Tribunal Constitucional

543/26

Data
2026-05-26
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 409 palavras)

ACÓRDÃO Nº 483/2026 Processo n.º 543/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 16 de março de 2026, através do qual não se admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade por si interposto. 2. No processo a quo, o aqui reclamante foi condenado na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal. Inconformado, interpôs recurso para o TRL, o qual, por acórdão de 24 de fevereiro de 2026, foi julgado totalmente improcedente. Nesta sequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cujo objeto identificou nos seguintes termos: «(…) 1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro. 2 - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 154° e 172° do C.P.P., por violação dos artigos 25°, 26° e 32°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a realização de exame pericial à voz do arguido, sem que o mesmo tenha dado o seu consentimento expresso e em, consequência, deve igualmente ser julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32°, n.º 4 da Constituição, a norma constante do artigo 126°, n.º 1 e 3, do Código de Processo penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte suscetível de utilização e valoração a prova através da realização da referida perícia sem autorização do juiz. 3 - Pretende, igualmente, ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 154°, 187° e 172° do C.P.P. quando interpretados no sentido que: "Pode o órgão de Polícia Criminal, sem autorização do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou consentimento expresso do Arguido, utilizar as escutas telefónicas recolhidas no processo, para realizar um exame pericial de voz, confrontando as sessões de escutas telefónicas com outros ficheiros." Tal interpretação seria claramente violadora dos artigos 25°, 26° e 32°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 4 - Pretende, igualmente, ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 125°, 126°, 127° e 355°, todos do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que ficam sujeitos à livre apreciação da prova os dados remetidos por autoridade estrangeira, mensagens de WhatsApp, obtidas através de uma carta rogatória, quando esses dados não venham acompanhado de quaisquer elementos que lhes confiram autenticidade, nomeadamente, código hash ou assinatura digital. Tal interpretação viola os artigos 2°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. 5 - Por fim pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos 28° da Lei n.º 109/2009, de 15.09, 125°, 126°, e 187°, n.º 7 e 8 do CPP, segundo a qual o tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido num outro país, obtidas através de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciarias de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os arguidos terem a possibilidade de as sindicarem, sempre seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.°, n.º 1 e 8 e 34.°, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 6 - As referidas inconstitucionalidades foram suscitadas nos requerimentos próprios e atempadamente apresentados, nomeadamente: • Contestação apresentada em 13/02/2025, referência citius 41945329; • Recurso do Acórdão Condenatório, de 24/07/2025, referência citius 43476448. 7- O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Termos em que requer a V. Exa se digne admitir o presente Recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se o demais de lei.» 3. Pelo referido despacho datado de 16 de março de 2026, o tribunal a quo entendeu inadmissível o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. arts. 280.°, n.º 1, al b), da Constituição da república Portuguesa - C.R.P.- e 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência (cfr. art.º 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Tal recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. arts. 280.º, n.º 4, da C.R.P. e 72º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). O recurso para o Tribunal Constitucional com tal fundamento interpõe-se no prazo de dez dias (cfr. art.º 75.°, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (cfr. art.º 75.°A, n.º 1, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional), a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (cfr. Artº 75.°-A n.º 2, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional), sendo que, na sua falta, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (cfr. art.º 75.º-A, n.º 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Acresce que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (cfr. art.º 76.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Por fim, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do requerimento de interposição, mesmo após convite para o seu suprimento, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, na parte que agora importa, no caso dos recursos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, quando forem manifestamente infundados (cfr. art.º 76 °, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende, além de outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitucionalidade de certa “norma” há de ter sido previamente suscitada pelo recorrente “durante o processo”, (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na decisão objeto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa. Ora, quanto ao segundo dos pressupostos de admissibilidade, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada terá que ter servido de fundamento à decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado. Acresce que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide - sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Assim sendo, no presente caso, não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal da Relação, que nunca aderiu a qualquer uma das interpretações das mencionadas normas referidas pelo recorrente. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão aqui proferida com o sentido que lhes atribui o recorrente, pelo que se verifica uma falta de coincidência entre o objeto do recurso em apreço e a ratio decidendi da decisão recorrida (o que o torna perfeitamente inútil), pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Em conclusão, o recurso interposto é manifestamente infundado, o que é motivo de indeferimento (cfr, art.º 76º, n.º 1, e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, não admito o recurso interposto.» 4. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, fundamentando a sua pretensão nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de 16/03/2026, com a referência citius 24406863, que não admitiu o Recurso apresentado pelo Recorrente, não se conformando com o mesmo vem, nos termos do artigo 76º, n.º 4 e 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro apresentar RECLAMAÇÃO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A Reclamação deve ser instruída com as seguintes peças processuais: (…) A., recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de 16/03/2026, com a referência citius 24406863, que não admitiu o Recurso por si apresentado, vem, muito respeitosamente, nos termos do artigo 405º, n.º 2 do C.P.P., apresentar, RECLAMAÇÃO O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º - Por Acórdão de 24/06/2025, proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 1, foi o Recorrente condenado: a) ... pela prática, em autoria material. De um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alínea c) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência a tabela I-B anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2o - Nesse Arresto os Senhores Juízes, além do mais consideraram: "Quanto às invocadas inconstitucionalidades, diga-se que a partir da formulação elaborada pelo arguido destacam-se duas questões de constitucionalidade: a eventual violação de proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais compreendidos nos artigos 25.