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ACÓRDÃO Nº
483/2026
Processo n.º 543/26
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 16 de março de 2026,
através do qual não se admitiu o recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade por si interposto.
2. No
processo a quo, o aqui reclamante foi condenado na pena de 7 (sete) anos
e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de
tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1, e 24.º,
alínea c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B
anexa a esse diploma legal.
Inconformado,
interpôs recurso para o TRL, o qual, por acórdão de 24 de fevereiro de 2026,
foi julgado totalmente improcedente.
Nesta
sequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cujo objeto identificou nos seguintes
termos:
«(…)
1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro.
2 - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos
artigos 154° e 172° do C.P.P., por violação dos artigos 25°, 26°
e 32°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no
sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a realização de exame
pericial à voz do arguido, sem que o mesmo tenha dado o seu consentimento
expresso e em, consequência, deve igualmente ser julgado inconstitucional, por
violação do disposto no artigo 32°, n.º 4 da Constituição, a norma constante do
artigo 126°, n.º 1 e 3, do Código de Processo penal, quando interpretada em
termos de considerar válida e, por conseguinte suscetível de utilização e
valoração a prova através da realização da referida perícia sem autorização do
juiz.
3 - Pretende, igualmente, ver-se apreciada a inconstitucionalidade
dos artigos 154°, 187° e 172° do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Pode o órgão de Polícia Criminal, sem
autorização do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou consentimento expresso do
Arguido, utilizar as escutas telefónicas recolhidas no processo, para realizar
um exame pericial de voz, confrontando as sessões de escutas telefónicas com
outros ficheiros."
Tal interpretação seria claramente
violadora dos artigos 25°, 26° e 32°, n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa.
4 - Pretende, igualmente, ver-se apreciada a inconstitucionalidade
dos artigos 125°, 126°, 127° e 355°, todos do C.P.P. quando interpretados com o
sentido de que ficam sujeitos à livre apreciação da prova os dados remetidos
por autoridade estrangeira, mensagens de WhatsApp, obtidas através de uma carta
rogatória, quando esses dados não venham acompanhado de quaisquer elementos que
lhes confiram autenticidade, nomeadamente, código hash ou assinatura digital.
Tal interpretação viola os artigos 2°, 20°
e 32° da Constituição da República Portuguesa.
5 - Por fim pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade
da interpretação das normas constantes dos artigos 28° da Lei n.º 109/2009, de
15.09, 125°, 126°, e 187°, n.º 7 e 8 do CPP, segundo a qual o tribunal pode
valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido num outro país, obtidas
através de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciarias de acesso e
controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os arguidos
terem a possibilidade de as sindicarem, sempre seria inconstitucional, por
violação do disposto nos artigos 32.°, n.º 1 e 8 e 34.°, n.º 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa.
6 - As referidas inconstitucionalidades foram suscitadas nos
requerimentos próprios e atempadamente apresentados, nomeadamente:
•
Contestação
apresentada em 13/02/2025, referência citius 41945329;
•
Recurso do Acórdão Condenatório,
de 24/07/2025, referência citius 43476448.
7- O presente recurso deve subir,
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Termos em que requer a V. Exa se digne admitir o presente Recurso para o Tribunal
Constitucional, seguindo-se o demais de lei.»
3. Pelo
referido despacho datado de 16 de março de 2026, o tribunal a quo entendeu
inadmissível o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo (cfr. arts. 280.°, n.º 1, al b), da Constituição da república
Portuguesa - C.R.P.- e 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional), que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados
a uniformização de jurisprudência (cfr. art.º 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional).
Tal recurso só pode ser interposto pela
parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. arts. 280.º, n.º 4, da C.R.P.
e 72º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
O recurso para o Tribunal Constitucional
com tal fundamento interpõe-se no prazo de dez dias (cfr. art.º 75.°, n.º 1, da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), por meio de requerimento, no qual se
indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (cfr. art.º 75.°A, n.º
1, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional), a norma ou princípio
constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (cfr. Artº 75.°-A n.º 2,
da Lei orgânica do Tribunal Constitucional), sendo que, na sua falta, o juiz
convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (cfr. art.º
75.º-A, n.º 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Acresce que compete ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (cfr.
art.º 76.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Por fim, o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça
os requisitos do requerimento de interposição, mesmo após convite para o seu
suprimento, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido
interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda,
na parte que agora importa, no caso dos recursos de decisões que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, quando forem
manifestamente infundados (cfr. art.º 76 °, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional).
A admissibilidade do recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende, além de
outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a
inconstitucionalidade de certa “norma” há de ter sido previamente
suscitada pelo recorrente “durante o processo”, (2) tal norma, não
obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois
utilizada na decisão objeto do recurso, como fundamento normativo do próprio
julgamento da causa.
Ora, quanto ao segundo dos pressupostos de
admissibilidade, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada terá
que ter servido de fundamento à decisão recorrida, aí sendo aplicada na
sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era
assacado.
Acresce que corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide -
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais.
Assim sendo, no presente caso, não é
apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal da
Relação, que nunca aderiu a qualquer uma das interpretações das mencionadas
normas referidas pelo recorrente. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi
interpretada na decisão aqui proferida com o sentido que lhes atribui o
recorrente, pelo que se verifica uma falta de coincidência entre o objeto do recurso
em apreço e a ratio decidendi da decisão recorrida (o que o torna
perfeitamente inútil), pressuposto este insuscetível de suprimento ou
aperfeiçoamento.
Em conclusão, o recurso interposto é
manifestamente infundado, o que é motivo de indeferimento (cfr, art.º 76º, n.º
1, e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Pelo exposto e ao abrigo dos citados
preceitos legais, não admito o recurso interposto.»
4.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º
4 do artigo 76.º da LTC, fundamentando a sua pretensão nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado
do despacho de 16/03/2026, com a referência citius 24406863, que não admitiu o
Recurso apresentado pelo Recorrente, não se conformando com o mesmo vem, nos
termos do artigo 76º, n.º 4 e 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
apresentar RECLAMAÇÃO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A Reclamação deve ser instruída com as seguintes peças
processuais:
(…)
A., recorrente
nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de 16/03/2026, com
a referência citius 24406863, que não admitiu o Recurso por si apresentado,
vem, muito respeitosamente, nos termos do artigo 405º, n.º 2 do C.P.P.,
apresentar,
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º - Por
Acórdão de 24/06/2025, proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 1,
foi o Recorrente condenado:
a) ... pela prática, em autoria material. De um crime
de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º,
alínea c) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência a tabela I-B
anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de
prisão;
2o - Nesse Arresto os Senhores Juízes, além do mais consideraram:
"Quanto às invocadas inconstitucionalidades,
diga-se que a partir da formulação elaborada pelo arguido destacam-se duas
questões de constitucionalidade: a eventual violação de proporcionalidade na
restrição de direitos fundamentais compreendidos nos artigos 25.º e 26.º; e a
questão da violação do espaço de competência do juiz de instrução, nos termos
do artigo 32º, nº 4, da Constituição, na realização da referida perícia.
Todavia, ao contrário do que entende o arguido, a
realização das perícias não contendeu com o seu direito, protegido pelo artigo
25º da Constituição, à integridade pessoal, quer física quer moral.
A jurisprudência
constitucional já se pronunciou a respeito da integridade pessoal protegida
pelo artigo 25.º da Constituição, designadamente no acórdão n.º 128/92, no qual
explicitou que o direito à integridade pessoal constitucionalmente protegido se
materializa no "direito da pessoa a não ser agredida ou ofendida no seu
corpo ou no seu espírito, seja por meios físicos seja por meios morais".
Por sua vez, no acórdão n.º 616/98 (que se pronunciou
sobre a compatibilidade com a Constituição da exigência de realização de exames
de sangue para efeitos de investigação da paternidade), o Tribunal afirmou que,
no que respeita à integridade física o direito à integridade pessoal traduz- se
no direito de "não sofrer ofensas corporais" e, no que respeita à
identidade moral, não sofrer ofensas morais.
Ora, não há dúvida de que, no caso dos autos, a
utilização das escutas telefónicas e registos de voz de outros ficheiros para
realizar a perícia, não implicou qualquer atentado à integridade física ou
moral do arguido. Como já acima se deixou dito, não se trata de qualquer
material que tivesse que ser recolhido através de uma diligência sobre o corpo
do arguido, seja uma inspeção um exame dactiloscópico ou a extração do corpo de
determinados elementos externos ou internos para serem submetidos a exame
pericial (análises de sangue, urina, pelos, unhas, biopsias, etc.)
Resta assim concluir que a realização de exame
pericial à voz do arguido, através de escutas telefónicas recolhidas no
processo, não comprometeu o âmbito constitucionalmente protegido do direito à
integridade pessoal do arguido.
Por fim, diga-se que os direitos do arguido não se
mostram postergados, pois o legislador previu a possibilidade de serem pedidos
esclarecimentos complementares aos peritos ou, mesmo, ser realizada nova
perícia ou renovada a perícia já realizada, verificados que se encontrem os
pressupostos legais a que alude o artigo 158.° do Código de Processo Penal, tal
como, aliás, aconteceu no caso dos autos, uma vez que em sede de julgamento, a
requerimento do arguido, foi ouvido o perito que realizou a perícia, o qual
prestou os esclarecimentos que o arguido, através do seu ilustre mandatário,
entendeu por bem solicitar.
Em face do exposto, improcede a arguição das nulidades
e inconstitucionalidades suscitadas pelo arguido, quanto à prova pericial à voz
do arguido."
3o - Mais decidiu a
propósito de outra inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente:
DA NULIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA TRANSMITIDOS
ATRAVÉS DA DEI REMETIDA AO REINO DE ESPANHA E DA CARTA ROGATÓRIA EXPEDIDA À
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUER À LUZ DO DIREITO COMUNITÁRIO QUER À LUZ DA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
Esta questão foi suscitada em sede de instrução, tendo
sido apreciada pela Meritíssima Juiz de Instrução nos seguintes termos:
"A prova
que sustenta em parte a acusação do Ministério Público foi obtida através de
Decisão Europeia de Investigação em Matéria Penal (DEI), emitida por Portugal,
dirigida ao Reino de Espanha, e por Carta Rogatória emitida por Portugal e
dirigida à República Federativa do Brasil, que as executaram.
No que concerne a este ponto, e não obstante a extensa
citação de acórdãos com mitigada aplicabilidade ao caso concreto que foi levada
a cabo no requerimento de abertura de instrução, pode destacar-se que
considerando a transmissão de prova por estados estrangeiros o arguido aduz que
foram violados princípios de direito comunitário, por terem sido juntos aos
autos elementos de prova obtidos mediante expedição de carta rogatória para a
República Federativa do Brasil, mas sem que a defesa possa conhecer o processo
inerente à sua obtenção (como e quando foram recolhidas; com autorização de quem e por
quem; quando foram levadas ao conhecimento do juiz, etc.), e assim exercer o
contraditório; que foi violado o direito da União Europeia, mormente o artigo
15.º, n.º 1, da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12-07-2002, concernente a dados de tráfego e de localização; que inexistem nos
autos despachos judiciais de autorização de «acesso ao material migrado», ao
abrigo do artigo 187.º, n.º 7 e n.º 8, do Código de Processo Penal; que não
resulta dos autos elementos que permitam concluir que as autoridades
brasileiras tenha cumprido o equivalente ao artigo 188.º do Código de Processo
Penal, no que concerne às intercepções telefónicas; que é inconstitucional a
interpretação do artigo 28.º da Lei do Cibercrime, e artigos 125.º, 126.º e
187.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, no sentido de que um Tribunal pode
valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido no estrangeiro, sem que
as decisões judiciais de acesso
e controlo se mostrem juntas ao processo do Estado emissor, ex vi artigos
32.º, n.º 1 e n.º e 34.º,
n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa; que as autoridades brasileiras enviaram a prova aos autos
antes de ser expedida a Carta Rogatória, momento em que voltaram a enviar a
mesma, pelo que a prova deve ser havida como proibida ao abrigo do artigo 126.º
do Código de Processo Penal, ou pelo menos nula ao abrigo do artigo 190.º do
Código de Processo Penal; que foi utilizado dispositivo de geolocalização, o
que é prova proibida; que não foram cumpridos os trâmites do artigo 17.º da Lei
do Cibercrime quanto às mensagens remetidas pelas autoridades brasileiras, por
Carta Rogatória, e por Espanha, através de DEI.
Antes de mais, cumpre notar que a acusação se suporta
essencialmente na transmissão de prova que não integra o conceito de dados de
tráfego, mas sim em mensagens abertas e guardadas, ou seja, prova documental,
ainda que digital, pelo que não se compreende a citação extensa de
jurisprudência do TJUE nessa matéria.
A apreensão e extracção de mensagens e comunicações de
aparelhos apreendidos pode acarretar também o acesso a alguns dados de tráfego,
mas os mesmos são obtidos directamente na fonte, do aparelho sujeito a perícia,
não são conservados por operadoras telefónicas para efeitos de facturação ou de
investigação criminal.
De igual modo, na prova remetida pelo Reino de Espanha
refere-se que foi autorizado o recurso a geolocalização pelas autoridades
espanholas, o que o arguido apoda de prova proibida.
Por um lado, nem tal é necessariamente uma prova
proibida no sistema português, sendo frequentemente utilizada, nem se vislumbra
que essa prova tenha sido transmitida e usada pelo Ministério Público nos
presentes autos, pelo que é irrelevante para o objecto deste processo e desta
instrução.
O Il. Advogado do arguido invoca um direito a sindicar
os despachos que tenham sido proferidos nesses países e que levaram à obtenção
da prova, mas não contesta a validade ou regularidade do recurso, pela
autoridade judiciária portuguesa, àqueles instrumentos de cooperação penal.
A Lei n.º 88/2017, de 21-08, transpôs para a ordem
jurídica portuguesa a Directiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 03-04-2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria
penal.
Ao abrigo do
artigo 4.º da citada
lei, a DEI aplica-se não só à obtenção de novos elementos de
prova, como à transmissão de elementos de prova que estejam na posse de
autoridades competentes do Estado de Execução, enquadrando nesta última
situação o caso dos autos.
Coloca-se, por isso, a questão de saber da
essencialidade da prova ser acompanhada do seu histórico processual (destaque
para os despachos que lhe deram origem); se é ou não sindicável, pelo estado de
emissão os trâmites que antecederam à consolidação da prova que se pretende
obter, e, desse modo, a sua validade, e em que moldes é que tal é passível de
ser feito.
A cooperação judiciária internacional em matéria
penal, mormente a cooperação ao nível do direito da União Europeia, assenta em
princípio basilares, entre os quais se destaca o princípio do reconhecimento
mútuo das sentenças e decisões judiciais, o que abrange, de igual modo, o
reconhecimento mútuo para efeito de obtenção de objectos, documentos e dados
para utilização nos processos penais, como resulta patente de uma leitura
articulada dos Considerandos da Directiva 2014/41/UE.
O mesmo verifica-se no âmbito de aplicação da Lei n.º
144/99, de 31-08, respeitante à cooperação judiciária internacional em matéria
penal, nos termos dos artigos 145.º e seguintes, e 152.º e seguintes.
O arguido parece sugerir que a prova só seria válida
em Portugal se fosse recolhida, em Espanha e no Brasil, com cumprimento da lei
portuguesa (e.g., alude ao respeito pelo artigo 17.º da Lei do Cibercrime e ao
artigo 188.º do Código de Processo Penal), mas tal não pode merecer colhimento.
Os meios de obtenção de prova utilizados pelo Reino de Espanha e pela República
Federativa do Brasil, ambos Estados de Direito democráticos e soberanos, foi
obtido de acordo com a lei dos respectivos países, tal como a prova obtida em
Portugal respeita a lei portuguesa.
A sua obtenção nos termos da respectiva lei nacional
do Estado de Execução não é sindicável pelo juiz do tribunal do Estado emissor
do pedido de cooperação judiciária (i.e., o juiz português não irá analisar o
regime de intercepções telefónicas espanhol e verificar, nem oficiosamente, nem
a pedido, se o seu congénere validou as escutas em respeito à sua própria lei
nacional, etc.), na medida em que não seja obtida em violação do artigo 32.°,
n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e 126.° do Código de Processo
Penal, apenas a sua necessidade probatória através da expedição pela autoridade
judiciária competente.
No caso dos
autos, em 25-10-2022, o Ministério
Público já tinha conhecimento, graças à cooperação policial, que corriam duas
investigações à rede criminosa que fez transportar o produto estupefaciente
apreendido, pelo que pediu autorização ao Juiz de Instrução Criminal para
expedir carta rogatória às autoridades brasileiras e DEI às
autoridades espanholas para remeter os elementos probatórios descritos pela
Polícia Judiciária a fls. 177 e 178 (fls. 182 a 183).
Tal foi autorizado por Juiz de Instrução Criminal a
fls. 185 e o Ministério Público expediu a carta rogatória e a DEI em causa.
A 14-09-2023, o Ministério Público promoveu junto do
Juiz de Instrução Criminal a utilização das provas remetidas a Portugal através
de DEI dirigida às autoridades do Reino de Espanha e Carta Rogatória dirigida
às autoridades brasileiras (fls. 313 a 314), o que foi autorizado a 15-09- 2023
(fls. 316).
Tal significou já um controlo de necessidade,
adequação e proporcionalidade, por parte do Juiz de Instrução Criminal, e não
se vislumbra que tenham sido transmitidas a Portugal quaisquer provas
proibidas, valendo o princípio geral do artigo 125.º do Código de Processo
Penal.
O artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra um
princípio geral de admissibilidade de prova, ditando que «são admissíveis as
provas que não forem proibidas por lei».
Nessa senda, o artigo 126.º, em linha com o artigo
32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, prevê que são nulas, e,
por tal, não podem ser utilizadas, as provas que sejam obtidas mediante
tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das
pessoas.
O número 2 do mesmo artigo concretiza que se entende
por ofensivo da integridade física ou moral obter provas mediante, e ainda que
com o consentimento do titular, «a) Perturbação da liberdade de vontade ou de
decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de
qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b)
Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c)
Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d)
Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou
condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de
vantagem legalmente inadmissível», e, ao abrigo do número 3, com ressalva para os
casos legalmente previstos, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas,
as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo
titular.
Entre nós, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
datado de 29- 09-2021, processo n.°158/19.5JELSB.A.L1-3, relatado pela
Desembargadora Margarida Ramos de Almeida (apenso B, processo n.º
158/19.5JELSB-A), apreciou a aplicabilidade do artigo 187.º, n.º 6, do Código
de Processo Penal, à prova obtida em circunstâncias semelhantes, e concluiu que
o mesmo não se aplica, por estarmos diante de prova preservada ou conservada em
sistema informático, e não perante a intercepção de comunicações electrónicas
em tempo real - «Acresce que, nos termos do artº 125.º do C.P.
Penal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Não
existindo, no que se refere à transmissibilidade de elementos probatórios Já
adquiridos, ao abrigo da Lei do Cibercrime, em país estrangeiro, qualquer norma
que a proíba, teremos de concluir, como alega o recorrente que sendo a prova
originalmente válida, a admissibilidade da transmissão verificar-se-á, sem
qualquer limitação, sempre que não exista qualquer restrição de âmbito
objectivo (catálogo de crimes) ou subjectivo quanto ao concreto meio de
obtenção de prova, por razões de economia processual e em obediência a um
primado de justiça e procura da verdade material».
Não colide com a validade da prova o facto de a
polícia espanhola e brasileira poderem ter espontaneamente remetido aos autos
elementos de prova que, mais tarde, foram pedidos por DEI ou Carta Rogatória,
seguindo-se os trâmites legais.
O Tribunal da Relação de Lisboa já decidiu no mesmo
sentido no apenso A destes autos: «Sem prejuízo disto que se deixou dito,
sempre acrescentaremos duas notas adicionais em relação a esta matéria dos
metadados e geolocalização, mas que tem também aplicação geral à demais prova
recolhida por autoridades estrangeiras e nomeadamente ao conteúdo de conversações e mensagens
na rede WhatsApp a que acederam.
A primeira nota para sublinhar que nos autos foi
proferido um despacho Judicial, com data de 15 de setembro de 2023 (referência
eletrónica n° 8536117), pelo qual foi admitida «(...) a utilização nos presentes
autos, como meio de prova, da prova produzida no âmbito dos autos que correm
termos em Espanha e no Brasil remetida na carta rogatória e na DEI, nos termos
requeridos», despacho esse a que o Arguido aliás alude em sede de reclamação e
que não terá sido (ainda) objeto de recurso ou em relação ao qual haja sido
invocado expressamente algum vício, e nessa medida tem por ora o dito despacho
a valia formal correspondente. E esse despacho judicial, acrescente-se, foi
proferido na sequência de um outro, datado de 27 de outubro de 2022 (referência
eletrónica n° 8104263), que autorizara «o Ministério Público a expedir carta
rogatória e DEI, a solicitara remessa dos elementos probatórios...».
A segunda nota para dizer que a informação probatória
proveniente do Brasil e de Espanha já se acharia na posse das correspondentes
autoridades nacionais, obtida e recolhida no contexto das investigações aí
desenvolvidas, ou seja, trata-se de prova que não resultou de medidas de
investigação cuja realização as autoridades portuguesas tivessem solicitado às
suas congéneres brasileiras e espanholas - àquelas em carta rogatória e a estas
por via de uma DEI. Se se tratasse de medidas de investigação solicitadas pelas
autoridades portuguesas, poderia na verdade equacionar-se se a essa solicitação
haveria de presidir um juízo de admissibilidade das diligências probatórias à
luz do direito interno português, pois esse juízo teria sido inerente ao que
levara à determinação de que fosse expedida uma carta rogatória e uma DEI.
Não. O que sucedeu foi que no Brasil e em Espanha
foram desenvolvidas diligências de obtenção de prova no contexto de
investigações próprias aí em curso, e tê-lo-ão feito ao abrigo das normas
localmente aplicáveis, como não podemos deixar de presumir à luz de princípios
ligados ao reconhecimento e confiança mútua entre sistemas nacionais soberanos,
e na certeza, aliás, de que não se mostra invocada ou sugerida com um mínimo de
consistência qualquer ilegalidade que aí possa ter sido praticada; e dessas
diligências resultou um determinado acervo probatório que entretanto, a
solicitação das autoridades portuguesas, foi partilhado com estes autos, o que
tem à partida a plena cobertura dos instrumentos de cooperação judiciária em
matéria penal: quanto à Decisão Europeia de Investigação, desde logo no art. 23°, n° 1 (parte final) da Lei n° 88/2017, de 21/08 e, quanto à carta
rogatória, nos arts. 1º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b) e 18° do Tratado de
Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
República Federativa do Brasil (cfr. ainda o Aviso n° 329/94, in DR, I
Série A, de 24/11/1994).
E não
vemos por ora nada que obste a que esses elementos sejam aqui
probatoriamente valorados, como o não viu o despacho judicial de 15 de setembro
de 2023 atrás referido. É que, não o ignoremos, são admissíveis as provas que
não forem proibidas por lei, de acordo com o que nos diz o art. 125°
do Código de Processo Penal, e não vemos norma que imponha semelhante
proibição. Assim poderia eventualmente não ser se, olhados os elementos
partilhados, pudéssemos concluir que a sua produção pelas autoridades
congéneres estrangeiras tivera lugar com violação de regras imperativas de
aplicação tendencialmente universal, como as que se prendem com a proibição de
tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes, com o respeito por garantias
básicas de defesa e/ou com intervenções arbitrárias na vida privada, nos termos
plasmados nos arts. 7°, 14° e 17° do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, ou com métodos de obtenção de prova que ferissem princípios
materiais essenciais do direito probatório português, como os estabelecidos no art. 126°
do Código de Processo Penal.
Nada disso vemos aqui, com o que improcede este
segmento do recurso».
Assim, julga-se não verificada qualquer nulidade de
prova, ao abrigo do artigo 126.º do Código de Processo Penal, e por inerência
qualquer inconstitucionalidade ou violação de princípio de direito da união
europeia quanto à transmissão de elementos processuais através de DEI e Carta
Rogatória."
Aderimos integralmente a tal entendimento."
4o
- Em 24/07/2025, não se conformando com o Acórdão proferido o Recorrente
apresentou Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, além do mais,
invocou e suscitou:
38° - Sendo
certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 154º e 172º do C.P.P.,
por violação dos artigos 25º, 26º e 32º, n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa, quando interpretados no sentido de possibilitar, sem autorização do
juiz, a realização de exame pericial à voz do arguido, sem que o mesmo tenha
dado o seu consentimento expresso e em, consequência, deve igualmente ser
julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 4 da
Constituição, a norma constante do artigo 126º, n.º 1 e 3, do Código de
Processo penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por
conseguinte suscetível de utilização
e valoração a prova através da
realização da referida perícia sem autorização do juiz.
Inconstitucionalidade que, para os devidos e legais efeitos, desde já se invocam.
…
43° - Pelo
que, sempre seriam inconstitucionais os artigos 154º, 187º e 172º do C.P.P.
quando interpretados no sentido que:
"Pode o órgão de Polícia Criminal, sem
autorização do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou consentimento expresso do
Arguido, utilizar as escutas telefónicas recolhidas no processo, para realizar
um exame pericial de voz, confrontando as sessões de escutas telefónicas com
outros ficheiros."
Tal interpretação seria claramente violadora dos
artigos 25º, 26º e 32º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que desde já se invoca.
…
129°
- Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125º, 126º, 127º e 355º,
todos do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que ficam sujeitos à
livre apreciação da prova os dados remetidos por autoridade estrangeira,
mensagens de WhatsApp, obtidas através de uma carta rogatória, quando esses
dados não venham acompanhado de quaisquer elementos que lhes confiram
autenticidade, nomeadamente, código hash
ou assinatura digital.
Tal interpretação viola os artigos 2º, 20º e 32º da
Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que desde já se invoca.
…
147º - Uma
interpretação das normas constantes dos artigos 28º da Lei n.º 109/2009,
de 15.09, 125°, 126°, e 187°, n.º 7 e 8 do CPP, segundo a qual o tribunal pode
valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido num outro país, obtidas
através de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciarias de acesso e
controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os arguidos
terem a possibilidade de as sindicarem, sempre seria inconstitucional, por
violação do disposto nos artigos 32.°, n.º 1 e 8 e 34.°, n.º 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que desde já se argui.
5o
- Resulta á evidência da análise do Acórdão proferido pelo Juízo Central
Criminal de Lisboa que, para além do Arguido ter suscitado previamente as
referidas inconstitucionalidades, foi no sentido que o Recorrente considera
inconstitucional que as mesmas foram aplicadas pelo Tribunal levando à
condenação do Recorrente.
6o
- Em 24/02/2026 o Tribunal da Relação de Lisboa, como Tribunal de
Confirmação, manteve integralmente o decidido pela primeira instância.
7o -
Em 12/03/2026, referência citius 55469493, o Reclamante apresentou Recurso para
o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
[supra transcrito – ponto 2.]
8o - Em 16/03/2026, o Tribunal a quo proferiu o
despacho em crise:
[supra transcrito – ponto 3.]
9º - Não
pode, naturalmente, o Reclamante concordar com o despacho proferido.
10° - Refere
o Tribunal da Relação que:
A admissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende, além de
outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a
inconstitucionalidade de certa "norma" há de ter sido previamente
suscitada pelo recorrente "durante o processo"; (2) tal norma, não obstante
a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na
decisão objeto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da
causa.
11° - Pelo
que, acima se encontra escrito dúvidas não restam de que as
inconstitucionalidades foram suscitadas ainda em sede de Contestação por parte
do Reclamante.
Mas mais,
12° - As
normas cuja inconstitucionalidade o Reclamante suscitou foram aquelas que o
Tribunal de 1ª instância, nos seus exatos termos, utilizou para validar a prova
e, em consequência, condenar o Recorrente numa pena gravíssima de prisão!!!
13° - O
Juízo Central Criminal de Lisboa é claro ao declarar que:
Quanto às invocadas inconstitucionalidades, diga-se
que a partir da formulação elaborada pelo arguido destacam-se duas questões de
constitucionalidade: a eventual violação de proporcionalidade na restrição de
direitos fundamentais compreendidos nos artigos 25.º e 26.°; e a questão da violação
do espaço de competência do Juiz de instrução, nos termos do artigo 32°, n° 4,
da Constituição, na realização da referida perícia.
Todavia, ao contrário do que entende o arguido, a
realização das perícias não contendeu com o seu direito, protegido pelo artigo
25° da Constituição, à integridade pessoal, quer física quer moral.
Ora, não há dúvida de que, no caso dos autos, a
utilização das escutas telefónicas e registos de voz de outros ficheiros para
realizar a perícia, não implicou qualquer atentado à integridade física ou
moral do arguido. Como já acima se deixou dito, não se trata de qualquer
material que tivesse que ser recolhido através de uma diligência sobre o corpo
do arguido, seja uma inspeção um exame dactiloscópico ou a extração do corpo de
determinados elementos externos ou internos para serem submetidos a exame
pericial (análises de sangue, urina, pelos, unhas, biopsias, etc.)"
14° - Igualmente, considerou, sufragando aquele que tinha
sido o entendimento do Senhor Juiz de Instrução que:
"e assim
exercer o contraditório; que foi violado o direito da União Europeia, mormente
o artigo 15.°, n.º 1, da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12-07-2002, concernente a dados de tráfego e de localização; que
inexistem nos autos despachos judiciais de autorização de «acesso ao material
migrado», ao abrigo do artigo 187.º, n.º 7 e n.º 8, do Código de Processo
Penal; que não resulta dos autos elementos que permitam concluir que as
autoridades brasileiras tenha cumprido o equivalente ao artigo 188.º do Código
de Processo Penal, no que concerne às Intercepções telefónicas; que é
inconstitucional a interpretação do artigo 28.° da Lei do Cibercrime, e artigos
125.º, 126.º e 187.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, no sentido de que um Tribunal
pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido no estrangeiro, sem
que as decisões judiciais de acesso e
controlo se mostrem Juntas ao processo
do Estado emissor, ex vi artigos 32.º, n.º 1 e n.º 8, e 34.º, n.º 1 e n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa;
15° - Por seu lado o Tribunal a quo considerou,
a propósito de uma das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo
Recorrente:
Mais refere que faltam os despachos judiciais que
tenham autorizado ou controlado a obtenção das alegadas mensagens, inexiste
cadeia de custódia da prova e faltam elementos que acautelem a fidedignidade
dos dados alegadamente recolhidos no Brasil e remetidos para Portugal,
nomeadamente o código hash e a assinatura digital a que alude o artº 16.º,
n.ºs 7 e 8, da Lei do Cibercrime, não estando afastada a possibilidade de terem
sido adulteradas ou construídas para incriminar o recorrente ou que não tenham
sido eliminadas provas que o ilibavam.
…
Desta forma, não se tratavam de meios de obtenção de
prova ou meios de prova levados a cabo ou obtidos em Portugal, não estava em
causa um pedido de auxílio para a realização, a pedido das autoridades
judiciárias portuguesas, na República Federativa do Brasil, de uma apreensão de
qualquer telemóvel, efetivação no mesmo de pesquisa de dados informáticos,
incluindo mensagens correspondentes a comunicações, e sua apreensão, ou de uma
interceção de conversações ou comunicações em tempo real.
Na verdade, estava em causa a partilha com as
autoridades judiciárias portuguesas do resultado da pesquisa informática e
apreensão já realizadas naquele outro país no âmbito de investigação criminal
própria aí levada a cabo, o que, não obstante se referir, assim, a meios de
obtenção de prova já realizados, bem como de meios de prova já obtidos e de
cujo conteúdo já outros tinham tomado conhecimento, tem plena cobertura legal à
luz da referida Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os
Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, conforme resulta
do já exposto (cfr. II.4. A. a.).
Nessa medida, tendo em conta o que estava em causa, a
totalidade dos elementos enviados, a forma como o foram, ou seja, uma cópia em
suporte autónomo devidamente selado, e a concreta intervenção na dita partilha,
quer na República Federativa do Brasil quer em Portugal, de autoridade
judiciária, não resulta a mínima suspeita de os mesmos terem sido obtidos
mediante métodos proibidos de prova, que tenham sido fabricados, adulterados,
omitidos outros elementos em prejuízo do recorrente ou que os mesmos não sejam
fidedignos ou autênticos, sendo que o recorrente não fundamenta em qualquer
circunstância concreta, as dúvidas que, neste aspeto, se limita a
enunciar."
Aqui chegados, cumpre concluir que se trata de prova
que, não sendo proibida, é plenamente admissível, por tanto decorrer do
disposto no artº 125.º do C.P.P.
Deste modo, não foram violados os preceitos referidos
pelo recorrente, não se verificando qualquer inconstitucionalidade dado que
qualquer uma das interpretações avançadas no recurso interposto não foi sequer
seguida pelo tribunal recorrido."
16° - É manifesto que ao suscitar as inconstitucionalidades
que suscitou, nomeadamente:
129° - Sendo certo que sempre serão inconstitucionais
os artigos 125º, 126º, 127º e
355º, todos do C.P.P. quando
interpretados com o sentido de que ficam sujeitos à livre apreciação da prova
os dados remetidos por autoridade estrangeira, mensagens de WhatsApp, obtidas
através de urna carta rogatória, quando esses dados não venham acompanhado de.
quaisquer elementos que lhes confiram autenticidade, nomeadamente, código hash ou
assinatura digital.
Tal interpretação viola os artigos 2°, 20° e 32° da
Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que desde já se invoca.
…
147° - Uma
interpretação das normas constantes dos artigos 28º da Lei n.º 109/2009, de
15.09, 125º, 126º, e 187º, n.º 7 e 8 do CPP, segundo a qual o tribunal pode valorar
mensagens recolhidas num telemóvel apreendido num outro país, obtidas através
de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciarias de acesso e controlo se
mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os arguidos terem a
possibilidade de as sindicarem, sempre seria inconstitucional, por violação do
disposto nos artigos 32°, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição da
República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que desde já se argui.
O Recorrente coloca em causa, precisamente, a prova
remetida pelas autoridades brasileiras para território português e a falta de
prova de fidedignidade da mesma, por violação dos 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1
e 4 da Constituição da República Portuguesa.
17° - Os
Tribunais a quo consideram que os referidos elementos remetidos pelo
Estado Brasileiro:
1º - Não têm que vir acompanhados de qualquer despacho
judicial que tenha autorizado a apreensão e obtenção desses dados;
2o - A legalidade da sua obtenção não tem que ser avaliada á luz da legislação
nacional;
3o
- Os elementos remetidos não têm que vir acompanhados de qualquer elemento que
lhes confira fidedignidade, ou seja, assinatura digital ou código hash.
E que esse entendimento não é violador dos direitos de
defesa do Arguido, consagrados nos artigos 2º, 20º, 32º e 34º da Constituição
da República Portuguesa.
18° - Estas
questões foram atempadamente suscitadas e constituem o fundamento da decisão de
condenação do Recorrente.
19° - Para
os Tribunais a quo o simples facto dos dados serem remetidos através de
uma carta rogatória conferem-lhes um poder sacro santo, ou seja, a sua validade
não pode ser atacada...
20° - Fica,
assim, aberta a porta para, defraudar a Lei...
21° - Importa,
aliás ter presente que recentemente, mesmo no âmbito da cooperação comunitária,
o Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do Processo C-670/22(1), M.N.
(EncroChat)] (Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal -
Diretiva 2014/41/UE - Decisão europeia de investigação em matéria penal -
Obtenção de provas já na posse das autoridades competentes do Estado de
execução - Condições de emissão - Serviço de telecomunicações encriptadas -
EncroChat - Necessidade de uma decisão judicial - Utilização de provas obtidas
em violação do direito da União) decidiu, nomeadamente, que:
3) O artigo 31.º da Diretiva 2014/41 deve ser
interpretado no sentido de que:
uma medida relacionada com a infiltração de
dispositivos terminais, destinada a extrair dados de tráfego, de localização e
de comunicação de um serviço de comunicação por Internet, constitui uma
«interceção de telecomunicações», na aceção deste artigo, que deve ser
notificada à autoridade designada para esse efeito pelo Estado-Membro em cujo
território se encontra o alvo da interceção. Caso o Estado-Membro intercetante
não consiga identificar a autoridade competente do Estado-Membro notificado,
essa notificação pode ser dirigida a qualquer autoridade do Estado-Membro
notificado que o Estado-Membro intercetante considere adequada para o efeito.
4) O artigo 31.º da Diretiva 2014/41 deve ser
interpretado no sentido de que:
também visa proteger os direitos dos utilizadores
afetados por uma medida de «interceção de telecomunicações», na aceção deste
artigo.
5) O artigo 14.º, n.º 7, da Diretiva 2014/41 deve
ser interpretado no sentido de que:
impõe que o juiz penal nacional exclua informações e
elementos de prova, no âmbito de um processo penal instaurado contra uma pessoa
suspeita da prática de crimes, se essa pessoa não puder comentar eficazmente
essas informações e esses elementos de prova e se estes últimos puderem
influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos.
22° - Ora,
no caso sub judice a prova, alegadamente, proveniente
do Brasil é a única que serve de fundamento à condenação do Recorrente.
23° - Foi essa prova que permitiu a realização de um exame
pericial á voz do Arguido.
24° - Foi
essa prova que permitiu a condenação do Arguido pela prática de factos
relacionados com a prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
25° - Prova
essa que vem desacompanhada de qualquer despacho judicial que tenha
autorizado a sua apreensão e recolha e, bem assim, desacompanhada de qualquer
elemento que lhe confira fidedignidade.
26° -
Segundo a Jurisprudência do T.J.U.E., esta situação,
“impõe que o juiz penal nacional exclua informações e elementos de prova7
no âmbito de um processo penal instaurado contra uma pessoa suspeita da prática
de crimes, se essa pessoa não puder comentar eficazmente essas
informações e esses
elementos de prova e se estes últimos puderem influenciar de forma
preponderante a apreciação dos factos."
27° -
Contudo, no caso sub judice o que se pretende ab initio é que se
aprecie se os artigos 125°, 126°, 127° e 355°, todos do C.P.P.,
são ou não inconstitucionais, por violação dos artigos 2º, 20° e 32° da C.R.P.,
quando interpretados com o sentido de que ficam sujeitos à livre apreciação da
prova os dados remetidos por autoridade estrangeira, mensagens de WhatsApp,
obtidas através de uma carta rogatória, quando esses dados não venham
acompanhado de quaisquer elementos que lhes confiram autenticidade,
nomeadamente, código hash ou assinatura digital.
28º - E bem
assim, se os artigos 28° da Lei n.º 109/2009, de 15.09, 125°, 126°, e 187°,
n.º 7 e 8 do CPP, são inconstitucionais se interpretados no sentido que o tribunal
pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido num outro país,
obtidas através de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciarias de
acesso e controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os
arguidos terem a possibilidade de as sindicarem, por violação do disposto nos
artigos 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República
Portuguesa.
29° - As
referidas interpretações normativas foram utilizadas pelos Tribunais a quo.
30° - No
caso sub Júdice está em causa o acesso a um processo equitativo, pelo que a
interpretação efetuada pelo tribunal a
quo sempre seria inconstitucional.
31° - Com o
devido respeito, ao contrário do entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa
o Recorrente suscitou as inconstitucionalidades no momento próprio e de acordo
com aquela que foi claramente o entendimento das Instâncias.
32° - Ora,
no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião
diversa entende o Recorrente que, o Tribunal da Relação de Lisboa assenta a sua
interpretação num formalismo desadequado, resultado de uma interpretação
particularmente errónea de uma regra de processo que impede o exame do mérito
de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional
efetiva.
33° - As
normas cuja inconstitucionalidade se suscitou nos presentes autos é, com o
devido respeito, manifesto que se encontram inerentes à ratio decidendi do
Recurso em crise.
Nestes termos e mais de direito aplicáveis, requer a V. Exas. que
seja a presente Reclamação julgada procedente por provada, com as necessárias
consequências de recebimento e julgamento do recurso do ora Reclamante,
fazendo, assim, V. Exas. Venerandos Conselheiros, a Costumada JUSTIÇA!»
5.
Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu
parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
3. O
despacho reclamado sustenta a recusa na circunstância de a decisão recorrida
(fls 1201-1243) não ter como ratio decidendi as dimensões normativas
invocadas.
4. Com
efeito, cremos que assiste razão à posição expressa no despacho.
Na verdade, apesar de se poder considerar que as
questões de constitucionalidade assinaladas foram suscitadas oportunamente e
formuladas em termos aceitáveis, a decisão escudou-se em fundamentação jurídica
não coincidente, como se passa a referenciar.
5. Assim,
sobre a primeira e segunda questão de constitucionalidade enunciada, é de
considerar que a decisão recorrida mostra-se radicada num suporte
fáctico-conclusivo diferenciado, como melhor se alcança dos excertos seguintes:
“[…] os fatores que terão que ser ponderados para
semelhante perícia ser ordenada, a necessidade de ser realizada com qualificada
assistência, o limite imposto à sua realização e o regime do destino dos exames
efetuados e das amostras recolhidas quando estejam em causa tecidos humanos
permitem concluir que a mesma tem que se traduzir numa restrição dos direitos à
autodeterminação corporal e à reserva da intimidade do corpo da pessoa visada
e, assim, caracterizar- se por uma abordagem que se traduza numa intrusão
direta sobre o corpo daquela sem o seu consentimento (cfr. LATAS, António, in
Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019,
pág. 421; CABRAL, José António Henriques dos Santos, In Código de Processo
Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 657).
Ora, no presente caso, as referidas perícias, após
cada uma delas ter sido ordenada, não implicaram sequer a recolha pessoal e
direta junto do recorrente de amostra de referência da sua voz e, assim, não
acarretaram qualquer posterior intervenção sobre o corpo do recorrente, mas
apenas uma análise comparativa à voz audível em comunicações ou conversações
ocorridas anteriormente e registadas em determinados ficheiros áudio, razão
pela qual não tinham que ser ordenadas pelo juiz.”
Ademais, a decisão recorrida mobiliza a norma do nº 4
– não invocado no recurso – do artigo 154º do CPP que admite a não notificação
ao arguido do despacho que ordene a realização da perícia nas seguintes
situações: “a) Quando a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a
autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento
dela ou dos seus resultados, pelo arguido, poderia prejudicar as finalidades do
inquérito (n.° 4, al. a); b) Casos de urgência ou de perigo na demora (n.° 4,
al. b)).”
Daí a decisão concluir que não se verifica a
inconstitucionalidade das normas invocadas.
Com efeito, tal posicionamento assenta na ideia – que
se afasta da dimensão equacionada pelo recorrente – de que a perícia em causa
se traduz num ato processual que não necessita de ser ordenado pelo juiz ou,
dito de outro modo, que não se inscreve nas competências do juiz de instrução
por não afetar o direito à integridade física ou à reserva da intimidade do
visado.
De resto, a perícia foi realizada com elementos já
constantes dos autos, sem necessidade de invasão da esfera corporal, anímica ou
íntima do visado, tudo se passando como se tratando de elementos
“pré-adquiridos” no processo ou “pré-constituídos” face ao ato em causa.
Por conseguinte, a decisão recorrida não mobilizou as
dimensões normativas enunciadas pelo recorrente /reclamante.
6. Acresce que, a respeito da 3ª e 4ª questão
de constitucionalidade, também a decisão recorrida acabou por se basear em
disposições legais diferentes das equacionadas pelo recorrente /reclamante,
como se colhe dos excertos seguintes:
A utilização no processo de mensagens de WhatsApp,
obtidas através de uma carta rogatória “tem plena cobertura legal face ao
disposto nos arts 1°, n°s 1, 2, al. b), e 15° da Convenção de Auxílio
Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n°
46/2008, de 12-099, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n°
64/2008, de 12-0910 […]).
É certo que previamente havia sido comunicado pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil,
ao congénere português, a existência de tais comunicações face à suspeita da
ocorrência de tráfico de estupefaciente entre aquele país e Portugal e cuja
junção aos presentes autos foi ordenada pelo Ministério Público português, o
que também tem plena cobertura legal face ao disposto no artº 8.° da referida
Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal […]”.
E, de forma lapidar e elucidativa, o tribunal a quo
conclui:
“[…] Aqui chegados, cumpre concluir que se trata de
prova que, não sendo proibida, é plenamente admissível, por tanto decorrer do
disposto no artº 125.° do C.P.P.
Deste modo, não foram violados os preceitos referidos
pelo recorrente, não se verificando qualquer inconstitucionalidade dado que
qualquer uma das interpretações avançadas no recurso interposto não foi sequer
seguida pelo tribunal recorrido”.
O que significa que os critérios normativos da decisão
recorrida são diferentes dos enunciados no recurso de constitucionalidade, por
radicarem noutros dispositivos legais que não os invocados no recurso de
constitucionalidade e/ou suscitados no recurso para o Tribunal da Relação
(estes, de resto, com relativa correspondência entre si).
