Texto integral (5954 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 129/2026
Processo
n.º 24/2026
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi
dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2. O ora
recorrente, em situação de prisão preventiva, pediu a concessão da providência
de habeas corpus, invocando a ultrapassagem do prazo legal máximo de
prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação.
Para
sustentar o seu pedido, argumentou ter sido detido no dia 3 de dezembro de 2024;
ter sido presente ao juiz de instrução para primeiro interrogatório no dia 4 de
dezembro de 2024; tendo sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva
no dia 7 de dezembro de 2024; e ter sido declarada a especial complexidade do
processo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo
Penal (CPP), tendo como consequência a prorrogação da manutenção da medida de
coação de prisão preventiva até ao prazo máximo de um ano. Porque o arguido não
foi notificado do despacho de acusação até 4 dezembro de 2025 e se encontrava
privado da liberdade desde 3 de dezembro de 2024, alegou ter sido violado o
prazo máximo de prisão preventiva.
O
Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a concessão da providência de habeas
corpus por acórdão datado de 12 de dezembro de 2025. Com relevo para os
presentes autos, pode ler-se em tal decisão:
«A
detenção prevista nos normativos apontados, bem como noutras disposições que a
admitem, constitui sempre uma medida precária, vinculada a finalidades
expressamente previstas na lei, visando essencialmente a colocação do detido à
disposição da autoridade judicial, tendo, pois, natureza instrumental
relativamente ao acto processual para cuja consecução é ordenada.
Este
conceito de detenção não se integra na prisão preventiva, privação de liberdade
necessariamente determinada por decisão judicial, traduzindo medida de coação
restritiva da liberdade destinada a acautelar os perigos previstos no art.º
204.º, n.º 1, do CPP, aplicável quando as demais medidas de coação legalmente
previstas sejam inadequadas ou insuficientes.
Se é
certo que tanto a detenção como a prisão preventiva implicam uma
privação da liberdade, esse é o seu único ponto de contacto, posto que traduzem
realidades processuais distintas, preordenadas a finalidades também diversas,
que não se confundem nem se sobrepõem.
A prisão
preventiva apenas se inicia com o despacho judicial que a determina, sendo a
partir desse momento que se contam os prazos de duração máxima previstos no
art. 215.º do CPP. Aliás, a letra da lei oferece linear clareza quando dispõe
que «a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem
decorrido: (...)»
Aqueles
prazos de duração máxima da prisão preventiva não se confundem com o período
total de privação da liberdade, razão pela qual a detenção eventualmente
sofrida por um arguido não é irrelevante uma vez atingido o objectivo
processual para o qual foi determinada. Constituindo uma privação de liberdade,
a detenção releva, a par da prisão preventiva e da obrigação de permanência na
habitação, para efeitos de cumprimento da pena de prisão. Por força do disposto
no art. 80.º, nº 1, do Código Penal, ao arguido que venha a ser condenado em
pena de prisão, a detenção sofrida será descontada por inteiro no cumprimento
da pena, ainda que a detenção tenha ocorrido em processo diferente daquele em
que vier a ser condenado, desde que o facto determinante da condenação tenha
sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual teve
lugar a detenção.
Transpostas
estas considerações para o caso dos autos, encontrando-se o requerente A. em
prisão preventiva desde o dia 7 de Dezembro de 2024, é manifesto que à data em
que foi requerida a presente providência extraordinária de habeas corpus, em
4 de Dezembro de 2025, não tinha ainda decorrido o prazo máximo de um ano de
prisão preventiva, aplicável por força do disposto no art. 215.º, n.º 3, do
CPP, em função da declaração de excepcional complexidade do processo.
Entretanto, em 5 de Dezembro de 2025, portanto, antes ainda de decorrido um ano
sobre a data do início da prisão preventiva, foi proferida acusação nos autos,
abrangendo o ora requerente A., circunstância que determina a prorrogação do
prazo de prisão preventiva para dois anos e seis meses, nos termos previstos no
art. 215.º, n.º 3, do CPP».
