Tribunal Central Administrativo Sul
Incumbe ao requerente da suspensão da eficácia de um acto administrativo a alegação e prova dos requisitos previstos na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA (fundado receio da Constituição de uma situação de facto consumado e prejuízo de difícil reparação). II - Estando em causa a adopção de uma providência conservatória, a providência cautelar de suspensão de eficácia não é meio idóneo para conseguir a manutenção de uma situação de facto ilegal, decorrente do uso, por parte de um advogado, de um nome profissional não autorizado pela Ordem dos Advogados.
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