Tribunal Central Administrativo Sul
2599/05.6 BELSB
- Data
- 2023-06-22
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- Unanimidade
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - O conteúdo do indeferimento tácito, que obviamente não tem fundamentação porque se trata de uma ficção, afere-se pelo pedido. II - Se o pedido é anulatório da decisão de denegação do pedido de reembolso do IVA, as decisões presumidas nos procedimentos de 2.º e 3.º graus, só podem assumir conteúdo relacionado com o pedido, não podendo deles extrair-se qualquer decisão presumida de rejeição dos pedidos por intempestividade ou erro na forma do procedimento. III - As restrições do direito à dedução do imposto contido em despesas elencadas no art.º 21.º do CIVA, encontram-se cobertas pela cláusula de standstill prevista no art.º 17/6 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, mantida no art.º 176.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006. IV - Com efeito, a cláusula de standstill do art.º 17/6 da Sexta Directiva não limita as exclusões das deduções pré-existentes à sua entrada em vigor na ordem interna àquelas que não tenham carácter profissional, podendo abranger todas as despesas relacionadas com bens e serviços susceptíveis de serem facilmente desviadas para fins privados. V - Essas restrições não atingem o núcleo essencial do regime geral do direito à dedução, pelo que não há que fazer apelo ao princípio da proporcionalidade enquanto instrumento de controlo relevante na compatibilização do alcance normativo da lei interna (art.º 21/1 al. d) do CIVA) com actos comunitários.
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Citado por (1)
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2025DR-I · 2025-06-04