º e 26.º; e a questão da violação do espaço de competência do juiz de instrução, nos termos do artigo 32º, nº 4, da Constituição, na realização da referida perícia. Todavia, ao contrário do que entende o arguido, a realização das perícias não contendeu com o seu direito, protegido pelo artigo 25º da Constituição, à integridade pessoal, quer física quer moral. A jurisprudência constitucional já se pronunciou a respeito da integridade pessoal protegida pelo artigo 25.º da Constituição, designadamente no acórdão n.º 128/92, no qual explicitou que o direito à integridade pessoal constitucionalmente protegido se materializa no "direito da pessoa a não ser agredida ou ofendida no seu corpo ou no seu espírito, seja por meios físicos seja por meios morais". Por sua vez, no acórdão n.º 616/98 (que se pronunciou sobre a compatibilidade com a Constituição da exigência de realização de exames de sangue para efeitos de investigação da paternidade), o Tribunal afirmou que, no que respeita à integridade física o direito à integridade pessoal traduz- se no direito de "não sofrer ofensas corporais" e, no que respeita à identidade moral, não sofrer ofensas morais. Ora, não há dúvida de que, no caso dos autos, a utilização das escutas telefónicas e registos de voz de outros ficheiros para realizar a perícia, não implicou qualquer atentado à integridade física ou moral do arguido. Como já acima se deixou dito, não se trata de qualquer material que tivesse que ser recolhido através de uma diligência sobre o corpo do arguido, seja uma inspeção um exame dactiloscópico ou a extração do corpo de determinados elementos externos ou internos para serem submetidos a exame pericial (análises de sangue, urina, pelos, unhas, biopsias, etc.) Resta assim concluir que a realização de exame pericial à voz do arguido, através de escutas telefónicas recolhidas no processo, não comprometeu o âmbito constitucionalmente protegido do direito à integridade pessoal do arguido. Por fim, diga-se que os direitos do arguido não se mostram postergados, pois o legislador previu a possibilidade de serem pedidos esclarecimentos complementares aos peritos ou, mesmo, ser realizada nova perícia ou renovada a perícia já realizada, verificados que se encontrem os pressupostos legais a que alude o artigo 158.° do Código de Processo Penal, tal como, aliás, aconteceu no caso dos autos, uma vez que em sede de julgamento, a requerimento do arguido, foi ouvido o perito que realizou a perícia, o qual prestou os esclarecimentos que o arguido, através do seu ilustre mandatário, entendeu por bem solicitar. Em face do exposto, improcede a arguição das nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelo arguido, quanto à prova pericial à voz do arguido." 3o - Mais decidiu a propósito de outra inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente: DA NULIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA TRANSMITIDOS ATRAVÉS DA DEI REMETIDA AO REINO DE ESPANHA E DA CARTA ROGATÓRIA EXPEDIDA À REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUER À LUZ DO DIREITO COMUNITÁRIO QUER À LUZ DA LEGISLAÇÃO NACIONAL Esta questão foi suscitada em sede de instrução, tendo sido apreciada pela Meritíssima Juiz de Instrução nos seguintes termos: "A prova que sustenta em parte a acusação do Ministério Público foi obtida através de Decisão Europeia de Investigação em Matéria Penal (DEI), emitida por Portugal, dirigida ao Reino de Espanha, e por Carta Rogatória emitida por Portugal e dirigida à República Federativa do Brasil, que as executaram. No que concerne a este ponto, e não obstante a extensa citação de acórdãos com mitigada aplicabilidade ao caso concreto que foi levada a cabo no requerimento de abertura de instrução, pode destacar-se que considerando a transmissão de prova por estados estrangeiros o arguido aduz que foram violados princípios de direito comunitário, por terem sido juntos aos autos elementos de prova obtidos mediante expedição de carta rogatória para a República Federativa do Brasil, mas sem que a defesa possa conhecer o processo inerente à sua obtenção (como e quando foram recolhidas; com autorização de quem e por quem; quando foram levadas ao conhecimento do juiz, etc.), e assim exercer o contraditório; que foi violado o direito da União Europeia, mormente o artigo 15.º, n.º 1, da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12-07-2002, concernente a dados de tráfego e de localização; que inexistem nos autos despachos judiciais de autorização de «acesso ao material migrado», ao abrigo do artigo 187.º, n.º 7 e n.º 8, do Código de Processo Penal; que não resulta dos autos elementos que permitam concluir que as autoridades brasileiras tenha cumprido o equivalente ao artigo 188.º do Código de Processo Penal, no que concerne às intercepções telefónicas; que é inconstitucional a interpretação do artigo 28.º da Lei do Cibercrime, e artigos 125.º, 126.º e 187.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, no sentido de que um Tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido no estrangeiro, sem que as decisões judiciais de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo do Estado emissor, ex vi artigos 32.º, n.º 1 e n.º e 34.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; que as autoridades brasileiras enviaram a prova aos autos antes de ser expedida a Carta Rogatória, momento em que voltaram a enviar a mesma, pelo que a prova deve ser havida como proibida ao abrigo do artigo 126.º do Código de Processo Penal, ou pelo menos nula ao abrigo do artigo 190.º do Código de Processo Penal; que foi utilizado dispositivo de geolocalização, o que é prova proibida; que não foram cumpridos os trâmites do artigo 17.º da Lei do Cibercrime quanto às mensagens remetidas pelas autoridades brasileiras, por Carta Rogatória, e por Espanha, através de DEI. Antes de mais, cumpre notar que a acusação se suporta essencialmente na transmissão de prova que não integra o conceito de dados de tráfego, mas sim em mensagens abertas e guardadas, ou seja, prova documental, ainda que digital, pelo que não se compreende a citação extensa de jurisprudência do TJUE nessa matéria. A apreensão e extracção de mensagens e comunicações de aparelhos apreendidos pode acarretar também o acesso a alguns dados de tráfego, mas os mesmos são obtidos directamente na fonte, do aparelho sujeito a perícia, não são conservados por operadoras telefónicas para efeitos de facturação ou de investigação criminal. De igual modo, na prova remetida pelo Reino de Espanha refere-se que foi autorizado o recurso a geolocalização pelas autoridades espanholas, o que o arguido apoda de prova proibida. Por um lado, nem tal é necessariamente uma prova proibida no sistema português, sendo frequentemente utilizada, nem se vislumbra que essa prova tenha sido transmitida e usada pelo Ministério Público nos presentes autos, pelo que é irrelevante para o objecto deste processo e desta instrução. O Il. Advogado do arguido invoca um direito a sindicar os despachos que tenham sido proferidos nesses países e que levaram à obtenção da prova, mas não contesta a validade ou regularidade do recurso, pela autoridade judiciária portuguesa, àqueles instrumentos de cooperação penal. A Lei n.º 88/2017, de 21-08, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03-04-2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal. Ao abrigo do artigo 4.º da citada lei, a DEI aplica-se não só à obtenção de novos elementos de prova, como à transmissão de elementos de prova que estejam na posse de autoridades competentes do Estado de Execução, enquadrando nesta última situação o caso dos autos. Coloca-se, por isso, a questão de saber da essencialidade da prova ser acompanhada do seu histórico processual (destaque para os despachos que lhe deram origem); se é ou não sindicável, pelo estado de emissão os trâmites que antecederam à consolidação da prova que se pretende obter, e, desse modo, a sua validade, e em que moldes é que tal é passível de ser feito. A cooperação judiciária internacional em matéria penal, mormente a cooperação ao nível do direito da União Europeia, assenta em princípio basilares, entre os quais se destaca o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, o que abrange, de igual modo, o reconhecimento mútuo para efeito de obtenção de objectos, documentos e dados para utilização nos processos penais, como resulta patente de uma leitura articulada dos Considerandos da Directiva 2014/41/UE. O mesmo verifica-se no âmbito de aplicação da Lei n.