42 resultados

  1. TCONSTsó sumário

    95-0653

    Relator: SOUSA BRITO

    necessidade de que as medidas de polícia e a actuação policial em geral se pautem por um escrupoloso respeito pelo direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. II - Esse objectivo ... âmbito da sua "missão geral" desempenha funções de natureza policial, que é considerada, expressamente, como "órgão de polícia criminal" e "autoridade de polícia", dependendo quanto à "execução do serviço decorrente

  2. TCONSTsó sumário

    86-0302

    Relator: MARIO DE BRITO

    condições de que esta rodeada a sua aplicação. XXV - A retenção no posto policial para identificação, prevista no artigo 250, n. 3, do Codigo, não cabe na letra do artigo ... permite que os orgãos de policia criminal procedam, sem previa autorização da autoridade judiciaria, a revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar

  3. TCONSTsó sumário

    87-0015

    Relator: RAUL MATEUS

    VIII - Tal norma, ao permitir a efectuação dessas buscas, independentemente de previa determinação da autoridade judicial, nos casos não voluntariamente aceites, e mesmo durante a noite, não obedece aos condicionalismos ... estabeleceu esta discriminação regulamentativa. XIV - Aquele artigo, ao sujeitar os nomadas a especial vigilancia policial, não esta a dirigir-se unicamente aos ciganos, mas tambem aos não ciganos, não

  4. TCONST

    103/2024

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 588/2026 Processo n.º 103/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  5. TCONST

    455/2026

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    ACÓRDÃO Nº 592/2026 Processo n.º 455/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira

  6. TCONST

    543/26

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 483/2026 Processo n.º 543/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  7. TCONST

    217/2026

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    ACÓRDÃO Nº 270/2026 Processo n.º 217/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  8. TCONST

    24/2026

    Relator: Afonso Patrão

    ACÓRDÃO Nº 129/2026 Processo n.º 24/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  9. TCONST

    1140/2025

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano [Conselheiro Rui Guerra da Fonseca] A

    turno a detenção resulta de acto de autoridade judiciária, órgão de polícia criminal, entidade policial ou qualquer pessoa e deve observar os prazos do artigo 254.º. A detenção prevista ... curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas , do detido perante a autoridade judiciária em acto processual – artigo 254.º/2. Na verdade, a lei concebe a simples

  10. TCONST

    155/2025

    Relator: Conselheira Dora Lucas Neto

    tratar de ambos de crimes contra a autoridade pública, traduzindo-se numa frustração ou de ordens legalmente impostas por um órgão policial ou de sanções impostas por sentença criminal

  11. TCONST

    1236/2025

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    ACÓRDÃO N.º 1004/2025 Processo n.º 1236/2025 3.ª Secção Relatora

  12. TCONST

    1194/2025

    Relator: Conselheira Dora Lucas Neto

    ACÓRDÃO Nº 886/2025 Processo n.º 1194/2025 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas

  13. TCONST

    630/2025

    Relator: Afonso Patrão

    ACÓRDÃO Nº 668/2025 Processo n.º 630/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso

  14. TCONST

    690/2024

    Relator: João Carlos Loureiro

    direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz; (...) h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica”. Determinando o artigo ... audição e à apresentação de provas, no seu n.º 2 que as autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal

  15. TCONST

    568/2024

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 586/2025 Processo n.º 568/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  16. TCONST

    116/2025

    Relator: Rui Guerra da Fonseca

    ACÓRDÃO Nº 527/2025 Processo n.º 116/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  17. TCONST

    954/2024

    Relator: João Carlos Loureiro

    direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz; (...) h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica” . Determinando o artigo ... audição e à apresentação de provas, no seu n.º 2 que as autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal

  18. TCONST

    977/2024

    Relator: Conselheira Dora Lucas Neto

    ACÓRDÃO Nº 72/2025 Processo n.º 977/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira