Tribunal Central Administrativo Sul

05973/10

Data
2015-04-30
Relator
HELENA CANELAS

Sumário

I – O que importa, na equiparação de um curso a outro, para efeitos de concessão do respetivo diploma (grau), é o estabelecimento de equivalência entre as disciplinas frequentadas no curso (grau) obtido com as que compõem o curso cujo respetivo diploma (grau) é pretendido. II – Tal implica a comparação entre as cadeiras/disciplinas que integram cada um dos cursos em causa, com análise dos seus conteúdos programáticos e carga horária, e até, eventualmente, do peso relativo face ao conjunto das demais disciplinas, atendendo, designadamente, às respetivas unidades de crédito. III – É à Ordem dos Arquitetos que cabe “admitir e certificar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder o respetivo título profissional” (cfr. artigo 3º alínea b) do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho), não aos estabelecimentos de ensino. IV - Os danos decorrentes dos entraves à imediata inscrição na Ordem dos Arquitetos, com a necessidade de os interessados frequentarem formação complementar à licenciatura em Arquitetura de Interiores, e de se submeterem à prestação de provas de aptidão e à realização de estágio, nos termos previstos no Estatuto da Ordem e do respetivo Regulamento Interno de Admissão, serão imputáveis (se algum ilícito houver) à Ordem dos Arquitetos, não à Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa.

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