º 144/99, de 31-08, respeitante à cooperação judiciária internacional em matéria penal, nos termos dos artigos 145.º e seguintes, e 152.º e seguintes. O arguido parece sugerir que a prova só seria válida em Portugal se fosse recolhida, em Espanha e no Brasil, com cumprimento da lei portuguesa (e.g., alude ao respeito pelo artigo 17.º da Lei do Cibercrime e ao artigo 188.º do Código de Processo Penal), mas tal não pode merecer colhimento. Os meios de obtenção de prova utilizados pelo Reino de Espanha e pela República Federativa do Brasil, ambos Estados de Direito democráticos e soberanos, foi obtido de acordo com a lei dos respectivos países, tal como a prova obtida em Portugal respeita a lei portuguesa. A sua obtenção nos termos da respectiva lei nacional do Estado de Execução não é sindicável pelo juiz do tribunal do Estado emissor do pedido de cooperação judiciária (i.e., o juiz português não irá analisar o regime de intercepções telefónicas espanhol e verificar, nem oficiosamente, nem a pedido, se o seu congénere validou as escutas em respeito à sua própria lei nacional, etc.), na medida em que não seja obtida em violação do artigo 32.°, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e 126.° do Código de Processo Penal, apenas a sua necessidade probatória através da expedição pela autoridade judiciária competente. No caso dos autos, em 25-10-2022, o Ministério Público já tinha conhecimento, graças à cooperação policial, que corriam duas investigações à rede criminosa que fez transportar o produto estupefaciente apreendido, pelo que pediu autorização ao Juiz de Instrução Criminal para expedir carta rogatória às autoridades brasileiras e DEI às autoridades espanholas para remeter os elementos probatórios descritos pela Polícia Judiciária a fls. 177 e 178 (fls. 182 a 183). Tal foi autorizado por Juiz de Instrução Criminal a fls. 185 e o Ministério Público expediu a carta rogatória e a DEI em causa. A 14-09-2023, o Ministério Público promoveu junto do Juiz de Instrução Criminal a utilização das provas remetidas a Portugal através de DEI dirigida às autoridades do Reino de Espanha e Carta Rogatória dirigida às autoridades brasileiras (fls. 313 a 314), o que foi autorizado a 15-09- 2023 (fls. 316). Tal significou já um controlo de necessidade, adequação e proporcionalidade, por parte do Juiz de Instrução Criminal, e não se vislumbra que tenham sido transmitidas a Portugal quaisquer provas proibidas, valendo o princípio geral do artigo 125.º do Código de Processo Penal. O artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra um princípio geral de admissibilidade de prova, ditando que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». Nessa senda, o artigo 126.º, em linha com o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, prevê que são nulas, e, por tal, não podem ser utilizadas, as provas que sejam obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. O número 2 do mesmo artigo concretiza que se entende por ofensivo da integridade física ou moral obter provas mediante, e ainda que com o consentimento do titular, «a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível», e, ao abrigo do número 3, com ressalva para os casos legalmente previstos, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. Entre nós, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29- 09-2021, processo n.°158/19.5JELSB.A.L1-3, relatado pela Desembargadora Margarida Ramos de Almeida (apenso B, processo n.º 158/19.5JELSB-A), apreciou a aplicabilidade do artigo 187.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, à prova obtida em circunstâncias semelhantes, e concluiu que o mesmo não se aplica, por estarmos diante de prova preservada ou conservada em sistema informático, e não perante a intercepção de comunicações electrónicas em tempo real - «Acresce que, nos termos do artº 125.º do C.P. Penal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Não existindo, no que se refere à transmissibilidade de elementos probatórios Já adquiridos, ao abrigo da Lei do Cibercrime, em país estrangeiro, qualquer norma que a proíba, teremos de concluir, como alega o recorrente que sendo a prova originalmente válida, a admissibilidade da transmissão verificar-se-á, sem qualquer limitação, sempre que não exista qualquer restrição de âmbito objectivo (catálogo de crimes) ou subjectivo quanto ao concreto meio de obtenção de prova, por razões de economia processual e em obediência a um primado de justiça e procura da verdade material». Não colide com a validade da prova o facto de a polícia espanhola e brasileira poderem ter espontaneamente remetido aos autos elementos de prova que, mais tarde, foram pedidos por DEI ou Carta Rogatória, seguindo-se os trâmites legais. O Tribunal da Relação de Lisboa já decidiu no mesmo sentido no apenso A destes autos: «Sem prejuízo disto que se deixou dito, sempre acrescentaremos duas notas adicionais em relação a esta matéria dos metadados e geolocalização, mas que tem também aplicação geral à demais prova recolhida por autoridades estrangeiras e nomeadamente ao conteúdo de conversações e mensagens na rede WhatsApp a que acederam. A primeira nota para sublinhar que nos autos foi proferido um despacho Judicial, com data de 15 de setembro de 2023 (referência eletrónica n° 8536117), pelo qual foi admitida «(...) a utilização nos presentes autos, como meio de prova, da prova produzida no âmbito dos autos que correm termos em Espanha e no Brasil remetida na carta rogatória e na DEI, nos termos requeridos», despacho esse a que o Arguido aliás alude em sede de reclamação e que não terá sido (ainda) objeto de recurso ou em relação ao qual haja sido invocado expressamente algum vício, e nessa medida tem por ora o dito despacho a valia formal correspondente. E esse despacho judicial, acrescente-se, foi proferido na sequência de um outro, datado de 27 de outubro de 2022 (referência eletrónica n° 8104263), que autorizara «o Ministério Público a expedir carta rogatória e DEI, a solicitara remessa dos elementos probatórios...». A segunda nota para dizer que a informação probatória proveniente do Brasil e de Espanha já se acharia na posse das correspondentes autoridades nacionais, obtida e recolhida no contexto das investigações aí desenvolvidas, ou seja, trata-se de prova que não resultou de medidas de investigação cuja realização as autoridades portuguesas tivessem solicitado às suas congéneres brasileiras e espanholas - àquelas em carta rogatória e a estas por via de uma DEI. Se se tratasse de medidas de investigação solicitadas pelas autoridades portuguesas, poderia na verdade equacionar-se se a essa solicitação haveria de presidir um juízo de admissibilidade das diligências probatórias à luz do direito interno português, pois esse juízo teria sido inerente ao que levara à determinação de que fosse expedida uma carta rogatória e uma DEI. Não. O que sucedeu foi que no Brasil e em Espanha foram desenvolvidas diligências de obtenção de prova no contexto de investigações próprias aí em curso, e tê-lo-ão feito ao abrigo das normas localmente aplicáveis, como não podemos deixar de presumir à luz de princípios ligados ao reconhecimento e confiança mútua entre sistemas nacionais soberanos, e na certeza, aliás, de que não se mostra invocada ou sugerida com um mínimo de consistência qualquer ilegalidade que aí possa ter sido praticada; e dessas diligências resultou um determinado acervo probatório que entretanto, a solicitação das autoridades portuguesas, foi partilhado