Tribunal Central Administrativo Sul

06903/13

Data
2013-10-03
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE para 2005), pela redacção introduzida no n.º4 do art.º 89.º-A da LGT, foi tipificado mais uma manifestação de fortuna, consistente em, suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000, em que o rendimento padrão foi fixado em 50% do valor anual; 2. Perante uma manifestação de fortuna subsumível no citado n.º4 do art.º 89.º-A, cabe ao sujeito passivo o ónus de provar de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, designadamente de rendimentos não sujeitos a declaração ou já declarados em anos anteriores, beneficiando a AT de uma presunção legal (juris tantum) a seu favor; 3. A lei não exige nenhum específico meio de prova para o efeito, mas carece o sujeito passivo de fazer a demonstração com um nexo directo ou ligação, entre o concreto meio financeiro utilizado proveniente de rendimentos não sujeitos a declaração ou já declarados e a sua aplicação nessa concreta manifestação de fortuna, de forma que se possa concluir ajuizar, que um provém directamente do outro; 4. O mero lançamento de meios financeiros provenientes de venda de participações sociais em conta bancária do sujeito passivo, não sujeita a declaração, é insuficiente para justificar a posterior constituição de suprimentos por débito de tal conta bancária.

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