Tribunal Central Administrativo Sul

695/03.3BTLRS

Data
2025-10-30
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para sustentar a aceitação fiscal de custo não bastava a alegação genérica de que as despesas foram efetuadas por conta de clientes ou no interesse da atividade; é necessária a concretização das operações, dos montantes, datas, destinatários e documentos que as suportam. II - A teoria da substanciação impõe que o contribuinte alegue os factos materiais que integram a sua pretensão, não se satisfazendo com afirmações conclusivas ou genéricas sobre a realidade dos custos. III - A exigência de prova documental em sede de IRC era mais ampla do que no regime do IVA, sendo admissível a utilização de documentos internos, desde que contivessem os elementos essenciais que permitissem comprovar a realidade da operação e pudessem ser corroborados por outros meios de prova, designadamente, testemunhal. IV - A invocação de irregularidades formais – ausência de recibos em forma legal ou utilização de documentos internos – não basta, por si só, para afastar a dedutibilidade de custos cuja efetividade e ligação à atividade estejam demonstradas. V - O mesmo se diga relativamente à invocada inexistência de retenção na fonte, que não tendo sido efetuada deve ser suprida através da correspondente liquidação adicional, e não através da mobilização do regime de dedutibilidade de custos fiscais.

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