Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do n.º1, do artº1º do DL nº 272/88, a equiparação a bolseiro no País poderá ser concedida aos funcionários e agentes do Estado e outras pessoas colectivas públicas, para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público, estando dependente da verificação de duas condições: a) Que a hierarquia a considere viável, de acordo com critérios próprios e discricionários; b) Que seja reconhecido interesse público à frequência do estágio pretendido; 2. Apesar do recorrente invocar interesses de ordem pessoal e profissional, já não se mostra preenchido o pressuposto do "reconhecido interesse público" que terá de ser aferido pelas características e finalidades específicas do estágio de advocacia, a natureza institucional e missões funcionais da PSP, bem como da qualidade estatutária e funcional do Requerente; 3. É legítimo que a Administração modifique a sua actuação, desde que motivada por critérios interpretativos ou instruções válidas, sendo certo que na avaliação de casos reputados como iguais é de todo essencial que sejam trazidos à colação elementos bastantes que permitam equiparar ou não as situações estatutárias e funcionais dos indivíduos em comparação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.