3. É
deste acórdão que vem interposto o presente recurso, com objeto na «norma
prevista no artigo 215.º, n.º 3, conjugada com o artigo 1.º, do CPP, aplicada
no sentido normativo e interpretativo de que é licito ao tribunal não colocar
em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da
liberdade - no caso, a data da detenção, 3 de Dezembro de 2024 -, sem que tenha
sido deduzida a acusação, por entender que o prazo da prisão preventiva não
consome o tempo desde que foi detido até à respectiva decretação, ampliando o tempo de privação da liberdade».
Por
despacho do relator, datado de 14 de janeiro de 2026, foi determinado o
prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da
LTC.
3.1. O
recorrente apresentou alegações, em que entende que a Constituição impõe outra interpretação
a dar ao artigo 215.º do CPP, por considerar existir uma ligação incindível
entre a detenção e a prisão preventiva. Termina pedindo que se «declare
inconstitucional a norma prevista do artigo 215.º, n.º 3, conjugada com o n.º
1, do CPP, na dimensão normativa e interpretativa de que é licito ao
tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em
que ficou privado da liberdade - data da detenção, a 03 de Dezembro de 2024 -,
sem que tenha sido deduzida a acusação, por entender que o prazo da prisão
preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à respectiva
decretação, ampliando o tempo de privação da liberdade, por violar o direito de
e à liberdade, o princípio da liberdade e o princípio da proporcionalidade da
proibição do excesso quanto à restrição daquele direito, por se mostrar
excessiva a privação da liberdade, consagrados nos artigos 27.º, n.º 1 e 18.º,
n.ºs 2 e 3 conjugados com o artigo 28.º, n.º 4, todos da CRP».
3.2.
Nas suas contra-alegações, o Ministério Público entendeu
«Pela sua similitude reproduzi[r] as contra-alegaçõees
que efectuámos no Processo n.º 1140/25-1ª Secção que deram origem ao Acórdão
n.º 1129/25 deste Tribunal Constitucional», e concluiu «que o art.º
215.º, n.º 3 conjugado com o artigo 1.º, do CPP, aplicados no sentido normativo
e interpretativo de que é licito ao tribunal não colocar em liberdade o
arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da liberdade - no
caso, a data da detenção, 3 de Dezembro de 2024-, sem que tenha sido deduzida a
acusação, por entender que o prazo da prisão preventiva não consome o tempo
desde que foi detido até à respectiva decretação, não viola as normas
constitucionais invocadas, nem quaisquer outras».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Do
objeto do recurso
4. O
presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC e o recorrente enuncia como seu objeto a «norma
prevista no artigo 215.º,
n.º 3, conjugada com o artigo 1.º,
do CPP, aplicada no sentido normativo e interpretativo de que é licito ao
tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em
que ficou privado da liberdade - no caso, a data da detenção, 3 de Dezembro de
2024 -, sem que tenha sido deduzida a acusação, por entender que o prazo da
prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à respectiva
decretação, ampliando o tempo
de privação da liberdade».
A
argumentação contida nas alegações do recorrente dirige-se essencialmente a questionar
a bondade da própria decisão recorrida, por referência direta à Constituição,
por não ter perfilhado a interpretação das normas de direito
infraconstitucional que considera correta.
Trata-se
de argumentação que não pode ser atendida nesta sede. Por imperativo do artigo
280.º da Constituição, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a
interpretação do direito infraconstitucional: tal interpretação constitui um
dado que não está aberto a reinterpretação em sede de recurso de
fiscalização concreta, sob pena de o recurso sobre a inconstitucionalidade de
normas efetivamente aplicadas se transformar em recurso (de
mérito) sobre o caso concreto dos autos. Ao Tribunal Constitucional cabe apenas
apreciar a conformidade constitucional de normas jurídicas tomadas com o
sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que possa sindicar a
atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da
Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
5.