com estes autos, o que tem à partida a plena cobertura dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal: quanto à Decisão Europeia de Investigação, desde logo no art. 23°, n° 1 (parte final) da Lei n° 88/2017, de 21/08 e, quanto à carta rogatória, nos arts. 1º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b) e 18° do Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (cfr. ainda o Aviso n° 329/94, in DR, I Série A, de 24/11/1994). E não vemos por ora nada que obste a que esses elementos sejam aqui probatoriamente valorados, como o não viu o despacho judicial de 15 de setembro de 2023 atrás referido. É que, não o ignoremos, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o que nos diz o art. 125° do Código de Processo Penal, e não vemos norma que imponha semelhante proibição. Assim poderia eventualmente não ser se, olhados os elementos partilhados, pudéssemos concluir que a sua produção pelas autoridades congéneres estrangeiras tivera lugar com violação de regras imperativas de aplicação tendencialmente universal, como as que se prendem com a proibição de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes, com o respeito por garantias básicas de defesa e/ou com intervenções arbitrárias na vida privada, nos termos plasmados nos arts. 7°, 14° e 17° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ou com métodos de obtenção de prova que ferissem princípios materiais essenciais do direito probatório português, como os estabelecidos no art. 126° do Código de Processo Penal. Nada disso vemos aqui, com o que improcede este segmento do recurso». Assim, julga-se não verificada qualquer nulidade de prova, ao abrigo do artigo 126.º do Código de Processo Penal, e por inerência qualquer inconstitucionalidade ou violação de princípio de direito da união europeia quanto à transmissão de elementos processuais através de DEI e Carta Rogatória." Aderimos integralmente a tal entendimento." 4o - Em 24/07/2025, não se conformando com o Acórdão proferido o Recorrente apresentou Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, além do mais, invocou e suscitou: 38° - Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 154º e 172º do C.P.P., por violação dos artigos 25º, 26º e 32º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a realização de exame pericial à voz do arguido, sem que o mesmo tenha dado o seu consentimento expresso e em, consequência, deve igualmente ser julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 4 da Constituição, a norma constante do artigo 126º, n.º 1 e 3, do Código de Processo penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte suscetível de utilização e valoração a prova através da realização da referida perícia sem autorização do juiz. Inconstitucionalidade que, para os devidos e legais efeitos, desde já se invocam. … 43° - Pelo que, sempre seriam inconstitucionais os artigos 154º, 187º e 172º do C.P.P. quando interpretados no sentido que: "Pode o órgão de Polícia Criminal, sem autorização do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou consentimento expresso do Arguido, utilizar as escutas telefónicas recolhidas no processo, para realizar um exame pericial de voz, confrontando as sessões de escutas telefónicas com outros ficheiros." Tal interpretação seria claramente violadora dos artigos 25º, 26º e 32º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se invoca. … 129° - Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125º, 126º, 127º e 355º, todos do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que ficam sujeitos à livre apreciação da prova os dados remetidos por autoridade estrangeira, mensagens de WhatsApp, obtidas através de uma carta rogatória, quando esses dados não venham acompanhado de quaisquer elementos que lhes confiram autenticidade, nomeadamente, código hash ou assinatura digital. Tal interpretação viola os artigos 2º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se invoca. … 147º - Uma interpretação das normas constantes dos artigos 28º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, 125°, 126°, e 187°, n.º 7 e 8 do CPP, segundo a qual o tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido num outro país, obtidas através de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciarias de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os arguidos terem a possibilidade de as sindicarem, sempre seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.°, n.º 1 e 8 e 34.°, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se argui. 5o - Resulta á evidência da análise do Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa que, para além do Arguido ter suscitado previamente as referidas inconstitucionalidades, foi no sentido que o Recorrente considera inconstitucional que as mesmas foram aplicadas pelo Tribunal levando à condenação do Recorrente. 6o - Em 24/02/2026 o Tribunal da Relação de Lisboa, como Tribunal de Confirmação, manteve integralmente o decidido pela primeira instância. 7o - Em 12/03/2026, referência citius 55469493, o Reclamante apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: [supra transcrito – ponto 2.] 8o - Em 16/03/2026, o Tribunal a quo proferiu o despacho em crise: [supra transcrito – ponto 3.] 9º - Não pode, naturalmente, o Reclamante concordar com o despacho proferido. 10° - Refere o Tribunal da Relação que: A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende, além de outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitucionalidade de certa "norma" há de ter sido previamente suscitada pelo recorrente "durante o processo"; (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na decisão objeto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa. 11° - Pelo que, acima se encontra escrito dúvidas não restam de que as inconstitucionalidades foram suscitadas ainda em sede de Contestação por parte do Reclamante. Mas mais, 12° - As normas cuja inconstitucionalidade o Reclamante suscitou foram aquelas que o Tribunal de 1ª instância, nos seus exatos termos, utilizou para validar a prova e, em consequência, condenar o Recorrente numa pena gravíssima de prisão!!! 13° - O Juízo Central Criminal de Lisboa é claro ao declarar que: Quanto às invocadas inconstitucionalidades, diga-se que a partir da formulação elaborada pelo arguido destacam-se duas questões de constitucionalidade: a eventual violação de proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais compreendidos nos artigos 25.º e 26.°; e a questão da violação do espaço de competência do Juiz de instrução, nos termos do artigo 32°, n° 4, da Constituição, na realização da referida perícia. Todavia, ao contrário do que entende o arguido, a realização das perícias não contendeu com o seu direito, protegido pelo artigo 25° da Constituição, à integridade pessoal, quer física quer moral. Ora, não há dúvida de que, no caso dos autos, a utilização das escutas telefónicas e registos de voz de outros ficheiros para realizar a perícia, não implicou qualquer atentado à integridade física ou moral do arguido. Como já acima se deixou dito, não se trata de qualquer material que tivesse que ser recolhido através de uma diligência sobre o corpo do arguido, seja uma inspeção um exame dactiloscópico ou a extração do corpo de determinados elementos externos ou internos para serem submetidos a exame pericial (análises de sangue, urina, pelos, unhas, biopsias, etc.)" 14° - Igualmente, considerou, sufragando aquele que tinha sido o entendimento do Senhor Juiz de Instrução que: "e assim exercer o contraditório; que foi violado o direito da União Europeia, mormente o artigo 15.°, n.º 1, da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12-07-2002, concernente a dados de tráfego e de localização; que inexistem nos autos despachos judiciais de autorização de «acesso ao material migrado», ao abrigo do artigo 187.º, n.º 7 e n.º 8, do Código de Processo Penal; que não resulta dos autos elementos que permitam concluir que as autoridades brasileiras tenha cumprido o equivalente ao artigo 188.