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ACÓRDÃO
Nº 886/2025
Processo n.º 1194/2025
Plenário
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Ksenia Ashrafullina, na
qualidade de candidata cabeça de lista do Partido Político Volt Portugal à Assembleia de
Freguesia da Misericórdia, em Lisboa, nas eleições autárquicas realizadas em 12
de outubro de 2025, veio, em 15 de outubro de 2025, ao abrigo dos artigos 156.º
e 157.º da Lei
Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DE
IRREGULARIDADES OCORRIDAS DURANTE O APURAMENTO LOCAL, com eventual recontagem
ou repetição.
I. Enquadramento e legitimidade
1. A Requerente é candidata cabeça de
lista do Partido Volt Portugal à Assembleia de Freguesia da
Misericórdia, tendo legitimidade para apresentar o presente requerimento, nos termos
do artigo 157.º da LEOAL, enquanto candidata diretamente afetada pelas
irregularidades verificadas.
2. O presente requerimento visa a
apreciação de irregularidades graves ocorridas durante o apuramento local das
secções de voto instaladas na Escola Básica e Secundária Passos Manuel também
conhecido como Liceu Passos Manuel, sito na freguesia da Misericórdia em
Lisboa, na Travessa Convento de Jesus, 1200-126 Lisboa.
3. Expomos ainda outras situações
complementares que indiciam deficiente cumprimento das normas eleitorais e
comprometem a transparência e a legalidade do processo eleitoral.
II. Factos relevantes - Dificuldade no
exercício do direito de fiscalização, impedimento físico, recusa de protesto e
intervenção policial (Liceu Passos Manuel, Secções 3, 4 e 5]
4. No decurso da noite eleitoral de 12 de
outubro de 2025, a Requerente deslocou-se ao Liceu Passos Manuel, onde se
encontravam instaladas as Secções 3, 4, 5, 6 e 7 da Freguesia da
Misericórdia, para exercer o direito de fiscalização das operações de
apuramento, conforme previsto na lei face à ausência de delegado designado pelo
partido.
5. Na Secção 3, a Requerente foi
inicialmente impedida de entrar e de fiscalizar o apuramento, sendo-lhe negado
o acesso pelo pessoal administrativo de apoio ao ato eleitoral, e pelos membros
da mesa e que se encontravam presente.
6. Perante a recusa de acesso à Secção 3
para efeitos de fiscalização, a Requerente contactou telefonicamente a Comissão
Nacional de Eleições (CNE). Nesse telefonema a representante administrativa da
Junta de Freguesia da Misericórdia presente no local (de nome Eunice), bem como a Presidente da Secção 3 falaram
telefonicamente com a CNE, tendo confirmado o direito da Requerente a
substituir-se ao delegado do partido, uma vez que não existia delegado nomeado.
7. Estas dificuldades acarretaram precioso
tempo de fiscalização, e só depois de superadas estas resistências
injustificadas (apenas após a confirmação da CNE) foi permitido fiscalizar o
apuramento na Secção 3.
8. A Requerente apresentou pelas
20h42 protesto na Secção 3, relativo ao ato discricionário da mesa que indevidamente impediu o exercício da
fiscalização, protesto esse efetuado no modelo disponibilizado no local
identificado com o nº 538731, que se junta em anexo ao presente requerimento.
9. Concluída a fiscalização do
apuramento da Secção 3, a Requerente dirigiu-se à Secção 4, situada no mesmo
edifício, com o intuito de exercer semelhante direito. Identificando-se
inicialmente na entrada da sala, que estava aberta e onde decorria o apuramento
(declarando o seu estatuto de candidata), foi fisicamente empurrada e expulsa
da sala por um membro da Secção 4 (de nome Gonçalo Armindo], pelo que foi
impedida de permanecer no local onde decorria o apuramento, tendo a porta sido
encerrada.
10. De seguida deslocou-se à Secção
5, sendo que não lhe foi aberta a porta da referida secção.
11. A Requerente requereu a elaboração
de reclamação formal, mas inicialmente a pessoa que estava a prestar apoio
administrativo recusou tal reclamação, remetendo para o site da CNE, sendo que posteriormente o
Presidente da Secção 4, já no exterior da sala de apuramento, também recusou
terminantemente a aceitação da reclamação e inclusive recusou declarar o seu
nome, violando o disposto no artigo 194.º da LEOAL, que impõe o dever de receção e decisão de
todas as reclamações e protestos apresentados no ato.
12. Após esta recusa, a Requerente
solicitou telefonicamente a presença das autoridades policiais (PSP), no entanto enquanto esperava pela PSP,
deslocou-se ao exterior do Liceu Passos Manuel onde estavam a ser afixados os
resultados, sendo que nesse momento foi impedida de reentrar nas instalações do
Liceu. Esse impedimento físico de reentrar no edifício escolar, tornou
impossível a fiscalização das restantes secções de voto ali instaladas.