Importa delimitar
o objeto do recurso à norma que, enunciada pelo recorrente no seu requerimento,
constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão agora impugnado.
A norma delineada pelo recorrente é extraída do n.º 3 do artigo
215.º do Código de Processo Penal (CPP), preceito que dispõe o seguinte:
«Artigo 215.º
Prazos de duração máxima da
prisão preventiva
1 - A prisão
preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses
sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses
sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois
meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis
meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 – (…)
3 - Os prazos
referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro
meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento
for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional
complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao
carácter altamente organizado do crime».
Nos termos da interpretação normativa aplicada pelo tribunal a
quo, como supra se relatou (ponto 2.), o prazo máximo de um ano a
que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do CPP apenas se conta depois do
decretamento da prisão preventiva, independentemente de ter existido um
período de privação da liberdade através de detenção. É por essa razão que o
recorrente põe em causa a norma segundo a qual «é
licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o
momento em que ficou privado da liberdade», invocando a
inconstitucionalidade da norma que permite que a privação de liberdade (o
período de detenção e o período de prisão preventiva) seja superior a um ano,
antes de deduzida a acusação.
Nas suas contra-alegações, considera o Ministério Público que a norma sob fiscalização é similar
àquela que foi apreciada no Acórdão n.º 1129/2025, da 1.ª Secção, razão pela
qual decidiu reproduzir as alegações apresentadas naquele processo e remeter
para a fundamentação daquele Acórdão. Nesse aresto, decidiu-se não julgar
inconstitucionais as normas «que se extraem dos «artigos 215.º, n.º 1,
alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que a
detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente
medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respetivo prazo
máximo»; isto é, a norma relativa ao momento em que se inicia a contagem
do prazo legal máximo de prisão preventiva. Assim, para que possa
acompanhar-se o Ministério Público é
necessário que a norma enunciada pelo recorrente («norma
prevista no artigo 215.º, n.º 3, conjugada com o artigo 1.º, do CPP, aplicada
no sentido normativo e interpretativo de que é licito ao tribunal não colocar
em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da
liberdade - no caso, a data da detenção, 3 de Dezembro de 2024 -, sem que tenha
sido deduzida a acusação, por entender que o prazo da prisão preventiva não
consome o tempo desde que foi detido até à respectiva decretação, ampliando o tempo de privação da liberdade»)
visa questionar a regra jurídica que fixa o momento de início da contagem do
prazo máximo da prisão preventiva — e não a admissibilidade de privação da
liberdade superior a um ano.
Há que dar razão ao Ministério
Público quanto à similitude das questões. De facto, ao enunciar o
objeto do recurso, o recorrente assaca o vício de inconstitucionalidade à
privação da liberdade por mais do que um ano como resultado da norma que
quer efetivamente ver apreciada, contida na parte final da sua enunciação («o
prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à
respectiva decretação»). De facto,
o critério jurídico-decisório que o recorrente põe em causa não é o prazo
absoluto máximo de privação de liberdade, mas a norma segundo a qual «o
prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à
respectiva decretação».
Nessa medida, importa reconhecer que a norma enunciada pelo
recorrente é mais ampla do que aquela que acabou por ser aplicada pelo tribunal
a quo. Ora, tendo o Tribunal Constitucional os seus poderes de cognição
limitados à norma que «a decisão recorrida (...) tenha aplicado» (artigo
79.º-C da LTC), há que restringir o objeto do recurso à norma que constituiu o
efetivo pressuposto lógico da decisão tomada no acórdão impugnado: a norma do
n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal segundo a qual o prazo máximo
da prisão preventiva aí fixado não compreende o tempo de detenção do arguido
até ao momento em que a prisão preventiva é decretada.
6. O recorrente sustenta que a norma sob fiscalização materializa uma
violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 3, e 28.º da Constituição, que
dispõem o seguinte:
«Artigo
27.º
Direito
à liberdade e à segurança
1. Todos têm direito à liberdade
e à segurança.
