Tribunal Central Administrativo Sul

1221/10.3BESNT

Data
2021-04-15
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II. Nos respetivos articulados devem as partes alegar a factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos. III. Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, deve o Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.