13. Atendendo à gravidade da situação e ao
comportamento dos membros das mesas
e do pessoal de apoio,
foi necessário chamar a Polícia de Segurança Pública (PSP) ao local, tendo sido
lavrado o Auto de Ocorrência da PSP NUIPC 1986/25.8PCLSB, no qual foram
relatados os factos e identificados os intervenientes, de que também se anexará
cópia posteriormente, sendo que no momento apenas possuímos a notificação de
atribuição do Estatuto de Vítima.
14. De referir que no momento da chegada
da PSP o membro da Secção 4 (de nome Gonçalo Armindo] já se tinha ausentado do
local ao volante da viatura com a matrícula AH 20 RB, pelo que a PSP não o
identificou no local.
III. Situações complementares
15. Influência junto de eleitores no dia
da eleição.
O Volt Portugal
obteve informação de que a Presidente da Junta de Freguesia Carla Madeira,
Partido Socialista (PS), acompanhava uma viatura que realizava o transporte de
eleitores idosos até às mesas
de voto ("serviço
porta-a-porta"). Tal prática configura claramente um ato que condiciona o
voto dos eleitores.
16. Paralisações e erros de contagem.
Foi ainda reportado por um eleitor, que na Secção 4 pelas 11h, existia uma
fila extensa, sendo que a secção encerrou por mais de 30 minutos as operações
de receção de votantes face a alegados erros de contagem. Fomos informados
que um membro da
mesa comunicou
oralmente aos presentes na fila, a existência de divergências superiores a 50
votos na referida secção, como justificação para o encerramento temporário da
mesma (para efeitos de resolução), sendo que algumas pessoas idosas abandonaram
a fila e foram embora (desconhecemos se regressaram). Desconhecemos se esta
situação anómala se encontra devidamente registada em ata, uma vez que
constitui uma situação relevante que indicia eventual negligência
administrativa e deficiente cumprimento das normas básicas eleitorais.
IV. Fundamentação jurídica
O artigo 156.º da LEOAL prevê que as irregularidades ocorridas
durante o apuramento local podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde
que tenham sido objeto de reclamação ou protesto — o que aqui se verifica
relativamente à Secção 3.
O artigo 157.º da LEOAL reconhece
legitimidade aos candidatos e partidos políticos para recorrerem das decisões —
ou omissões — das mesas
de voto sobre
reclamações e protestos.
A recusa da Secção 4 em receber a
reclamação, configura ato irregular à luz do artigo 194.º da LEOAL, suscetível
de impedir a apreciação contenciosa, à luz do artigo 156.º do mesmo diploma,
pelo que tal ato ainda se torna mais gravoso.
V. Pedido
Nestes termos, requer a V. Ex.a que se digne:
a) Admitir e apreciar o presente
recurso contencioso, considerando as irregularidades verificadas nas Secções 3,
4 e 5 instaladas no Liceu Passos Manuel, freguesia da Misericórdia;
b) Julgar nos termos legais a
irregularidade e gravidade da atuação dos responsáveis, em especial do membro
Gonçalo Armindo e do Presidente da Secção 4, por impedirem a fiscalização,
negar o protesto e expulsar fisicamente a candidata;
c) Determinar as medidas adequadas à
reposição da legalidade eleitoral, incluindo a anulação ou reapreciação do
apuramento local das secções afetadas, de forma a salvaguardar os direitos
constitucionais coletivos (eleições livres e democráticas) e individuais da
candidata consagrados na Constituição.
[…]» (realces
acrescentados).
1.1. Com
o requerimento de recurso, a recorrente indicou como prova: (i) Cópia do
modelo n.º 2 de reclamação/protesto, referente a “APURAMENTO” preenchido e
datado de 12 de outubro de 2025, com o n.º 538731; (ii) Declaração da
Requerente, Ksenia
Ashrafullina,
cartão de cidadão nº 32614932, sobre a tentativa de fiscalização na Secção 5 e
de apresentação de protesto recusado na Secção 4; (iii) Notificação –
Estatuto de Vítima, elaborada pela 1.ª Divisão Policial de Lisboa da Polícia de Segurança
Pública (PSP),
em 12 de outubro de 2025, pelas 23:57:34, no âmbito do processo NUIPC
1986/25.8PCLSB; (iv) Relatos
testemunhais de Miguel Ângelo Nóbrega Macedo, cartão de cidadão nº 10969023, e
de Iúri Miguel Soares Cardoso, cartão de cidadão nº 15448448.