2. Ninguém
pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência
de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena
de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Excetua-se
deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei
determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante
delito;
b) Detenção ou prisão preventiva
por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão
cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra
medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou
permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em
curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a
militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas
de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas
pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial
em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar
a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para
efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de
anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou
confirmado por autoridade judicial competente.
(…)
Artigo
28.º
Prisão
preventiva
1. A detenção
será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação
judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação
adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las
ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2. A prisão
preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que
possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3. A decisão
judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser
logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.
4. A prisão
preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei».
Nas suas alegações, o recorrente milita pela interpretação das
normas processuais penais que considera conforme à Constituição, aludindo ao
carácter umbilical de ligação entre a detenção e a prisão preventiva, porquanto
a primeira tem natureza processual penal e porque ambas têm «uma só dimensão
constitucional – restrição absoluta da liberdade». Deste modo, considera
constitucionalmente vedada a norma que não contabiliza o período de detenção
para a fixação do prazo máximo da prisão preventiva.
7. A questão que é posta ao Tribunal Constitucional é a de saber se a
Constituição impõe o tratamento unitário do prazo máximo de privação da
liberdade constituído pela situação de detenção acrescido da prisão
preventiva. De facto, o recorrente não pôs em causa o prazo máximo da
detenção isoladamente considerado — imperativamente fixado no n.º 1 do
artigo 28.º da Constituição — ou o modo da sua contabilização. O recorrente
também não contesta a fixação legal em um ano do prazo máximo da prisão
preventiva até ao despacho de acusação (n.º 3 do artigo 215.º do CPP), matéria
que cabe ao legislador (n.º 4 do artigo 28.º da Constituição), no estrito
cumprimento do princípio da proporcionalidade (Acórdão n.º 246/1999).
Censura, diferentemente, que a opção do legislador ao fixar o
prazo máximo da prisão preventiva (in casu, em um ano) não abranja o
período de detenção anterior. Assim, um juízo de inconstitucionalidade da norma
que determina que o prazo legal da prisão preventiva tem o seu termo inicial no
momento em que esta foi decretada — não compreendendo, pois, o tempo de
detenção anterior — dependeria da conclusão de que a Constituição, ao
determinar que «a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na
lei» (n.º 4 do artigo 28.º), imporia ao legislador a equiparação entre
estes dois institutos de privação da liberdade para efeitos de prazo máximo.
Este problema jurídico-constitucional não é totalmente inédito na
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
7.1. No Acórdão n.º 298/1999, o Tribunal decidiu não haver
inconstitucionalidade nas «normas dos artigos 3.º, 215.º e 229.º do Código
de Processo Penal, na interpretação segundo a qual na contagem dos prazos
máximos de duração da prisão preventiva não é de considerar o tempo de detenção
provisória para extradição sofrida no estrangeiro pelo arguido que foi
extraditado para Portugal», em fundamentação reiterada no Acórdão n.º
462/2004. Aí se concluiu que as normas apreciadas não violam «a disposição
constitucional que prevê que "a prisão preventiva está sujeita aos prazos
estabelecidos na lei" (artigo 28.º, n.º 4 da Constituição). É que, como se
salientou, quer nas suas finalidades, quer, decisivamente, na sua sujeição a regimes
e jurisdições diversos, a detenção provisória para extradição distingue-se
da prisão preventiva», ali se considerando que «a própria ratio da
imposição, constitucional e legal, de prazos máximos de duração da prisão
preventiva não obriga à "soma" do tempo da privação de
liberdade».