Pelo que falece a necessária coincidência das questões
de constitucionalidade enunciadas no recurso com a ratio decidendi da
decisão recorrida.
7. Assim, as
questões enunciadas no recurso, em vista da apreciação da sua
constitucionalidade, neste Tribunal, mostram-se imprestáveis, porquanto, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode
integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal
Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que
permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável
a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que
contêm.
[…] cabe ao recorrente, além
do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja
sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas
também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de
se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art. 72.º,
n.º 2, da LTC)”.
8. De resto,
como se assinala no Acórdão TC nº
463/94, os recursos de
constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve
conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a
decisão da questão de fundo […].
O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se
verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação
determinante da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão TC n.º 372/2015).
9. Perante
as discrepâncias assinaladas, uma eventual declaração de inconstitucionalidade
– dado o seu caráter instrumental – não teria utilidade, já que não poderia
projetar-se sobre a decisão recorrida.
10. Ademais,
as questões de constitucionalidade invocadas, na essência, encerram uma
perspetiva de apreciação concreta do caso, no plano da valoração das provas,
que traduz, acima de tudo, uma discordância do recorrente relativamente ao
concreto sentido da decisão (decisões), parecendo indagar do Tribunal Constitucional uma ponderação distinta e outra solução para o caso – apesar da
inviabilidade desse propósito por se mostrar vedado converter o direito ao recurso de
constitucionalidade numa via de escrutínio das decisões judiciais.
11. E, como
bem conclui C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para
interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos
oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não
podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no
decorrer do processo-base (…), envolveram (ou envolveriam) violação de
preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (…) não podendo destinar-se a pretender sindicar
o acto de julgamento.” (in Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pp 106-107).
12.
Circunstâncias que tornam o objeto deste recurso insuscetível de apreciação: a decisão recorrida não usou as exatas interpretações
normativas cuja constitucionalidade pretende o recorrente sindicar – o que
obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal
como foi configurado (artigos 70º, nº 1, al. b) e 79.º-C da LTC).
Nestes termos,
é nosso entendimento que não deve ser conhecido o
objeto do presente recurso.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
7. Compulsado o
requerimento de interposição do recurso supra transcrito, destacam-se
quatro questões de interpretação normativa colocadas à apreciação deste
Tribunal, referentes à conjugação dos (i) artigos
154.º, n.º 4, alínea a), e 172.º do CPP, quando interpretados no sentido de
possibilitar, sem autorização do juiz, a realização de exame pericial à voz do
arguido, sem que o mesmo tenha dado o seu consentimento expresso, e 126.º, n.ºs
1 e 3, do CPP, quando interpretados em termos de considerar válida e, por
conseguinte suscetível de utilização e valoração a prova através da realização
da referida perícia sem autorização do juiz;; (ii) artigos 154.º,
187.º e 172.º do CPP, quando interpretados no sentido de que: “Pode o órgão
de Polícia Criminal, sem autorização do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou
consentimento expresso do Arguido, utilizar as escutas telefónicas recolhidas
no processo, para realizar um exame pericial de voz, confrontando as sessões de
escutas telefónicas com outros ficheiros”; (iii) artigos 125.º, 126.º,
127.º e 355.º do CPP, quando interpretados com o sentido de que ficam
sujeitos à livre apreciação da prova os dados remetidos por autoridade estrangeira,
mensagens de WhatsApp, obtidas através de uma carta rogatória, quando esses
dados não venham acompanhados de quaisquer elementos que lhes confiram
autenticidade, nomeadamente, código hash
ou assinatura digital; e (iv) artigos 28.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09,
e 125.º, 126.º, e 187.º, n.ºs 7 e 8, do CPP, quando interpretados no sentido de
que o tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido
num outro país, obtidas através de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciárias
de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os
arguidos terem a possibilidade de as sindicarem.
8. Antes de mais, importa
assinalar que da análise do requerimento de interposição resulta que o
recorrente não identifica cabalmente a decisão à qual pretende que o recurso de
constitucionalidade se reporte. Assim sendo, considerando que foi ao Tribunal
da Relação de Lisboa que o referido recurso foi dirigido e, por conseguinte,
foi este o tribunal cuja competência para apreciar da respetiva (in)admissibilidade
se reconheceu, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, conclui-se
que a decisão aqui em causa será o acórdão proferido por este tribunal, em 24
de fevereiro de 2026.
Perante esta conclusão, e tendo
em conta que os elementos essenciais do requerimento do recurso de
constitucionalidade não podem ser alterados em momento processual posterior,
importa, desde já, afirmar que não será apreciada qualquer outra questão
atinente à decisão de primeira instância, não obstante tenha sido várias vezes
referida (e transcrita) no âmbito da reclamação, em trechos como «(…) dúvidas
não restam de que as inconstitucionalidades foram suscitadas ainda em sede de
Contestação por parte do Reclamante» ou ainda, «[a]s normas cuja
inconstitucionalidade o Reclamante suscitou foram aquelas que o Tribunal de 1ª
instância, nos seus exatos termos, utilizou para validar a prova e, em
consequência, condenar o Recorrente numa pena gravíssima de prisão».
9. Passando à análise das
questões de constitucionalidade listadas no ponto 7. supra, e por
estar em sintonia com o entendimento externalizado no despacho reclamado e no
parecer do Ministério Público, tem pertinência imediata assinalar que, face ao arco
normativo trazido, independentemente de qualquer outra análise relativa ao
objeto do recurso, os enunciados interpretativos constantes dos pontos (iii)
e (iv) não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, ao
contrário do que afirma o parágrafo 29.º da Reclamação em análise.
Tal como se referiu no despacho
de não admissão do recurso de constitucionalidade, «no presente caso, não é
apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal da
Relação, que nunca aderiu a qualquer uma das interpretações das mencionadas
normas referidas pelo recorrente. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi
interpretada na decisão aqui proferida com o sentido que lhes atribui o
recorrente, pelo que se verifica uma falta de coincidência entre o objeto do
recurso em apreço e a ratio decidendi da decisão recorrida.»
Vejamos.
9.1. Começando por estas duas
últimas questões, identificadas como (iii) e (iv) – que refutam a
legalidade da obtenção de dados de mensagens de WhatsApp como meio de
prova –, não logra o reclamante demonstrar que as suas interpretações
normativas dos preceitos em causa constituem a ratio decidendi da
decisão recorrida.
É o que se depreende da
contraposição das suas formulações com excertos da decisão recorrida, que se
pronuncia no seguinte sentido:
«(…) não se tratavam de meios de obtenção de prova ou
meios de prova levados a cabo ou obtidos em Portugal, não estava em causa um
pedido de auxílio para a realização, a pedido das autoridades judiciárias
portuguesas, na República Federativa do Brasil, de uma apreensão de qualquer
telemóvel, efetivação no mesmo de pesquisa de dados informáticos, incluindo
mensagens correspondentes a comunicações, e sua apreensão, ou de uma interceção
de conversações ou comunicações em tempo real.
Na verdade, estava em causa a partilha com as
autoridades judiciárias portuguesas do resultado da pesquisa informática e
apreensão já realizadas naquele outro país no âmbito de investigação criminal
própria aí levada a cabo, o que, não obstante se referir, assim, a meios de
obtenção de prova já realizados, bem como de meios de prova já obtidos e de
cujo conteúdo já outros tinham tomado conhecimento, tem plena cobertura legal à
luz da referida Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os
Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa [arts. 1.°, n.°s
1, 2, al. b), e 15.°].
