Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em oposição à execução fiscal por dívidas de contribuições à Segurança Social, o responsável subsidiário pode afastar a sua responsabilidade provando que, apesar de gerente de direito, não exerceu a gerência de facto da responsável originária pela dívida, ou provando ainda que não foi por culpa sua que o património da executada se tomou insuficiente para o pagamentos das referidas dívidas. 2. Não pode considerar-se provado que a recorrente não exerceu funções de gerente de facto na executada se ela, em Assembleia de sócios da executada e em conjunto com eles, reiterou o exercício daquela gerência por parte de um terceiro que a vinha exercendo há vários anos, continuando a aceitar a gerência por parte daquele, em virtude de, por motivos de ordem profissional a não poder exercer pessoalmente.
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