Naquele aresto, disse-se que o estabelecimento de prazos máximos
para a prisão preventiva não tem como único propósito a limitação da privação
da liberdade «mas antes igualmente a possibilidade de promoção do andamento
do processo», razão pela qual tais prazos «variam, aliás, com a
gravidade do crime e a complexidade do processo: designadamente, são elevados
para os crimes previstos no n.º 2 do artigo 215º, ou quando o procedimento
nesses casos se revelar de excecional complexidade (devido, nomeadamente,
ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do
crime), ou quando exista recurso para o Tribunal Constitucional». Deste
modo, a sua imposição «sendo dirigida à tutela do direito do arguido à
liberdade, não deixa de ter em conta as próprias finalidades da aplicação da
medida de coação, designadamente, garantir a presença no julgamento, evitar a
continuação da atividade criminosa e possibilitar a instrução do processo», razão
pela qual «Nada há, pois, na própria razão que levou o legislador
constitucional a prever a existência de prazos máximos de duração da prisão
preventiva, que obrigue a somar ao tempo de prisão preventiva sofrido a duração
de medidas de detenção de que o arguido foi objeto num país estrangeiro».
7.2. No Acórdão n.º 61/2023, decidiu-se «não julgar inconstitucional
a norma contida nos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d)
e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação
segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de instrução não se
inclui na contabilização do prazo máximo de duração da medida de prisão
preventiva sem que tenha sido deduzida acusação e, consequentemente, do
correspondente prazo máximo de duração da medida de obrigação de permanência na
habitação».
Para chegar a tal conclusão, o Tribunal Constitucional apreciou a
questão de saber se a Constituição «impõe igualmente que, para os efeitos
dos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 alíneas d) e e), e 3, e
218.º, n.º 3, e 222.º do CPP, se equipare à prisão preventiva o período de
detenção que lhe antecede», sendo a conclusão de que a Constituição não
impõe ao legislador a compreensão do período de detenção no prazo legal da
prisão preventiva fundada na seguinte fundamentação:
«A identidade não é absoluta
porque, apesar de se tratar, em ambos os casos, de privar uma pessoa da
liberdade, os respetivos contornos são substancialmente diferentes. [1.] No
caso da detenção, a pessoa visada sabe – ou está, em princípio, em condições de
saber – que o fundamento da privação da liberdade é precário, limitado no tempo
a 48 horas e será sujeito à apreciação de um órgão jurisdicional imparcial,
mediante (o) contraditório (possível) e com possibilidade de recurso, servindo
apenas para possibilitar a sua audição e determinação de estatuto coativo e
podendo resultar em aplicação ou não aplicação de uma medida de coação
privativa da liberdade. [2.] No caso de aplicação de medida de
coação privativa da liberdade – que depende da prévia constituição como
arguido, e deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e
proporcionalidade (artigos 192.º e 193.º do CPP) – a pessoa visada foi
confrontada com os factos em que a mesma se fundamenta, incluindo aqueles que
demonstram os perigos a acautelar, foi ouvida e teve a possibilidade de
discutir a sua posição em recurso e sabe que poderá ser prolongada no tempo até
ao limite, de meses ou anos, legalmente previsto, enquanto os perigos em causa
se mantiverem. Os modos como uma e outra se projetam sobre o arguido – e, consequentemente,
a própria experiência de privação da liberdade – mostram-se, assim, bem
distintos, designadamente, quanto à finalidade, quanto aos fundamentos e
segurança destes, quanto aos meios de reação, quanto aos prazos e quanto à
intensidade da restrição.
Ainda que se
admita que, numa dimensão estritamente física, ambas as medidas têm idênticas
consequências, daí não se pode retirar que, por força da Constituição, tenham, necessária
e rigorosamente o mesmo regime e produzam sempre as mesmas consequências –
assim poderia ser, eventualmente, se a detenção não tivesse, ela própria, um
regime muito rigoroso e preclusivo de prazos máximos, aliás muito curtos – até
48 horas –, perfeitamente ajustados à sua finalidade. Como sugestivamente
refere o Ministério Público, nas suas alegações, o recorrente não consegue
explicar porque é que, isoladamente considerado, o prazo da detenção e o prazo
da prisão preventiva não seriam desnecessários nem desproporcionados, mas
passariam a sê-lo quando ocorressem um seguidamente ao outro. Ou seja, a
proporcionalidade da detenção, na sua dimensão temporal, já se encontra
assegurada pelo seu próprio regime de duração máxima, tal como a
proporcionalidade da medida de OPHVE resulta do correspondente limite.