2. Também no dia 15
de outubro de 2025, solicitada a ata de apuramento, bem como a indicação da
data de afixação do edital a que se refere o artigo 158.º, da LEOAL, foi obtida
a informação de que o apuramento geral se encontrava ainda a decorrer, pelo que
não havia sido ainda lavrada a respetiva ata, não havendo, em consequência, a
afixação do edital (cfr. fls. 10).
3. Assegurado o
contraditório dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, veio o Partido CHEGA responder nos termos
que constam de fls. 17 e 18, pugnando, sucintamente, pela
ilegitimidade da recorrente para estar presente no apuramento eleitoral, uma
vez que não é nem delegada do partido nem integrante da composição das
mesas eleitorais, e pela
inexistência de qualquer uma das irregularidades imputadas.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Dos autos
resultam demonstrados os seguintes factos:
i.
A
Assembleia de Apuramento Local dos resultados das eleições para a Assembleia de Freguesia
da Misericórdia, em Lisboa, iniciou-se no dia 12 de outubro de 2025, dia das eleições
autárquicas, após o encerramento das urnas, que ocorreu às 19h;
ii.
Nesse
dia 12 de outubro de 2025 a recorrente preencheu um modelo n.º 2 de
reclamação/protesto, referente a “APURAMENTO”, ao qual foi atribuído o n.º
538731;
iii.
Também
no dia 12 de outubro, pelas 23:57:34, foi entregue, à aqui recorrente, pela Polícia de Segurança
Pública (PSP)
Notificação – Estatuto de Vítima, no âmbito do processo NUIPC
1986/25.8PCLSB;
iv.
O
requerimento de interposição de recurso foi apresentado neste Tribunal
Constitucional no dia 15 de outubro de 2025;
v.
À
data da interposição do presente recurso, ou seja, em 15 de outubro de 2025,
não havia sido elaborada a ata de apuramento e, consequentemente, não havia
sido afixado o edital a que se refere o artigo 158.º, da LEOAL.
5. A
recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo dos artigos 156.º e 157.º da
LEOAL, com
vista à «[a]preciação de irregularidades graves ocorridas durante o apuramento
local das secções de voto instaladas na Escola Básica e Secundária Passos
Manuel também conhecido como Liceu Passos Manuel, sito na freguesia da
Misericórdia em Lisboa» (sublinhado nosso). Concluiu, de entre o mais, peticionando
fosse admitido o recurso e que o Tribunal Constitucional determine «[a]s medidas adequadas à
reposição da legalidade eleitoral, incluindo a anulação ou reapreciação do
apuramento local das secções afetadas, de forma a salvaguardar os direitos
constitucionais coletivos (eleições livres e democráticas) e individuais da
candidata consagrados na Constituição».
6. No caso em apreço, atendendo aos termos do recurso e à
fase em que o processo eleitoral se encontra, estamos no âmbito do recurso
contencioso da votação e do apuramento, regulado nos artigos 156.º a 160.º da
LEOAL.
Importa, pois, e antes do mais, conhecer do preenchimento dos
pressupostos processuais indispensáveis à admissibilidade do recurso.
Vejamos por partes.
A recorrente goza de legitimidade processual ativa, nos termos
previstos no artigo 157.º da LEOAL, por se tratar de candidata de um partido
político que interveio no respetivo procedimento eleitoral.
Dispondo o artigo 158.º da lei vinda de citar que «[o] recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no
dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento»
(sublinhado acrescentado), verifica-se que, à data em que
o recurso foi apresentado, no dia 15 de outubro de 2025, o edital de apuramento
a que se refere o artigo 158.º da LEOAL não havia sido afixado (cfr. alíneas iv)
e v) ponto 4. supra), pelo que o recurso foi interposto,
perante este tribunal, antes de ter sido afixado o edital contendo os
resultados do apuramento.
Sobre o texto, pretexto e contexto do início do prazo previsto
para a interposição do recurso contencioso em apreço, pode ler-se no Acórdão
n.º 585/2001, citado, também, e depois, no Acórdão n.º 524/2005, recaindo,
ambos, sobre a questão da intempestividade dos recursos sobre a votação e apuramento
eleitoral, o seguinte:
«[…]
O artigo 158.º da Lei
Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º
da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto) dispõe que “o recurso contencioso é
interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do
edital contendo os resultados do apuramento”. Há que entender que o artigo
158.º se refere a “resultados do apuramento” geral. A mesma expressão é
usada no artigo 150.º, segundo o qual “os resultados do apuramento geral
são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da
votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do
edifício onde funciona a assembleia”.
