Tribunal Central Administrativo Sul
1. É de admitir a junção aos autos de documentos relevantes para a decisão da causa apresentados com as alegações do recurso, quando os mesmos apenas puderam ser obtidos depois da data da prolação da sentença; 2. O princípio do inquisitório vigente no direito tributário não implica que o contribuinte se limite a articular os factos sem curar de saber da sua prova, especialmente quanto aos factos pessoais constitutivos do seu direito ou quando a lei expressamente lhe impõe esse ónus probatório; 3. Não logrando provar-se ser outra a origem da manifestação de fortuna evidenciada pelo contribuinte face à tabela prevista no n.º4 do art.º 89.º-A da LGT, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, não enferma de qualquer erro o despacho da AT que lhe fixou a matéria colectável pelo método indirecto.
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