Tribunal Central Administrativo Sul
I- O erro de escrita, para que seja retificável oficiosamente nos termos do art.º 249.º do Código Civil, deve ser revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, ou seja, tem de tratar-se de um lapso absolutamente ostensivo. II- No caso versado, a falta de ostensividade resulta, desde logo, de a circunstância da incorreção na identificação da candidata derivar do confronto de documentos vários e não do texto ou do contexto de um só documento, a que acresce o facto de tal incorreção dizer respeito ao número de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, isto é, porventura, um dos elementos identificadores dos candidatos mais relevantes, em atenção ao facto de estar em causa o procedimento eleitoral com vista à eleição dos órgãos daquela Ordem profissional. III- A Lista B candidata aos órgão regionais da Secção Regional Sul da Ordem dos Enfermeiros foi rejeitada por três razões: por não ter procedido à correção da identificação da enfermeira candidata em questão no prazo de dois dias úteis, em harmonia com o convite que lhe foi dirigido em 04/10/2019; por violação do disposto nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2019, de 28 de março no que toca à composição da lista B ao Conselho Fiscal Regional do Sul; e por violação do disposto nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2019, de 28 de março no que toca à composição da lista B à Mesa de Assembleia Regional do Sul. IV- Do exposto decorre, com clareza, que a situação da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional Sul é diversa da da Lista A, o que, evidentemente, reclamou uma atuação diferente por parte da Recorrida. V- Não ocorre, portanto, violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade. VI- Também não subsiste, no caso versado, decisão-surpresa ou desvio de poder, pois que, na verdade, a rejeição da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional Sul deveu-se à atitude relapsa da própria estrutura da candidatura, que não cuidou de prover pelas correções conformes aos convites que lhe foram dirigidos pela Comissão Eleitoral, bem assim como não cuidou de analisar e antecipar as consequências, em termos de cumprimento da Lei da Paridade, das alterações à composição dos diversos órgãos regionais, por forma a apresentar uma candidatura isenta de irregularidades e inelegibilidades. VII- O art.º 4.º, n.º 1 da Lei da Paridade estabelece um princípio, segundo o qual a designação dos titulares de cargos ou órgãos públicos e/ou composição dos órgãos públicos deve ser realizada em obediência a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, que é estabelecido na proporção de 40% de pessoas de cada sexo (cfr. n.º 2), sendo que devem ainda ser obedecidos dois critérios de ordenação, plasmados nas alíneas a) e b) do n.º 3. VIII- E se é certo que o n.º 1 do art.º 4.º consagra um princípio geral de paridade, é igualmente certo que os termos em que tal paridade deve ser concretizada estão fixados nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito. IX- Contudo, o n.º 4 do mesmo art.º 4.º exclui a aplicação do regime previsto no n.º 1- e por arrastamento, dos n.ºs 2 e 3 deste art.º 4.º- “à participação nos cargos e órgãos (…) ditada por inerência do exercício de outras funções”. Realmente, o referido n.º 4 do art.º 4.º plasma que “o disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei ditada por inerência do exercício de outras funções”. X- Por conseguinte, estando em causa a eleição de um órgão que integra, simultaneamente, membros eleitos por sufrágio direto e universal e membros por inerência do exercício de outras funções, revela-se impossível controlar a composição final deste órgão, por forma a respeitar a paridade, principalmente se atentarmos no facto de que a composição do Conselho Diretivo Nacional deriva do resultado final das eleições para um conjunto de órgãos- o Bastonário, os cinco conselhos diretivos regionais e o próprio Conselho Diretivo Nacional- e de que a lista vencedora para cada um desses órgãos pode não ser a mesma. XI- Do que vem de expender-se decorre, logicamente, não ser possível, especialmente por antecipação, projetar com segurança qual virá a ser a composição final do Conselho Diretivo Nacional que resultará das eleições, visto que, em tese, várias Listas poderão, em simultâneo, participar na composição do sobredito órgão. Assim, ainda que cada Lista possa ter organizado a sua candidatura aos diversos órgãos de acordo com uma estruturação que permita cumprir a Lei da Paridade, a verdade é que, concorrendo várias listas para a composição do Conselho Diretivo Nacional, torna-se inviável garantir o cumprimento da paridade. XII- Assim, não pode defender-se a aplicação da prescrição contida no art.º 4.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 26/2019 às candidaturas para a eleição do Conselho Diretivo Nacional, em virtude do estipulado no art.º 4.º, n.º 4 do mesmo diploma, pois que a composição do órgão Conselho Diretivo Nacional é mista, uma vez que enxerta membros eleitos por sufrágio direto e universal, e membros por inerência do exercício de outras funções [a composição do Conselho Diretivo Nacional congrega 11 membros, dos quais 6 membros são-no por inerência, em virtude da respetiva eleição para outros órgãos da Ordem dos Enfermeiros (o primeiro membro eleito para outro órgão é o próprio Bastonário- que preside ao Conselho Diretivo Nacional- sendo que os outros cinco são os presidentes dos conselhos diretivos regionais), e os restantes 5 são diretamente eleitos para tal cargo (ocupando os cargos de dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro)].
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