Tribunal Central Administrativo Sul

03459/09

Data
2010-03-09
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. É devido imposto sobre as sucessões relativo à renúncia ao usufruto pelo seu beneficiário e no momento em que tal renúncia fizer consolidar a propriedade plena na respectiva tituralidade; 2. Constando tal renúncia ao usufruto de escritura pública de renúncia e partilhas, com base nela, não pode deixar de operar a consequente liquidação, ainda que o usufruto não tivesse existido ou exista outro documento autêntico em sentido contrário ao daquele, fundando-se naquela escritura pública os seus efeitos tributários, enquanto a mesma não seja declarada nula ou anulada pelo tribunal competente.

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