Tribunal Central Administrativo Sul

01699/07

Data
2007-04-24
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) - O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o despacho em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. II) - O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. IV) - O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões- surpresa. V) - Em princípio um caso de indeferimento liminar por intempestividade de propositura de acção é um daqueles casos em que parece ser manifestamente desnecessário ouvir as partes já que o autor tem perfeito conhecimento do que alegou e quando o réu não chega a sofrer qualquer prejuízo com a absolvição da instância daí decorrente e no processado se não devem praticar actos desnecessários. VI) Mas isto que nos parece ser manifesto tem excepções como é o caso dos presentes autos já que o impugnante, ora recorrente, alegou na petição inicial factos que obstariam à intempestividade na propositura da acção, e, por isso, não deveria ter sido proferido indeferimento liminar sem o ouvir. VII) -Assim, há uma decisão surpresa (no seu objecto e nas questões suscitadas e decididas oficiosamente) e o recorrente deveria ter sido convidado a pronunciar-se sobre a questão da caducidade do direito de impugnar, sob pena de flagrante nulidade, por violação, clara e flagrante, do princípio do contraditório, pedra de toque de todo o processo judicial (art. 3.°, n° 3, do CPC, aplicável, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT). VIII) - Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. IX) - A parte final do nº 1 do artº 706º do CPC - junção e documentos que só se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância - permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do artº 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes. X) - A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1a instância criar a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. XI) - Deste modo, e como pretende o recorrente/impugnante, pode ter-se em conta e dar como provado o que resulta do documento ora junto até porque o Tribunal, à luz do princípio do inquisitório pleno consagrado no artº 13º do CPPT, cabia realizar oficiosamente as diligências tendentes ao apuramento da verdade dos factos não alegados pelas partes. XII) - Constatando-se que os elementos que constam dos autos, embora apontem seguramente para que a notificação do impugnante ocorreu em data diferente da que foi assente na decisão recorrida, não são suficientes para apreciar, em substituição, a globalidade dessa questão, não há, em tal situação, nenhuma argumentação nova surgida na 2a instância mas o retomar da argumentação da 1a instância que o recorrente poderia e deveria ter tratado e contraditado, como contraditou, no seu recurso, e a recorrida poderia, como aconteceu, rebater. XIII) -Assim, quanto à caducidade do direito de impugnar, o recurso sempre será decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que o recorrente teve conhecimento e contra os quais esgrimiu os argumentos que entendeu convenientes, na altura própria, ou seja, no recurso. XIV) -A decisão que vier a ser tomada no acórdão sobre tal questão, em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa, sendo acto inútil a notificação do recorrente para sobre essa matéria se pronunciar em consequência da anulação da decisão e grave atropelo aos princípios da economia e da celeridade processuais. XV) - Nesse contexto, a audição das partes será dispensável nos termos do artigo 3º nº. 3, dada a manifesta desnecessidade, podendo conhecer-se de imediato e sem mais formalidades, da questão da caducidade do direito de impugnar dado existirem nos autos elementos seguros de que na decisão foi feito um incorrecto enquadramento fáctico e jurídico da mesma. XVI) -O prazo previsto no art. 102° do CPPT só inicia a sua contagem no dia seguinte àquele em que termina o prazo voluntário para pagamento da liquidação, o qual, por sua vez, nos termos conjugados dos arts.102º e do art.140º, ambos do Código do IRS, se fixa em 30 dias após a data da respectiva notificação. XVII) -Assim, o prazo para pagamento voluntário relevante é o que decorre da aplicação das disposições legais, e não aquele que, por via administrativa, é aposto pelos serviços na nota de liquidação. XVIII) - Para comprovação de que o impugnante só conheceu o facto na data em que refere , impõe-se concluir a realização de outras diligências que o Sr. Juiz repute úteis e necessárias para a descoberta da verdade, incidindo tais diligências sobre a matéria de facto atinente à efectiva notificação da liquidação ao contribuinte, mormente através da junção do aviso de recepção assinado. XIX) - A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. XX) - A actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. XXI) - Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. XXII) -Em face do défice instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, à recolha de elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada, além do mais, sobre a data do efectivo conhecimento do documento superveniente pelo contribuinte, elementos indispensável à correcta determinação da tempestividade da reclamação por referência ao artº 70º nºs 1 e 4 do CPPT, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 281º do CPPT). XXIII) -Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.