Tribunal Central Administrativo Sul

357/21.0BESNT

Data
2026-04-16
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A reclamação graciosa constitui pressuposto da impugnação judicial em caso de erro na autoliquidação, excepto quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária. II. Tendo sido colocada uma questão em termos genéricos num pedido de informação vinculativa apresentado por uma ordem profissional e tendo a autoridade tributária optado por formular a sua resposta a título meramente informativo, identificando um conjunto de situações-tipo e respetivo enquadramento em sede de imposto do selo, estamos perante uma orientação genérica para efeitos do nº 3 do artigo 131º do CPPT. III. Verificando-se que a situação configurada nos autos não se enquadra nas situações-tipo identificadas na referida informação, não é possível afirmar que a autoridade tributária teve já oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.