º do Código de Processo Penal, no que concerne às Intercepções telefónicas; que é inconstitucional a interpretação do artigo 28.° da Lei do Cibercrime, e artigos 125.º, 126.º e 187.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, no sentido de que um Tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido no estrangeiro, sem que as decisões judiciais de acesso e controlo se mostrem Juntas ao processo do Estado emissor, ex vi artigos 32.º, n.º 1 e n.º 8, e 34.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; 15° - Por seu lado o Tribunal a quo considerou, a propósito de uma das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente: Mais refere que faltam os despachos judiciais que tenham autorizado ou controlado a obtenção das alegadas mensagens, inexiste cadeia de custódia da prova e faltam elementos que acautelem a fidedignidade dos dados alegadamente recolhidos no Brasil e remetidos para Portugal, nomeadamente o código hash e a assinatura digital a que alude o artº 16.º, n.ºs 7 e 8, da Lei do Cibercrime, não estando afastada a possibilidade de terem sido adulteradas ou construídas para incriminar o recorrente ou que não tenham sido eliminadas provas que o ilibavam. … Desta forma, não se tratavam de meios de obtenção de prova ou meios de prova levados a cabo ou obtidos em Portugal, não estava em causa um pedido de auxílio para a realização, a pedido das autoridades judiciárias portuguesas, na República Federativa do Brasil, de uma apreensão de qualquer telemóvel, efetivação no mesmo de pesquisa de dados informáticos, incluindo mensagens correspondentes a comunicações, e sua apreensão, ou de uma interceção de conversações ou comunicações em tempo real. Na verdade, estava em causa a partilha com as autoridades judiciárias portuguesas do resultado da pesquisa informática e apreensão já realizadas naquele outro país no âmbito de investigação criminal própria aí levada a cabo, o que, não obstante se referir, assim, a meios de obtenção de prova já realizados, bem como de meios de prova já obtidos e de cujo conteúdo já outros tinham tomado conhecimento, tem plena cobertura legal à luz da referida Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, conforme resulta do já exposto (cfr. II.4. A. a.). Nessa medida, tendo em conta o que estava em causa, a totalidade dos elementos enviados, a forma como o foram, ou seja, uma cópia em suporte autónomo devidamente selado, e a concreta intervenção na dita partilha, quer na República Federativa do Brasil quer em Portugal, de autoridade judiciária, não resulta a mínima suspeita de os mesmos terem sido obtidos mediante métodos proibidos de prova, que tenham sido fabricados, adulterados, omitidos outros elementos em prejuízo do recorrente ou que os mesmos não sejam fidedignos ou autênticos, sendo que o recorrente não fundamenta em qualquer circunstância concreta, as dúvidas que, neste aspeto, se limita a enunciar." Aqui chegados, cumpre concluir que se trata de prova que, não sendo proibida, é plenamente admissível, por tanto decorrer do disposto no artº 125.º do C.P.P. Deste modo, não foram violados os preceitos referidos pelo recorrente, não se verificando qualquer inconstitucionalidade dado que qualquer uma das interpretações avançadas no recurso interposto não foi sequer seguida pelo tribunal recorrido." 16° - É manifesto que ao suscitar as inconstitucionalidades que suscitou, nomeadamente: 129° - Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125º, 126º, 127º e 355º, todos do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que ficam sujeitos à livre apreciação da prova os dados remetidos por autoridade estrangeira, mensagens de WhatsApp, obtidas através de urna carta rogatória, quando esses dados não venham acompanhado de. quaisquer elementos que lhes confiram autenticidade, nomeadamente, código hash ou assinatura digital. Tal interpretação viola os artigos 2°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se invoca. … 147° - Uma interpretação das normas constantes dos artigos 28º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, 125º, 126º, e 187º, n.º 7 e 8 do CPP, segundo a qual o tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido num outro país, obtidas através de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciarias de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os arguidos terem a possibilidade de as sindicarem, sempre seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32°, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se argui. O Recorrente coloca em causa, precisamente, a prova remetida pelas autoridades brasileiras para território português e a falta de prova de fidedignidade da mesma, por violação dos 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 17° - Os Tribunais a quo consideram que os referidos elementos remetidos pelo Estado Brasileiro: 1º - Não têm que vir acompanhados de qualquer despacho judicial que tenha autorizado a apreensão e obtenção desses dados; 2o - A legalidade da sua obtenção não tem que ser avaliada á luz da legislação nacional; 3o - Os elementos remetidos não têm que vir acompanhados de qualquer elemento que lhes confira fidedignidade, ou seja, assinatura digital ou código hash. E que esse entendimento não é violador dos direitos de defesa do Arguido, consagrados nos artigos 2º, 20º, 32º e 34º da Constituição da República Portuguesa. 18° - Estas questões foram atempadamente suscitadas e constituem o fundamento da decisão de condenação do Recorrente. 19° - Para os Tribunais a quo o simples facto dos dados serem remetidos através de uma carta rogatória conferem-lhes um poder sacro santo, ou seja, a sua validade não pode ser atacada... 20° - Fica, assim, aberta a porta para, defraudar a Lei... 21° - Importa, aliás ter presente que recentemente, mesmo no âmbito da cooperação comunitária, o Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do Processo C-670/22(1), M.N. (EncroChat)] (Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2014/41/UE - Decisão europeia de investigação em matéria penal - Obtenção de provas já na posse das autoridades competentes do Estado de execução - Condições de emissão - Serviço de telecomunicações encriptadas - EncroChat - Necessidade de uma decisão judicial - Utilização de provas obtidas em violação do direito da União) decidiu, nomeadamente, que: 3) O artigo 31.º da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que: uma medida relacionada com a infiltração de dispositivos terminais, destinada a extrair dados de tráfego, de localização e de comunicação de um serviço de comunicação por Internet, constitui uma «interceção de telecomunicações», na aceção deste artigo, que deve ser notificada à autoridade designada para esse efeito pelo Estado-Membro em cujo território se encontra o alvo da interceção. Caso o Estado-Membro intercetante não consiga identificar a autoridade competente do Estado-Membro notificado, essa notificação pode ser dirigida a qualquer autoridade do Estado-Membro notificado que o Estado-Membro intercetante considere adequada para o efeito. 4) O artigo 31.º da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que: também visa proteger os direitos dos utilizadores afetados por uma medida de «interceção de telecomunicações», na aceção deste artigo. 5) O artigo 14.º, n.º 7, da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que: impõe que o juiz penal nacional exclua informações e elementos de prova, no âmbito de um processo penal instaurado contra uma pessoa suspeita da prática de crimes, se essa pessoa não puder comentar eficazmente essas informações e esses elementos de prova e se estes últimos puderem influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos. 22° - Ora, no caso sub judice a prova, alegadamente, proveniente do Brasil é a única que serve de fundamento à condenação do Recorrente. 23° - Foi essa prova que permitiu a realização de um exame pericial á voz do Arguido. 24° - Foi essa prova que permitiu a condenação do Arguido pela prática de factos relacionados com a prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 25° - Prova essa que vem desacompanhada de qualquer despacho judicial que tenha autorizado a sua apreensão e recolha e, bem assim, desacompanhada de qualquer elemento que lhe confira fidedignidade. 26° - Segundo a Jurisprudência do T.J.U.E., esta situação, “impõe que o juiz penal nacional exclua informações e elementos de prova7 no âmbito de um processo penal instaurado contra uma pessoa suspeita da prática de crimes, se essa pessoa não puder comentar eficazmente essas informações e esses elementos de prova e se estes últimos puderem influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos." 27° - Contudo, no caso sub judice o que se pretende ab initio é que se aprecie se os artigos 125°, 126°, 127° e 355°, todos do C.P.P., são ou não inconstitucionais, por violação dos artigos 2º, 20° e 32° da C.R.P., quando interpretados com o sentido de que ficam sujeitos à livre apreciação da prova os dados remetidos por autoridade estrangeira, mensagens de WhatsApp, obtidas através de uma carta rogatória, quando esses dados não venham acompanhado de quaisquer elementos que lhes confiram autenticidade, nomeadamente, código hash ou assinatura digital. 28º - E bem assim, se os artigos 28° da Lei n.º 109/2009, de 15.09, 125°, 126°, e 187°, n.º 7 e 8 do CPP, são inconstitucionais se interpretados no sentido que o tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido num outro país, obtidas através de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciarias de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os arguidos terem a possibilidade de as sindicarem, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 29° - As referidas interpretações normativas foram utilizadas pelos Tribunais a quo. 30° - No caso sub Júdice está em causa o acesso a um processo equitativo, pelo que a interpretação efetuada pelo tribunal a quo sempre seria inconstitucional. 31° - Com o devido respeito, ao contrário do entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa o Recorrente suscitou as inconstitucionalidades no momento próprio e de acordo com aquela que foi claramente o entendimento das Instâncias. 32° - Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, o Tribunal da Relação de Lisboa assenta a sua interpretação num formalismo desadequado, resultado de uma interpretação particularmente errónea de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. 33° - As normas cuja inconstitucionalidade se suscitou nos presentes autos é, com o devido respeito, manifesto que se encontram inerentes à ratio decidendi do Recurso em crise. Nestes termos e mais de direito aplicáveis, requer a V. Exas. que seja a presente Reclamação julgada procedente por provada, com as necessárias consequências de recebimento e julgamento do recurso do ora Reclamante, fazendo, assim, V. Exas. Venerandos Conselheiros, a Costumada JUSTIÇA!» 5. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 3. O despacho reclamado sustenta a recusa na circunstância de a decisão recorrida (fls 1201-1243) não ter como ratio decidendi as dimensões normativas invocadas. 4. Com efeito, cremos que assiste razão à posição expressa no despacho. Na verdade, apesar de se poder considerar que as questões de constitucionalidade assinaladas foram suscitadas oportunamente e formuladas em termos aceitáveis, a decisão escudou-se em fundamentação jurídica não coincidente, como se passa a referenciar. 5. Assim, sobre a primeira e segunda questão de constitucionalidade enunciada, é de considerar que a decisão recorrida mostra-se radicada num suporte fáctico-conclusivo diferenciado, como melhor se alcança dos excertos seguintes: “[…] os fatores que terão que ser ponderados para semelhante perícia ser ordenada, a necessidade de ser realizada com qualificada assistência, o limite imposto à sua realização e o regime do destino dos exames efetuados e das amostras recolhidas quando estejam em causa tecidos humanos permitem concluir que a mesma tem que se traduzir numa restrição dos direitos à autodeterminação corporal e à reserva da intimidade do corpo da pessoa visada e, assim, caracterizar- se por uma abordagem que se traduza numa intrusão direta sobre o corpo daquela sem o seu consentimento (cfr. LATAS, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, pág. 421; CABRAL, José António Henriques dos Santos, In Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 657). Ora, no presente caso, as referidas perícias, após cada uma delas ter sido ordenada, não implicaram sequer a recolha pessoal e direta junto do recorrente de amostra de referência da sua voz e, assim, não acarretaram qualquer posterior intervenção sobre o corpo do recorrente, mas apenas uma análise comparativa à voz audível em comunicações ou conversações ocorridas anteriormente e registadas em determinados ficheiros áudio, razão pela qual não tinham que ser ordenadas pelo juiz.” Ademais, a decisão recorrida mobiliza a norma do nº 4 – não invocado no recurso – do artigo 154º do CPP que admite a não notificação ao arguido do despacho que ordene a realização da perícia nas seguintes situações: “a) Quando a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, poderia prejudicar as finalidades do inquérito (n.° 4, al. a); b) Casos de urgência ou de perigo na demora (n.° 4, al. b)).” Daí a decisão concluir que não se verifica a inconstitucionalidade das normas invocadas. Com efeito, tal posicionamento assenta na ideia – que se afasta da dimensão equacionada pelo recorrente – de que a perícia em causa se traduz num ato processual que não necessita de ser ordenado pelo juiz ou, dito de outro modo, que não se inscreve nas competências do juiz de instrução por não afetar o direito à integridade física ou à reserva da intimidade do visado. De resto, a perícia foi realizada com elementos já constantes dos autos, sem necessidade de invasão da esfera corporal, anímica ou íntima do visado, tudo se passando como se tratando de elementos “pré-adquiridos” no processo ou “pré-constituídos” face ao ato em causa. Por conseguinte, a decisão recorrida não mobilizou as dimensões normativas enunciadas pelo recorrente /reclamante. 6. Acresce que, a respeito da 3ª e 4ª questão de constitucionalidade, também a decisão recorrida acabou por se basear em disposições legais diferentes das equacionadas pelo recorrente /reclamante, como se colhe dos excertos seguintes: A utilização no processo de mensagens de WhatsApp, obtidas através de uma carta rogatória “tem plena cobertura legal face ao disposto nos arts 1°, n°s 1, 2, al. b), e 15° da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 46/2008, de 12-099, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n° 64/2008, de 12-0910 […]). É certo que previamente havia sido comunicado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil, ao congénere português, a existência de tais comunicações face à suspeita da ocorrência de tráfico de estupefaciente entre aquele país e Portugal e cuja junção aos presentes autos foi ordenada pelo Ministério Público português, o que também tem plena cobertura legal face ao disposto no artº 8.° da referida Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal […]”. E, de forma lapidar e elucidativa, o tribunal a quo conclui: “[…] Aqui chegados, cumpre concluir que se trata de prova que, não sendo proibida, é plenamente admissível, por tanto decorrer do disposto no artº 125.° do C.P.P. Deste modo, não foram violados os preceitos referidos pelo recorrente, não se verificando qualquer inconstitucionalidade dado que qualquer uma das interpretações avançadas no recurso interposto não foi sequer seguida pelo tribunal recorrido”. O que significa que os critérios normativos da decisão recorrida são diferentes dos enunciados no recurso de constitucionalidade, por radicarem noutros dispositivos legais que não os invocados no recurso de constitucionalidade e/ou suscitados no recurso para o Tribunal da Relação (estes, de resto, com relativa correspondência entre si). Pelo que falece a necessária coincidência das questões de constitucionalidade enunciadas no recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida. 7. Assim, as questões enunciadas no recurso, em vista da apreciação da sua constitucionalidade, neste Tribunal, mostram-se imprestáveis, porquanto, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art. 72.