Tribunal Central Administrativo Sul

02794/08

Data
2009-03-24
Relator
JOSÉ CORREIA
Citado por
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Sumário

I) -Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos dos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre, ou que não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência ulterior (cfr. art. 524.º do CPC) ou que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (cfr. art. 706.º, n.º 1, do CPC), sendo que, neste último caso, tal possibilidade apenas poderá decorrer do facto de a sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou ter optado por uma solução com a qual a recorrente não pudesse razoavelmente contar e já não da inércia da parte na fase processual adequada. III) -Sem prejuízo da parte dever ser condenada em multa, pela sua apresentação tardia, é de manter, nos autos, os documentos juntos na fase de recurso, que se mostrem atinentes a provar a factualidade do que se alega, dado que, por força dos princípios do inquisitório e da livre investigação, aplicáveis no âmbito do direito tributário, sempre se imporia diligenciar pela sua junção, se o seu conhecimento fosse do domínio do Tribunal. IV) -Uma despesa tem carácter confidencial, quando como a sua própria designação indica, não é especificada ou identificada, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo não documentadas por natureza. V) -No que concerne às despesas indocumentadas e confidenciais, o nosso ordenamento jurídico para além de as não admitir como custos fiscais, ainda as sujeitava a tributação autónoma à taxa de 25%,(art.ºs 41.º/1/h, do CIRC, e 4.º do DL 192/90 de 09 de Junho). VI) -É de anular a liquidação do acto tributário, que qualificou uma despesa de indocumentada, quando tenha sido feito prova, ainda que em sede de recurso, que os encargos do contribuinte são decorrentes do pagamento de comissões a residentes e não residentes. VII) -Ultrapassando as obras levadas a cabo pela impugnante nas suas instalações fabris, pelo seu conteúdo, a mera conservação e manutenção, é correcto o entendimento da Administração Fiscal, de que se trata de benfeitorias que melhoram e valorizam a unidade fabril e contribuem para uma maior duração das instalações, daí serem abrangidas pela alínea a) do n° 5 do art. 5° do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro. VIII) -A factura pró-forma é um documento que, embora sob a forma de factura, apenas representa uma proposta do vendedor pelo qual define as características da mercadoria que se propõe vender, preço, despesas com expedição e outros gastos inerentes. IX) -Assim, a Factura Pró-forma, é um documento que acompanha o objecto, para indicar o valor da mercadoria sem valor comercial. É um documento dirigido a Empresa-Empresa que acompanha uma amostra ou produto para teste, sem existir transacção comercial. X) –Por esse prisma, as “facturas pró-forma” não respeitam a efectivas transmissões de bens ou prestações de serviços, nem a qualquer efectivo pagamento, pelo que, em termos contabilísticos esta factura não terá qualquer valor, sendo este unicamente para efeitos estatísticos. XI) -Em suma: a designação Pró-forma é uma expressão latina que significa «por formalidade» e a factura pró-forma é frequente no comércio internacional, indicando as quantidades das mercadorias em trânsito para efeitos estatísticos e alfandegários e incluindo elementos contratuais que só interessam ao importador e ao exportador, como, por exemplo, as condições de pagamento.

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