Esta solução só pode ser
duvidosa quanto às irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do
apuramento local, de que são exemplo as invocadas no presente recurso. A letra do artigo 158.º é
compatível com a fixação de um prazo peremptório de um dia depois do apuramento
local para esses recursos. Só que não haveria justificação racional para
tal fixação. A ser assim, a parte recorrente seria obrigada a recorrer
antes de saber se teria interesse em recorrer, visto que poderia ainda sair
vencedora do apuramento geral, seja quanto ao resultado das eleições, seja
quanto à correcção das irregularidades que invocou, nos casos em que essa
correcção pode ser feita pelo apuramento geral. Ora o n.º 2 do artigo
156.º, que é uma inovação da LEOAL, faculta à parte “a interposição de recurso
gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior ao da
eleição”. A parte seria assim obrigada a recorrer antes de conhecer a
decisão de recurso gracioso que poderia ainda interpor depois da interposição
do recurso contencioso, mesmo quando tal decisão a satisfizesse em face do
resultado ou a convencesse pelos fundamentos. Assim, no caso presente, a
assembleia de apuramento geral poderia ainda, por hipótese, concluir que a
eleitora que, segundo a recorrente, não estaria inscrita nos cadernos
eleitorais, afinal se encontrava neles. Mas, o que é mais grave, a parte seria
obrigada a recorrer antes de saber se o recurso poderia ter provimento, a serem
provados os factos que alega. Na verdade, o artigo 160.º, n.º 1, estabelece
que a votação só será julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que
possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
Ora, só depois do apuramento geral se pode saber desta condição do provimento
do recurso. Assim sendo, tal interpretação encurtaria ainda
desnecessariamente o prazo de interposição, pois que o Tribunal sempre teria
que esperar pela comunicação dos resultados do apuramento geral para julgar das
condições de procedibilidade. Até porque pode estar em causa a eleição de
três órgãos autárquicos distintos.
Por sua vez , o Tribunal, para
cumprir os prazos que o artigo 159.º de LEOAL lhe impõe, seria obrigado a
notificar imediatamente os representantes dos partidos políticos, coligações e
grupos de cidadãos intervenientes na eleição para responderem, querendo, no
prazo de um dia, bem como a requisitar todos os elementos de prova solicitados
na petição de recurso, incluindo a futura acta de apuramento geral e
respectivos anexos – e, neste caso, antes da realização desta e
quando tais elementos, por isso mesmo, não podem ser fornecidos sem impedir o
apuramento geral –, tudo isto sem saber se a parte manteria interesse em
recorrer, continuaria a sustentar todos os fundamentos ou se poderia tomar
conhecimento do recurso. Estaria o Tribunal a notificar para ou a requisitar actos
eventualmente inúteis dos representantes dos outros concorrentes às eleições,
do juiz da comarca e do governador civil e estes solicitados ou obrigados a
praticá-los.
Há, pois, que entender que se
mantêm (e na hipótese do n.º 2 do artigo 156.º se reforçaram) as razões
sistemáticas que faziam que a anterior lei eleitoral, o Decreto‑Lei n.º
701-B/76 de 29 de Setembro, explicitasse que o prazo para a interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional se contava “a contar da afixação do
edital a que se refere o artigo 99.º”, que era o edital com os resultados do
apuramento geral.
Mantém-se, assim, a doutrina
do Acórdão n.º 717/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38, 443, 450, 451),
que, numa hipótese semelhante, julgou que o recurso foi prematuramente
apresentado e que não ficam os recorrentes impedidos da apreciação contenciosa
das irregularidades invocadas uma vez que o poderão fazer após a afixação do
edital do apuramento geral.
[…]».
A doutrina que decorre dos citados
arestos tem indiscutível aplicação ao caso em apreço, pois que, também aqui, se
verifica a intempestividade do recurso, por prematuro, interposto que foi antes
da afixação do edital previsto no artigo 158.º da LEOAL.
Note-se, além do mais, que à data de
apresentação do recurso não havia, ainda, sido elaborada qualquer ata de
apuramento, pelo que, nem sequer é possível saber se houve decisão, e se em que
sentido, acerca da reclamação/protesto apresentada [cfr. alínea ii), do
ponto 4., supra].
Não podendo, pois, tomar-se
conhecimento do presente recurso, fica, desde logo, prejudicado o conhecimento
de todas as demais questões.
III. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal
Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 20
de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto
A Relatora, que participou na sessão
por meios telemáticos, atesta ainda o voto de conformidade dos Senhores Juízes
Conselheiros António da Ascensão Ramos, Afonso Patrão e João Carlos
Loureiro, Vice-Presidente; da Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes
Costa, dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho
e José Eduardo Figueiredo Dias, da Senhora Juíza Conselheira Mariana
Canotilho, do Senhor Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, da Senhora
juíza Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Juiz Conselheiro
Presidente, José João Abrantes, que presidiu à sessão.
Dora
Lucas Neto