02085/07
Relator: Eugénio Sequeira
1. É de admitir a junção aos autos de documentos relevantes para
329 resultados nos descritores e sumários
Relator: Eugénio Sequeira
1. É de admitir a junção aos autos de documentos relevantes para
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
final do prazo para apresentação de documentos. Com efeito, de harmonia com o preceituado no artº.523, nº.2, do C.P.Civil, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento ... mesmo diploma (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.). Por isso, poderão com as alegações ser apresentados documentos, embora o apresentante deva ser condenado
Relator: SOFIA DAVID
âmbito de um processo judicial e do artigo 174º do CPC, não podem ser passadas, pela Secretaria, certidões dos documentos insertos no processo instrutor, pois este mantém a sua natureza ... processo instrutor, pois o processo instrutor está “junto”, “incorporado”, ao processo judicial (administrativo) e os documentos ali insertos servem de prova para a matéria do litígio; III- No processo judicial
Relator: SUSANA BARRETO
I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Não é de conhecer de uma requerida junção aos autos de
Relator: LUCAS MARTINS
1. Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Não é admitir a junção aos autos com as suas alegações
Relator: Cristina dos Santos
1. O documento particular não impugnado pela parte contrária beneficia de força
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
impugnação judicial não podia ser contado a partir de outros factos, que não os referidos no artigo 89.0 do mesmo Código; 2. E era irrelevante a apresentação de documento superveniente
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. É devido IRS a título de mais-valias –rendimentos da categoria
Relator: SOFIA DAVID
junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer ... subjectivos, relacionados com a possibilidade do conhecimento do documento apenas em data posterior àquele encerramento; III - Com a fundamentação da decisão judicial visa-se exteriorizar o raciocínio decisório
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade ... artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. 4. A fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar
Relator: MARGARIDA REIS
I - Para sustentar a aceitação fiscal de custo não bastava a alegação
Relator: JOSÉ CORREIA
documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ... impositiva da junção de documentos foi a própria decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC). IV) – Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
efectuada pela conjugação de um documento interno com um documento externo cuja informação é prestada pelos CTT, por forma a operar-se a presunção judicial de que os documentos foram
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. É devido imposto sobre as sucessões relativo à renúncia ao usufruto
Relator: JOSÉ CORREIA
clara e flagrante, do princípio do contraditório, pedra de toque de todo o processo judicial (art. 3.°, n° 3, do CPC, aplicável, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT ... parte final do nº 1 do artº 706º do CPC - junção e documentos que só se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância - permite a junção dos documentos
Relator: ANABELA RUSSO
não foi notificada para o fazer e para requerer a junção aos autos de documentos que, dele não constando, se revelaram pertinentes por força do julgamento realizado (artigos ... prazo de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima é de 20 dias contados da data de notificação ao arguido (ou, estando constituído, ao seu mandatário