Tribunal Central Administrativo Sul

1703/17.6BELSB-S1

Data
2020-10-29
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O despacho recorrido, de aplicação da taxa sancionatória excecional fixada em 5 UC, nos termos do artigo 531.º do CPC e da comunicação desse facto à Ordem dos Advogados, ao ser antecedido de um outro em que suscita a questão de poder ser aplicada a taxa sancionatória excecional nos termos do artigo 531.º do CPC, permite ao interessado, que se pronuncie, afastando qualquer possibilidade de que a decisão que o venha a condenar ao pagamento de tal taxa possa constituir uma decisão surpresa, incluindo quanto o de a sua falta poder ser comunicada à respetiva ordem profissional, pois além de ser uma consequência lógica, é uma consequência derivada da lei, que consagra a regra da responsabilidade do mandatário. II. Segundo o artigo 545.º do CPC, quando se reconheça a responsabilidade pessoal e direta do mandatário, “dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional”. III. Está em causa um ato vinculado do juiz ou um poder-dever e não o exercício de um poder discricionário, que o juiz possa ou não usar consoante as circunstâncias. IV. Incorre o Autor em erro manifesto ao interpretar o despacho que determina a sua notificação para se pronunciar sobre a matéria de exceção suscitada oficiosamente como operando ele próprio a decisão da questão da competência do tribunal, por tal despacho nada decidir. V. Não sendo o despacho uma decisão judicial, por não decidir sobre qualquer matéria, não procedendo, por isso, à definição do direito quanto à questão suscitada, a mesma é irrecorrível, nos termos do artigo 630.º, n.º 1 do CPC, pelo que, por nada decidir, não sendo uma decisão recorrível, sobre a mesma não podia ter sido interposto recurso jurisdicional. VI. Não só não é defensável que o Autor tivesse interposto recurso contra tal despacho, como não se mostra justificável que o Autor na pronúncia apresentada tivesse mantido a sua posição, reiterando a atuação processual indevida. VII. A taxa sancionatória excecional é um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que não visa sancionar erros técnicos, porque esses sempre foram sancionados através do pagamento das custas, além do desfecho dado às questões. VIII. A interposição de recurso jurisdicional de um despacho que se limita a suscitar uma questão prévia, convidando o Autor a pronunciar-se, sem nada decidir e, por isso, a interposição de um recurso contra um despacho irrecorrível, traduz a prática de um ato manifestamente inadmissível, por ao mesmo não poder haver lugar, nem sequer no contexto do exercício dos direitos de defesa, o que apenas pode ocorrer devido a uma falta grosseira ou dolosa da prudência e da diligência devidas. IX. O despacho de aplicação da taxa sancionatória excecional não se constitui como uma restrição ilegítima ou absoluta dos direitos da parte ou que vá para além do necessário, adequado e proporcional, não incorrendo na violação do princípio da proporcionalidade, por se traduzir no sancionamento da prática de um ato processual que é de todo inusitado. X. O artigo 545.º do CPC tem aplicação aos casos em que a parte seja condenada ao pagamento de uma quantia, com a natureza sancionatória, como no caso do disposto no artigo 531.º do CPC. XI. Visa o artigo 545.º do CPC assegurar o controlo e a fiscalização da atuação pessoal dos mandatários, considerando que à luz da lei processual vigente, os mesmos atuam em nome e em representação da parte enquanto mandante. XII. Nas situações em que a conduta pessoal do mandatário foi sancionada em consequência da atuação praticada no processo com a falta de prudência e diligência devidas, deve a respetiva Ordem profissional aferir a quota-parte em que o mandatário deva ser pessoalmente responsabilizado na quantia a que a parte foi condenada a pagar.

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