Tribunal Central Administrativo Sul
1.Não é de conhecer de uma requerida junção aos autos de documentos quando a mesma foi recusada por decisão do tribunal “a quo” da qual a impugnante não reagiu através do competente recurso, tendo-se formado caso julgado formal sobre tal questão; 2.Apenas confere o direito à dedução o imposto contido em facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, na posse do sujeito passivo aquando do exercício dessa dedução, por este suportado e destinados ao exercício da sua actividade; 3.Quando a AT proceda à liquidação adicional de IVA tendo por fundamento o não reconhecimento das deduções efectuadas pelo sujeito passivo, cabe à AT, apenas, a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação e ao contribuinte, o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.
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