Pode, ainda, acrescentar-se,
quanto ao argumento da identidade da experiência de privação da liberdade, que
o mesmo se poderia dizer de outras medidas previstas no n.º 3 do artigo 27.º da
CRP – em todas elas se experimentam privações da liberdade “semelhantes”, se admitirmos
o critério equalizador do recorrente, sem que, obviamente, os seus regimes se
confundam ou sobreponham.
Por outro lado,
se é verdade, como sustenta o recorrente, que a lei, em inúmeras situações, já
expressamente equipara detenção, prisão preventiva e OPH, como acontece no
artigo 80.º do CP (quanto a desconto no cumprimento da pena de prisão) e no
artigo 225.º do CPP (quanto ao direito à indemnização), essa equiparação
resulta de uma afinidade relevante para os apontados efeitos, mas
ela não existe para todos ou quaisquer outros.
Acresce que o
artigo 27.º, n.º 3 da CRP, ao referir a “detenção ou prisão preventiva”,
agrega-as numa exceção da proibição da privação da liberdade, mas não as
equipara, propriamente (como acaba por ser revelado na distinção feita no
artigo 28.º), nem exige – e não seria razoável exigir – que obedeçam em
tudo ao mesmo regime infraconstitucional.
O mesmo se pode
dizer, mutatis mutandis, do artigo 5.º, n.º 1, alínea c),
da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Embora nesse preceito se encontrem
agregadas matérias relacionadas com a detenção e a prisão preventiva (ou, por
identidade de razão, a OPHVE) – “[ninguém] pode ser privado da sua
liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal […] se
for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial
competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou
quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer
uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido” –, o mesmo
sucedendo com o n.º 3 do mesmo artigo “[qualquer] pessoa presa ou
detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo
deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado
pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo
razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade
pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do
interessado em juízo” – o tratamento dado a um e a outro instituto na
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é bem distinto. Desde
logo porque se tem entendido que a admissibilidade da detenção é independente
da posterior verificação dos seus pressupostos, sendo por isso essencial que
essa verificação seja expedita. Ou seja, o artigo 5.º, n.º 1, alínea c),
da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não exige sequer que a autoridade
policial tenha indícios suficientes para uma completa imputação dos factos
(cfr. Petkov e Profirov c. Bulgária, 2014, e §52; Erdagöz c. Turquia, 1997,
§51), podendo o interrogatório servir para confirmar ou afastar a suspeita que
conduziu à detenção (Mehmet Hasan Altan c. Turquia, 2018, §125, Brogan e outros
c. Reino Unido, 1988, §§52-54, e Labita c. Itália, 2000, §155; O’Hara c. Reino
Unido, 2001, §36), o que significa que a posterior decisão de aplicação de uma
medida de coação terá outros fundamentos e consistência, para além de ser
adotada por um órgão jurisdicional independente e imparcial, o que não sucede
tipicamente com a mera detenção. Ademais, servindo o controlo judicial para
salvaguardar tratamento indevido do detido e abuso do poder de quem procede à
detenção (Ladent c. Polónia, 2008, §72), então a decisão emergente deste
controlo há de necessariamente ter uma natureza, propósito e salvaguardas
distintas da detenção que a precedeu. Daí que, por exemplo, a detenção não
deva, por regra, exceder quatro dias até à apresentação a um juiz (Oral e
Atabay c. Turquia, 2009, §43), mas a prisão preventiva decretada pelo juiz
possa estender-se por períodos consideravelmente mais extensos, se adequados às
circunstâncias do caso (Buzadji c. Moldova, 2016, §§89-91, e McKay c. Reino
Unido, 2006, §§41-43)».
