Tribunal Central Administrativo Sul

02905/09

Data
2009-06-23
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. É devido IRS a título de mais-valias –rendimentos da categoria G – na alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, pela diferença entre o valor da aquisição e o valor da realização (venda); 2. A tributação é devida pelo negócio constante da escritura pública enquanto o mesmo não seja declarado nulo pelo tribunal competente; 3. No âmbito do direito de audição a não menção na notificação efectuada das horas em que o contribuinte poderia consultar o processo não constitui preterição de formalidade essencial, devendo entender-se no caso, que o mesmo é consultável nas horas normais de expediente do Serviço; 4. A liquidação efectuada pela AT, no uso de estritos poderes vinculados, não pode enfermar de abuso de direito ou de violação do princípio da igualdade.

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