Tribunal Central Administrativo Sul

302/18.0BEFUN

Data
2019-12-10
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer aos art.ºs 425.º e 652.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.ºs. 90.º, n.º 2 e 140.º, n.º 3, do CPTA; II - No que se refere ao conhecimento superveniente, pode resultar de uma circunstância objectiva, decorrente da produção do documento em data posterior ao encerramento da discussão, ou de motivos subjectivos, relacionados com a possibilidade do conhecimento do documento apenas em data posterior àquele encerramento; III - Com a fundamentação da decisão judicial visa-se exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso; IV – O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar; V- As medidas cautelares que são adoptadas em processo disciplinar distinguem-se das sanções disciplinares e com estas não se confundem. A aplicação da medida cautelar de suspensão provisória visa evitar que o trabalhador independente, um Administrador Judicial, pratique novos factos ilícitos, por existir legítimo e fundado receio, face aos factos indicados no procedimento disciplinar e contra-ordenacional, que tal possa ocorrer. Diferentemente, a decisão disciplinar visa punir o indicado Administrador judicial, por este ter praticado factos ilícitos. VI – A suspensão provisória de um trabalhador independente determinada no âmbito de um processo disciplinar é uma medida cautelar, preventiva, que se justifica em razões de ordem funcional – relativas à necessidade de defesa do prestígio dos serviços públicos - e de ordem processual – relativas à necessidade de recolha de provas que pode ser frustrada pela presença do arguido. VII - O preceituado no art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 77/2013, de 21-11, restringe-se às decisões de aplicação de sanções disciplinares e de aplicação de contra-ordenações e não se aplica nas situações em que se visa impugnar uma medida cautelar; VIII – A aplicação a um Administrador Judicial da medida cautelar de suspensão provisória tem por fim “prevenir a ocorrência de factos ilícitos”, tal como se indica no 18.º, n.º 1, a. a), da Lei n.º 77/2013, de 21-11. Este fim da medida cautelar não se confunde com a discussão acerca da quebra dos deveres que vêm indicados no art.º º 12.º da Lei n.º 77/2013, de 21-11, cuja violação está na base do processo disciplinar; IX- A quebra total dos proventos laborais de quem faz da sua profissão o seu modo de vida tem consequências imediatas no montante pecuniário que é mensalmente colocado ao dispor dessa pessoa para fazer face ao seu trem de vida. Logo, essa quebra implica necessariamente um dano ou prejuízo, pois o trabalhador deixará de obter os proventos laborais que auferia e que serão necessários à manutenção do seu nível de vida; X- A condenação em litigância de má-fé pressupõe e exige que a actuação de alguma das partes desrespeite o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. Deve a referida conduta estar viciada de dolo ou negligência grave. De fora da litigância de má-fé ficam as situações de erro grosseiro e de lide ousada ou temerária.

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