7.3. Mais recentemente, no Acórdão n.º 1129/2025 decidiu-se «Não
julgar inconstitucionais as normas que se extraem dos “artigos 215.º, n.º
1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que
a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente
medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respetivo prazo
máximo”».
Para fundar
tal conclusão, acrescentou-se que «o desenho constitucional da detenção para
apresentação em juízo e aplicação de medida de coação, para além de um rigoroso
e estrito prazo próprio, tem uma finalidade bem definida, que se esgota na
“entrega” do arguido por parte do poder administrativo ao poder judicial. Já as
medidas de coação – designadamente, a prisão preventiva e a OPHVE – decorrem de
uma decisão judicial e têm finalidades completamente distintas da detenção,
destinando-se a acautelar os perigos previstos no artigo 204.º do CPP (José
Lobo Moutinho, em anotação ao artigo 27.º, Constituição Portuguesa Anotada,
cit., p. 472), ou seja, i) fuga ou perigo de fuga, ii) perigo de perturbação do
decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a
aquisição, conservação ou veracidade da prova ou iii) perigo, em razão da
natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que
este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a
tranquilidade públicas».
8. As considerações
expendidas na jurisprudência deste Tribunal são inteiramente transponíveis para
a norma agora sob fiscalização.
8.1. O tratamento
diferenciado do prazo máximo da prisão preventiva (cometido ao legislador, nos
termos do n.º 4 do artigo 28.º da Constituição) e do prazo máximo da detenção
(constitucionalmente fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Constituição) resulta da
própria Constituição. É a Constituição que estabelece um prazo máximo para a
detenção (48 horas, fixado no n.º 1 do artigo 28.º) e plasma injunções para o
regime da prisão preventiva, determinando que «A prisão preventiva está
sujeita aos prazos previstos na lei» (n.ºs 2 a 4 do artigo 28.º), e fixando
diretamente os seus pressupostos materiais na alínea b) do n.º 3 do
artigo 27.º («fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda
pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos»).
De facto, não
só a Constituição não impõe um tratamento legislativo único para ambas as
figuras, como o afasta: o prazo da detenção é constitucionalmente fixado, estando
amputado à liberdade conformadora do legislador; remetendo-se para a lei somente
o prazo máximo da prisão preventiva — aquela que depende da prévia
constituição de arguido, se sujeita aos princípios da necessidade, adequação e
proporcionalidade (artigos 192.º e 193.º do CPP) e depende da confrontação do
arguido com os factos que a fundamentam. Dito de outro modo, a Constituição «autonomizou
a categoria jurídico-penal da detenção» (Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I,
4.ª edição, 2007, p. 487).
8.2. Compreende-se
que assim seja, porquanto a natureza e finalidades das figuras são
substancialmente distintas.
A detenção é
um meio processual privativo da liberdade constitucionalmente respaldado e
cujas finalidades são a apresentação do detido a julgamento sob forma sumária
(artigos 254.º, n.º 1, alínea a), e 381.º e ss. do CPP); ou ao
juiz competente para primeiro interrogatório judicial (artigos 254.º, n.ºs 1,
alínea a), e 2, e 141.º do CPP) ou para aplicação ou execução de uma
medida de coação (artigos 254.º, n.º 1, alínea a), e 194.º do CPP) —
para além dos casos em que se dirige a assegurar a presença imediata perante a
autoridade judiciária em ato processual (artigos 254.º, n.º 1, alínea b), e
116.º, n.º 2, do CPP).
Trata-se de «regular
o acto material de captura em que verdadeiramente consiste a detenção» (Anabela Miranda Rodrigues, “O inquérito
no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de direito processual penal — O
novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 72), uma medida
processual que não é necessariamente determinada por juiz (razão pela qual
o Tribunal Constitucional já se lhe referiu como “prisão administrativa” no Acórdão
n.º 565/2003) e cujas finalidades específicas terminam no momento em que
for decretada por um juiz uma medida de coação.
