré-existentes à sua entrada em vigor na ordem interna àquelas que não tenham carácter profissional, podendo abranger todas as despesas relacionadas com bens e serviços susceptíveis
Relator: António Coelho da Cunha
ilegal, decorrente do uso, por parte de um advogado, de um nome profissional não autorizado pela Ordem dos Advogados
Relator: HELENA CANELAS
inscrição dos arquitetos, bem como conceder o respetivo título profissional” (cfr. artigo 3º alínea b) do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98
Relator: JOAQUIM CONDESSO
liquidação de um tributo. 6. O sigilo (segredo) profissional dos advogados encontra-se actualmente previsto no artº.87, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1
Relator: Fonseca da Paz
parteira, não existe violação do direito à inscrição na Ordem dos Enfermeiros quando é recusada a sua inscrição como profissional de enfermagem, uma vez que tal pretensão não colhe face
Relator: ANA PINHOL
guardar segredo profissional relativamente a factos conhecidos pelo exercício da sua profissão ou da prestação dos seus serviços (cfr. artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela ... causa, a relação de confiança advogado-cliente, o acesso à informação protegida pelo segredo profissional depende de autorização judicial (cfr.63
Relator: TERESA DE SOUSA
aferida pelo domicílio, pela língua, por aspectos de ordem familiar, cultural, social, de amizade e económico-profissional, que consubstanciem a ideia de pertença à comunidade portuguesa, o que inclui