º, n.º 2, da LTC)”. 8. De resto, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo […]. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação determinante da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 9. Perante as discrepâncias assinaladas, uma eventual declaração de inconstitucionalidade – dado o seu caráter instrumental – não teria utilidade, já que não poderia projetar-se sobre a decisão recorrida. 10. Ademais, as questões de constitucionalidade invocadas, na essência, encerram uma perspetiva de apreciação concreta do caso, no plano da valoração das provas, que traduz, acima de tudo, uma discordância do recorrente relativamente ao concreto sentido da decisão (decisões), parecendo indagar do Tribunal Constitucional uma ponderação distinta e outra solução para o caso – apesar da inviabilidade desse propósito por se mostrar vedado converter o direito ao recurso de constitucionalidade numa via de escrutínio das decisões judiciais. 11. E, como bem conclui C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (…), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (…) não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp 106-107). 12. Circunstâncias que tornam o objeto deste recurso insuscetível de apreciação: a decisão recorrida não usou as exatas interpretações normativas cuja constitucionalidade pretende o recorrente sindicar – o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado (artigos 70º, nº 1, al. b) e 79.º-C da LTC). Nestes termos, é nosso entendimento que não deve ser conhecido o objeto do presente recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 7. Compulsado o requerimento de interposição do recurso supra transcrito, destacam-se quatro questões de interpretação normativa colocadas à apreciação deste Tribunal, referentes à conjugação dos (i) artigos 154.º, n.º 4, alínea a), e 172.º do CPP, quando interpretados no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a realização de exame pericial à voz do arguido, sem que o mesmo tenha dado o seu consentimento expresso, e 126.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, quando interpretados em termos de considerar válida e, por conseguinte suscetível de utilização e valoração a prova através da realização da referida perícia sem autorização do juiz;; (ii) artigos 154.º, 187.º e 172.º do CPP, quando interpretados no sentido de que: “Pode o órgão de Polícia Criminal, sem autorização do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou consentimento expresso do Arguido, utilizar as escutas telefónicas recolhidas no processo, para realizar um exame pericial de voz, confrontando as sessões de escutas telefónicas com outros ficheiros”; (iii) artigos 125.º, 126.º, 127.º e 355.º do CPP, quando interpretados com o sentido de que ficam sujeitos à livre apreciação da prova os dados remetidos por autoridade estrangeira, mensagens de WhatsApp, obtidas através de uma carta rogatória, quando esses dados não venham acompanhados de quaisquer elementos que lhes confiram autenticidade, nomeadamente, código hash ou assinatura digital; e (iv) artigos 28.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09, e 125.º, 126.º, e 187.º, n.ºs 7 e 8, do CPP, quando interpretados no sentido de que o tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido num outro país, obtidas através de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciárias de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os arguidos terem a possibilidade de as sindicarem. 8. Antes de mais, importa assinalar que da análise do requerimento de interposição resulta que o recorrente não identifica cabalmente a decisão à qual pretende que o recurso de constitucionalidade se reporte. Assim sendo, considerando que foi ao Tribunal da Relação de Lisboa que o referido recurso foi dirigido e, por conseguinte, foi este o tribunal cuja competência para apreciar da respetiva (in)admissibilidade se reconheceu, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, conclui-se que a decisão aqui em causa será o acórdão proferido por este tribunal, em 24 de fevereiro de 2026. Perante esta conclusão, e tendo em conta que os elementos essenciais do requerimento do recurso de constitucionalidade não podem ser alterados em momento processual posterior, importa, desde já, afirmar que não será apreciada qualquer outra questão atinente à decisão de primeira instância, não obstante tenha sido várias vezes referida (e transcrita) no âmbito da reclamação, em trechos como «(…) dúvidas não restam de que as inconstitucionalidades foram suscitadas ainda em sede de Contestação por parte do Reclamante» ou ainda, «[a]s normas cuja inconstitucionalidade o Reclamante suscitou foram aquelas que o Tribunal de 1ª instância, nos seus exatos termos, utilizou para validar a prova e, em consequência, condenar o Recorrente numa pena gravíssima de prisão». 9. Passando à análise das questões de constitucionalidade listadas no ponto 7. supra, e por estar em sintonia com o entendimento externalizado no despacho reclamado e no parecer do Ministério Público, tem pertinência imediata assinalar que, face ao arco normativo trazido, independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso, os enunciados interpretativos constantes dos pontos (iii) e (iv) não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, ao contrário do que afirma o parágrafo 29.º da Reclamação em análise. Tal como se referiu no despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, «no presente caso, não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal da Relação, que nunca aderiu a qualquer uma das interpretações das mencionadas normas referidas pelo recorrente. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão aqui proferida com o sentido que lhes atribui o recorrente, pelo que se verifica uma falta de coincidência entre o objeto do recurso em apreço e a ratio decidendi da decisão recorrida.» Vejamos. 9.1. Começando por estas duas últimas questões, identificadas como (iii) e (iv) – que refutam a legalidade da obtenção de dados de mensagens de WhatsApp como meio de prova –, não logra o reclamante demonstrar que as suas interpretações normativas dos preceitos em causa constituem a ratio decidendi da decisão recorrida. É o que se depreende da contraposição das suas formulações com excertos da decisão recorrida, que se pronuncia no seguinte sentido: «(…) não se tratavam de meios de obtenção de prova ou meios de prova levados a cabo ou obtidos em Portugal, não estava em causa um pedido de auxílio para a realização, a pedido das autoridades judiciárias portuguesas, na República Federativa do Brasil, de uma apreensão de qualquer telemóvel, efetivação no mesmo de pesquisa de dados informáticos, incluindo mensagens correspondentes a comunicações, e sua apreensão, ou de uma interceção de conversações ou comunicações em tempo real. Na verdade, estava em causa a partilha com as autoridades judiciárias portuguesas do resultado da pesquisa informática e apreensão já realizadas naquele outro país no âmbito de investigação criminal própria aí levada a cabo, o que, não obstante se referir, assim, a meios de obtenção de prova já realizados, bem como de meios de prova já obtidos e de cujo conteúdo já outros tinham tomado conhecimento, tem plena cobertura legal à luz da referida Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa [arts. 1.°, n.°s 1, 2, al. b), e 15.°]. (…) A partilha com as autoridades judiciárias portuguesas da informação de que tais dados informáticos, incluindo mensagens correspondentes a comunicações, haviam sido obtidos já havia sido autorizada por parte de juiz brasileiro (…), sendo que, em Portugal, foi autorizada por despacho judicial a sua utilização nos presentes autos, como meio de prova (...). (…) Aqui chegados, cumpre concluir que se trata de prova que, não sendo proibida, é plenamente admissível, por tanto decorrer do disposto no art.