Tribunal Central Administrativo Sul
222/13.4 BELRA
- Data
- 2023-03-23
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – Evidenciando-se uma situação de non liquet em matéria probatória, determinante da aplicação do princípio in dubio pro reo, não poderá correspondentemente ser aplicada sanção disciplinar.. II - É incontornável que mesmo do ponto de vista disciplinar, o princípio do in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, constitui um princípio basilar que enforma todo o direito sancionatório. III - Estando em causa a aplicação de uma sanção através do exercício do poder disciplinar de uma ordem profissional, no caso a Ordem dos Advogados, contra um dos seus associados, a apreciação a fazer pelo tribunal deve limitar-se à verificação da eventual violação de vinculações decorrentes do princípio da legalidade e, bem assim, se houve erro grosseiro ou manifesto no exercício dos poderes de autoridade decorrentes do Estatuto. IV - Resulta do artigo 98.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que «O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de preparos, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente». V – O facto do Autor não ter indicado testemunhas para prova da sua alegação, mas apenas testemunhas abonatórias, não determina a confissão de quaisquer factos, nem determina a inversão do ónus probatório, pois que o titular do poder disciplinar mantém a obrigação de provar a prática dos factos integradores das infrações imputadas. VI - O arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, na certeza de que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”.
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