Tribunal Central Administrativo Sul

13352/16

Data
2017-01-12
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Cabendo à Ordem dos Advogados a competência para apreciar pedidos de escusa de patrocínio oficioso, a eventual existência de factos respeitantes a sigilo profissional, bem como relativos a motivos de saúde ou familiares dos requerentes, pode ser apreciada pelos Tribunais Administrativos quando é requerida a intimação da Ordem dos Advogados, em sede processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, para emitir certidão de processos nos quais foram apreciados pedidos de escusa, nomeadamente para aquilatar se os motivos que fundaram o pedido de escusa justificam e são compatíveis com a possibilidade de recurso ao mecanismo previsto no nº 7 do artigo 6º da LADA.

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