º 125.° do C.P.P. Deste modo, não foram violados os preceitos referidos pelo recorrente, não se verificando qualquer inconstitucionalidade dado que qualquer uma das interpretações avançadas no recurso interposto não foi sequer seguida pelo tribunal recorrido. Improcede, também neste segmento, o recurso interposto.» Enquanto o recorrente tenta rebater a legalidade da obtenção dos elementos que serviram de base para a perícia, questionando a sua autenticidade, a legalidade da sua recolha e a sua valoração, em virtude de a apreensão de dados se ter realizado sem decisões judiciais que a legitimasse, por carta rogatória, o tribunal a quo demonstra exatamente o oposto, quando revela que, ao abrigo da referida Convenção de Auxílio Judiciário, o que houve foi uma partilha de resultados já obtidos, através de pesquisa informática e apreensão realizada no âmbito de investigação criminal própria no país de origem, autorizada por parte de juiz brasileiro, e das quais já se tinha conhecimento, sendo que, em Portugal, foi autorizada por despacho judicial a sua utilização nos presentes autos, como meio de prova. Sendo assim, verifica-se, inequivocamente, que os enunciados sindicados pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, não tendo o tribunal a quo fundamentado a decisão nas interpretações normativas apresentadas em sede de recurso. Como se sabe, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica da causa, adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constituir o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Nestes termos, um eventual julgamento de inconstitucionalidade a proferir nestes autos, relativamente a estas questões, não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão pela qual, nestes tópicos, não se conhece do recurso. 10. Por outro lado, quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade, identificadas como (i) e (ii), que refutam a validade do exame pericial à voz do arguido, obtida sem o seu consentimento e sem autorização do juiz, impõe-se divergir da posição adotada tanto pelo despacho aqui reclamado quanto pelo parecer do Ministério Público, transcrito no ponto 5.. Isto porque, da contraposição dos respetivos enunciados formulados pelo reclamante com o entendimento vertido na decisão recorrida, o que se verifica é uma efetiva coincidência entre a interpretação normativa enunciada em sede de recurso de constitucionalidade (já que a uma única interpretação normativa se reconduzem, na verdade, ambas as questões ora em análise) e a que foi efetivamente aplicada como ratio decidendi do acórdão recorrido, para resolução destas questões. De forma a exemplificar o que se ora constatou, relativamente ao sentido da interpretação efetivamente aplicada, importa, antes de mais, revisitar, no que ora releva, o entendimento do tribunal a quo: «(…) Ora, no presente caso, as referidas perícias, após cada uma delas ter sido ordenada, não implicaram sequer a recolha pessoal e direta junto do recorrente de amostra de referência da sua voz e, assim, não acarretaram qualquer posterior intervenção sobre o corpo do recorrente, mas apenas uma análise comparativa à voz audível em comunicações ou conversações ocorridas anteriormente e registadas em determinados ficheiros áudio, razão pela qual não tinham que ser ordenadas pelo juiz. Por outro lado, precisamente por nenhuma das perícias, após cada uma delas ter sido ordenada, ter implicado uma qualquer posterior intervenção sobre o corpo do recorrente, não se verifica o pressuposto para as mesmas serem ordenadas pelo juiz, pelo que falecem as inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, uma vez que o tribunal recorrido não acolheu qualquer uma das interpretações que o recorrente lhe imputa. (…) Apesar de, de facto, o recorrente não ter sido notificado do despacho que ordenou a realização de cada uma das ditas perícias, o certo é que está expressamente prevista na lei de processo a não notificação ao arguido do despacho que ordene a realização da perícia nas seguintes situações: a) Quando a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, poderia prejudicar as finalidades do inquérito (cfr. 154.°, n.° 4, al. a), do C.P.P.); (…) Na verdade, e desde logo, apesar de a identificação da pessoa a que pertence uma determinada voz numa conversação ou comunicação cuja interceção e gravação foi judicialmente ordenada possa ser feita com base noutros elementos probatórios, designadamente pelo próprio contexto das conversações ou comunicações, pelo autorreconhecimento ou reconhecimento através do respetivo interlocutor, o certo é que, para tal efeito, pode ser indispensável ordenar uma perícia à voz (…), não sendo necessário para a ordenar e realizar que tal possibilidade esteja expressamente prevista no despacho que ordenou a interceção e a gravação das conversações ou comunicações telefónicas em causa, por nenhum preceito legal o exigir, nomeadamente os arts. 154.°, 172.° e 187.° do C.P.P. Deste modo, também sobre este aspeto falecem as inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente.» (destacados nossos) Com efeito, não obstante o Tribunal da Relação ter bem fundamentado as razões pelas quais, com base nos artigos 154.º, 172.º e 187.º do CPP, foram dispensados tanto o consentimento do arguido quanto a autorização judicial para recolha de uma amostra de referência da sua voz para a perícia, facto é que acabou por decidir no exato sentido com o qual fora confrontado pelo recorrente, a saber, no sentido da possibilidade de, sem autorização do juiz e sem o consentimento expresso do arguido, ser realizado exame pericial à sua voz, cujo resultado venha a ser validado como prova. 11. Neste caso, e constatando-se o cumprimento deste requisito relativamente a estas questões, importa verificar a observância dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, face ao seu carácter cumulativo. Ainda que abreviadamente, cumpre referir que é notória a prévia e adequada suscitação das questões enunciadas pelo recorrente, presente nas conclusões do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação, que foram rigorosa e consistentemente transpostas para o recurso de constitucionalidade, para além de se ter verificado a natureza normativa dos respetivos enunciados, uma vez que foram delineados em termos abstratos, ou seja, com independência dos factos concretos do caso (embora a eles vinculados), tornando-se passível de ser aplicado a um número indeterminável de casos. Neste sentido, em sentido inverso à posição adotada pelo tribunal recorrido e pelo Ministério Público, entende-se que, relativamente a estas duas questões de constitucionalidade, cumpre julgar procedente a reclamação sob apreciação. 12. Assim sendo, conclui-se que o presente recurso de constitucionalidade reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, relativamente às questões de constitucionalidade enunciadas nos pontos (i) e (ii) do ponto 7., correspondentes aos pontos 2 e 3 do requerimento de interposição de recurso (fls. 1245 e 1246), não os reunindo, porém, quanto às demais questões de constitucionalidade, apresentadas em (iii) e (iv), pelo que se defere parcialmente a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Deferir a reclamação na parte relativa às questões de constitucionalidade enunciadas nos pontos 2 e 3 do requerimento de interposição de recurso (fls. 1245 e 1246), revogando-se, consequentemente, a decisão reclamada nesta parte; e b) Indeferir a presente reclamação quanto às demais questões de constitucionalidade. Custas pelo reclamante, proporcionais ao verificado decaimento, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 26 de maio de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
543/26 — Tribunal Constitucional | TogaAI