Isto é, nos
termos do n.º 1 do artigo 28.º da Constituição, o período de detenção finda ou
com a restituição para a liberdade, ou com a imposição judicial de
uma medida de coação, que só pode ser a prisão preventiva se cumpridos os
requisitos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 28.º da Constituição, onde se inclui o
prazo determinado pela lei (n.º 4). Assim, o período máximo da
detenção constitucionalmente fixado «não se trata, propriamente, de um prazo
para uma privação da liberdade. Trata-se, sim, de um limite máximo para uma
apresentação que, atentos os seus fins, deve ser imediata (cfr. artigo 5.º, §
3.º, da CEDH)» (Lobo Moutinho, “Anotação
ao artigo 28.º, Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 659).
Diferentemente, a
prisão preventiva — cujos limites temporais a Constituição remete para a lei
ordinária e os pressupostos são constitucionalmente determinados (como a sua
determinação por um juiz) — tem finalidades processuais próprias
que determinam o tempo da sua extensão. E que levam em conta a «complexidade
do processo e das características dos crimes, por a fixação dos prazos não
poder alhear-se das dificuldades da investigação criminal e da operacionalidade
prática dos princípios do inquisitório e do contraditório, que, adequadamente,
tenderão a ser maiores quando estão em causa certos tipos de crimes e a maior
ou menor gravidade desses tipos, e da necessidade de acautelar a realização da
justiça penal relativamente a eles» (Acórdão n.º 555/2008). Tais
finalidades, obviamente, só podem ter lugar depois da intervenção do
juiz, da constituição de arguido e da possibilidade deste se defender em
interrogatório judicial; e que estão na base da viabilidade de os prazos legais
de prisão preventiva coincidirem com as sucessivas fases processuais (Acórdãos
n.ºs 404/2005 e 2/2008).
Nessa medida,
a modelação legal do prazo máximo visa compatibilizar a excecionalidade da
prisão preventiva (onde se inclui a sua subsidiariedade) e a proporcionalidade
da restrição à liberdade (Acórdãos n.ºs 137/1992, 246/1999, 404/2005 e
2/2008) — onde se inclui o princípio da precariedade (Maria João Antunes, Direito
Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, p. 173) — com as finalidades
próprias da justiça penal (Acórdão n.º 246/1999), designadamente de propiciar o
andamento do processo, dada a indissociabilidade entre a duração do processo e
a prisão preventiva (José António
Barreiros, “A nova Constituição processual penal”, Revista da Ordem
dos Advogados, Ano 42, vol. II, p. 445).
9. Resta
concluir, pois, que a Constituição não impõe o tratamento unitário
do prazo máximo de privação da liberdade — constituído pela situação de detenção
acrescido da prisão preventiva — não vedando ao legislador o
estabelecimento do termo inicial do prazo da prisão preventiva no momento em
que foi decretada, mesmo depois de decorrido um período de detenção
(constitucionalmente limitado a 48 horas).
Os modos
muito diversos como detenção e prisão preventiva se projetam sobre o visado —
quanto ao fundamento, finalidade, meios de reação e intensidade de restrição —
constituem fundamento material para que a Constituição e a Lei tratem de modo autónomo
os períodos máximos da detenção (48 horas, nos termos do n.º 1 do artigo
28.º da Constituição) e da prisão preventiva. Razão pela qual o legislador não
infringiu a Constituição ao estabelecer que o prazo legal da prisão preventiva
se conta a partir do momento em que esta foi decretada, não compreendendo o
período de detenção anterior.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional norma do n.º
3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal segundo a qual o prazo máximo da
prisão preventiva aí fixado não compreende o tempo de detenção do arguido até
ao momento em que a prisão preventiva é decretada; e, em consequência,
b)
Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pelo
recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores
referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º e sem prejuízo do apoio judiciário
de que possa beneficiar.
Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes