Tribunal Central Administrativo Sul

01050/05

Data
2005-10-13
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. O documento particular não impugnado pela parte contrária beneficia de força probatória plena quanto às declarações nele constantes atribuídas ao seu autor, cfr. artºs. 374º nº 1, 376º nº 1 e 368º, todos do C. Civil. 2. As declarações de facto constantes dos articulados apresentados em juízo têm a natureza jurídica de confissões judiciais valendo como tal no respectivo processo e gozam de força probatória plena contra o confitente - cfr. artºs. 352º, 355º nºs. 1, 2 e 3 e 358º nº 1, todos do C. Civil. 3. O incidente de falsidade documental em processo pendente de recurso exige - sempre - a alegação e demonstração da superveniência do conhecimento do facto, salvo caso de falsidade de conhecimento oficioso por alteração gráfica visível ou manifesta [artº 372º nº 3 C. Civil] - cfr. artº 550º nº 3 CPC, ex vi artºs. 1º e 140º CPTA. 4. A dimensão normativa dos convites ao aperfeiçoamento de articulados, alegações e conclusões de recurso não consente interpretação a ponto de defender que o Tribunal, pela sua intervenção auxiliadora no processo, supra o incumprimento dos ónus adjectivos que competem às partes. 5. O Juiz não pode nem deve extravasar da função de mero auxiliar no simples aperfeiçoamento de articulados e conclusões de recurso, não lhe sendo lícito assumir uma acção salvífica de articulados que nada contenham ao nível dos factos essenciais à individualização da situação jurídica e procedência da acção ou excepção, ou de recursos que nada aleguem ao nível dos fundamentos e questões enunciadas no corpo alegatório e conclusões - cfr. artºs 508º nº 1 b) e nº 3, 690º nº 4, 690º A, 701º nº 1 e 264º nºs. 1 e 2 CPC; artº 114º nº 4 CPTA.

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