(…)
A partilha com as autoridades judiciárias portuguesas
da informação de que tais dados informáticos, incluindo mensagens
correspondentes a comunicações, haviam sido obtidos já havia sido autorizada
por parte de juiz brasileiro (…), sendo que, em Portugal, foi autorizada por
despacho judicial a sua utilização nos presentes autos, como meio de prova
(...).
(…)
Aqui chegados, cumpre concluir que se trata de prova
que, não sendo proibida, é plenamente admissível, por tanto decorrer do
disposto no art.º 125.° do C.P.P.
Deste modo, não foram violados os preceitos referidos
pelo recorrente, não se verificando qualquer inconstitucionalidade dado que
qualquer uma das interpretações avançadas no recurso interposto não foi sequer
seguida pelo tribunal recorrido.
Improcede, também neste segmento, o recurso
interposto.»
Enquanto
o recorrente tenta rebater a legalidade da obtenção dos elementos que serviram
de base para a perícia, questionando a sua autenticidade, a legalidade da sua
recolha e a sua valoração, em virtude de a apreensão de dados se ter realizado
sem decisões judiciais que a legitimasse, por carta rogatória, o tribunal a
quo demonstra exatamente o oposto, quando revela que, ao abrigo da referida
Convenção de Auxílio Judiciário, o que houve foi uma partilha de
resultados já obtidos, através de pesquisa informática e apreensão realizada no
âmbito de investigação criminal própria no país de origem, autorizada por parte de juiz brasileiro, e
das quais já se tinha conhecimento, sendo que, em
Portugal, foi autorizada por despacho judicial a sua utilização nos presentes
autos, como meio de prova.
Sendo assim, verifica-se,
inequivocamente, que os enunciados sindicados pelo recorrente não integraram a ratio
decidendi da decisão recorrida, não tendo o tribunal a quo
fundamentado a decisão nas interpretações normativas apresentadas em sede de
recurso.
Como se sabe, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência
reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
da causa, adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se
quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar
o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constituir o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Nestes termos, um
eventual julgamento de inconstitucionalidade a proferir nestes autos,
relativamente a estas questões, não teria a virtualidade de se projetar na
solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão pela qual, nestes
tópicos, não se conhece do recurso.
10.
Por outro lado, quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade,
identificadas como (i) e (ii), que refutam a validade do exame pericial à voz do arguido, obtida sem o
seu consentimento e sem autorização do juiz, impõe-se divergir da
posição adotada tanto pelo despacho aqui reclamado quanto pelo parecer do Ministério
Público, transcrito no ponto 5.. Isto porque, da contraposição dos
respetivos enunciados formulados pelo reclamante com o entendimento vertido na
decisão recorrida, o que se verifica é uma efetiva coincidência entre a
interpretação normativa enunciada em sede de recurso de constitucionalidade (já
que a uma única interpretação normativa se reconduzem, na verdade, ambas as
questões ora em análise) e a que foi efetivamente aplicada como ratio
decidendi do acórdão recorrido, para resolução destas questões.
De forma a exemplificar o que se
ora constatou, relativamente ao sentido da interpretação efetivamente aplicada,
importa, antes de mais, revisitar, no que ora releva, o entendimento do
tribunal a quo:
«(…)
Ora, no presente caso, as referidas perícias,
após cada uma delas ter sido ordenada, não implicaram sequer a recolha pessoal
e direta junto do recorrente de amostra de referência da sua voz e, assim, não
acarretaram qualquer posterior intervenção sobre o corpo do recorrente, mas
apenas uma análise comparativa à voz audível em comunicações ou conversações
ocorridas anteriormente e registadas em determinados ficheiros áudio, razão
pela qual não tinham que ser ordenadas pelo juiz.
Por outro lado, precisamente por nenhuma das
perícias, após cada uma delas ter sido ordenada, ter implicado uma
qualquer posterior intervenção sobre o corpo do recorrente, não se verifica o
pressuposto para as mesmas serem ordenadas pelo juiz, pelo que falecem as
inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, uma vez que o tribunal
recorrido não acolheu qualquer uma das interpretações que o recorrente lhe
imputa.
(…)
Apesar de, de facto, o recorrente não ter sido
notificado do despacho que ordenou a realização de cada uma das ditas perícias,
o certo é que está expressamente prevista na lei de processo a não notificação
ao arguido do despacho que ordene a realização da perícia nas seguintes
situações:
a) Quando a perícia tiver lugar no decurso do
inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o
conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, poderia prejudicar as
finalidades do inquérito (cfr. 154.°, n.° 4, al. a), do C.P.P.);
(…)
Na verdade, e desde logo, apesar de a identificação da
pessoa a que pertence uma determinada voz numa conversação ou comunicação cuja
interceção e gravação foi judicialmente ordenada possa ser feita com base
noutros elementos probatórios, designadamente pelo próprio contexto das
conversações ou comunicações, pelo autorreconhecimento ou reconhecimento
através do respetivo interlocutor, o certo é que, para tal efeito, pode ser
indispensável ordenar uma perícia à voz (…), não sendo necessário para a
ordenar e realizar que tal possibilidade esteja expressamente prevista no
despacho que ordenou a interceção e a gravação das conversações ou comunicações
telefónicas em causa, por nenhum preceito legal o exigir, nomeadamente os arts.
154.°, 172.° e 187.° do C.P.P.
Deste modo, também sobre este aspeto falecem as
inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente.» (destacados nossos)
Com
efeito, não obstante o Tribunal da Relação ter bem fundamentado as razões pelas
quais, com base nos artigos 154.º, 172.º e 187.º do CPP, foram dispensados
tanto o consentimento do arguido quanto a autorização judicial para recolha de
uma amostra de referência da sua voz para a perícia, facto é que acabou
por decidir no exato sentido com o qual fora confrontado pelo recorrente, a
saber, no sentido da possibilidade de, sem
autorização do juiz e sem o consentimento expresso do arguido, ser realizado
exame pericial à sua voz, cujo resultado venha a ser validado como prova.
11. Neste caso, e constatando-se
o cumprimento deste requisito relativamente a estas questões, importa verificar
a observância dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, face ao seu carácter
cumulativo. Ainda que abreviadamente, cumpre referir que é notória a prévia e
adequada suscitação das questões enunciadas pelo recorrente, presente nas
conclusões do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação, que foram rigorosa
e consistentemente transpostas para o recurso de constitucionalidade, para além
de se ter verificado a natureza normativa dos respetivos enunciados, uma vez
que foram delineados em termos abstratos, ou seja, com independência dos factos
concretos do caso (embora a eles vinculados), tornando-se passível de ser
aplicado a um número indeterminável de casos.
Neste sentido, em sentido
inverso à posição adotada pelo tribunal recorrido e pelo Ministério Público, entende-se
que, relativamente a estas duas questões de constitucionalidade, cumpre julgar
procedente a reclamação sob apreciação.
12. Assim sendo, conclui-se que o presente recurso de
constitucionalidade reúne os pressupostos de admissibilidade previstos
no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, relativamente às questões de constitucionalidade enunciadas
nos pontos (i) e (ii) do ponto 7., correspondentes aos pontos 2 e 3
do requerimento de interposição de recurso (fls. 1245 e 1246), não os reunindo, porém, quanto às
demais questões de constitucionalidade, apresentadas em (iii) e (iv),
pelo que se defere parcialmente a presente reclamação.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Deferir a
reclamação na parte relativa às questões de constitucionalidade enunciadas nos
pontos 2 e 3 do requerimento de interposição de recurso (fls. 1245 e 1246), revogando-se,
consequentemente, a decisão reclamada nesta parte; e
b) Indeferir
a presente reclamação quanto às demais questões de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, proporcionais
ao verificado decaimento, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 26 de maio de
2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João
Carlos Loureiro