628/13.9TBGRD.C1
Relator: TELES PEREIRA
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC
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Relator: TELES PEREIRA
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Conselho da Europa propos a Conferencia de Haia a criação
Relator: Eugénio Sequeira
1. É de admitir a junção aos autos de documentos relevantes para
Relator: ESTEVES REMÉDIO
judiciais, de forma a acautelar a preservação e conservação dos respectivos processos e demais documentos; 2.ª – Nos termos do Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais aprovado pela Portaria ... documentos (em papel ou em qualquer outro suporte, incluindo os destroços do avião) relativos às várias investigações efectuadas a propósito do desastre de Camarate – na alçada judicial, na Administração Pública
Relator: EDGAR VALENTE
donde possa resultar a nulidade invocada, dado que as escutas realizadas foram ordenadas judicialmente, em função dos elementos existentes nos autos, seguros da existência de tráfico de droga, tendo sido ... escutas com relevo para os factos ocorridos no dia da apreensão da droga; d) documentos relevantes sobre a apreensão da droga efectuada; 8ª - Da fundamentação de facto do douto acórdão
Relator: JUDITE PIRES
Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de processo pendente, através do qual as partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões ... consequências da sua não observância. 2. Não é válida a transacção judicial, formalizada em documento particular, na qual as partes procedem à divisão amigável de um prédio de que são
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
contradição de julgados transitados em julgado e dado que uma decisão judicial não é tida como documento para efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
I.Em processo de fixação judicial de prazo (processo de jurisdição voluntária), é permitida a junção de documentos depois dos articulados, embora eventualmente, com sujeição a multa. II.Não há lugar
Relator: SERRA LEITÃO
públicas, nos limites da sua competência. II – Tendo uma acta de transacção judicial sido elaborada em processo judicial e em diligência presidida pelo juiz do processo ... possíveis de terminar com a instância), dúvidas não há de que estamos perante um documento autêntico. III – Assim sendo, tal documento apenas pode estar eivado de falsidade se nele
Relator: ANA BACELAR CRUZ
expedição de cartas rogatórias para a sua inquirição, por escrito e perante a autoridade judicial competente ou através de videoconferência, o que não fez.» Acrescentando-se, ainda, que tendo ... pericial realizado no âmbito do processo n.º ---/06.0TBLLE, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé - interposto pelo Arguido P. e constante de fls. 855 a 863 dos autos
Relator: João Conde Correia dos Santos
Medeiros/José Lobo Moutinho, O Novo …, p. 26. [83] João Conde Correia, Bloqueio judicial à suspensão provisória do processo, Porto, Universidade Católica Editora, 2012, p. 85. [84] José Lobo Moutinho ... outros documentos internacionais, cfr. por todos, José P. Ribeiro de Albuquerque, O estatuto…, p. 60 e ss. [87] Report on European standards as regards the independence of the judicial system
Relator: JOAQUIM CONDESSO
final do prazo para apresentação de documentos. Com efeito, de harmonia com o preceituado no artº.523, nº.2, do C.P.Civil, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento ... mesmo diploma (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.). Por isso, poderão com as alegações ser apresentados documentos, embora o apresentante deva ser condenado
Relator: SOFIA DAVID
âmbito de um processo judicial e do artigo 174º do CPC, não podem ser passadas, pela Secretaria, certidões dos documentos insertos no processo instrutor, pois este mantém a sua natureza ... processo instrutor, pois o processo instrutor está “junto”, “incorporado”, ao processo judicial (administrativo) e os documentos ali insertos servem de prova para a matéria do litígio; III- No processo judicial
Relator: SUSANA BARRETO
I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Não é de conhecer de uma requerida junção aos autos de
Relator: MILLER SIMÕES
1 - So se justifica a conservação em arquivo de processos judiciais de
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
apresentação de documentos com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º do Cód. Proc. Civil, quando os documentos apresentados pretendem abalar uma inspeção judicial ao local
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
712º do C.P.Civil, se os depoimentos das testemunhas não foram gravados e o único documento identificado pelos recorrentes é uma fotografia do local da questão que não elucida, minimamente, sobre ... constantes da Base Instrutória. II – O artº 615º do C.P.Civil dispõe que da inspecção judicial é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame