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ACÓRDÃO
Nº 424/2025
Processo n.º 954/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1.
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução
Criminal de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e
recorrido A., foi interposto recurso obrigatório para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho
proferido por aquele tribunal em 18/10/2024.
2.
O presente recurso constitui incidente no Processo n.º 1027/24.2PBBRG-A.
Nesse
processo, o Ministério Público, depois de considerar indiciada a prática pelo denunciado
de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º 1,
alínea a), do Código Penal, requereu a tomada de declarações para memória
futura pela vítima, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 4
de setembro.
Por
despacho proferido em 18/10/2024, o Juiz de Instrução Criminal de Braga decidiu
recusar a aplicação do artigo 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 130/2015,
de 4 de setembro, declarando «a inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.os
1 e 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na interpretação de que o juiz de
instrução [JI] pode proceder à tomada declarações para memória futura sem que
exista arguido constituído e sem que o MP, enquanto requerente, afirme e
substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do
suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido», por violação
dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1, 3, 5 e 6,
todos da Constituição.
É
deste despacho que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.
3. Admitido
o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram
notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC.
4. O
Ministério Público apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1.
O Ministério Público requereu ao Mm.º Juiz de Instrução: “Conforme resulta dos
autos, a vítima B. nasceu a ../11/1945 (cf. fls. 10), encontrando-se
cognitivamente íntegra, com períodos de desorientação (cf. fls. 20). (...)
Considerando a existência de problemas de saúde da vítima que colocam em causa
a sua mobilidade e se perspetiva poder colocar em crise a sua capacidade mental
(já que vai apresentando períodos de desorientação e confusão) para, no futuro,
prestar declarações nos autos, entendemos ser essencial proceder à sua tomada
de declarações, com brevidade, tendo em vista poderem ser consideradas em sede
de audiência de discussão e julgamento. (...) Em face do exposto, promovo se
tomem declarações para memória futura à vítima B., tendo por objeto a
factualidade supra descrita e outra que a mesma revele nessa diligência, com
relevo para a investigação e apuramento da responsabilidade do denunciado”.
2.
O Mm.º Juiz de Instrução (JI) proferiu despacho onde refere no seu dispositivo
que: “Termos em que, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º,
n.º 1, e 32.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa,
declaro a inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
130/2015, de 4 de setembro, na interpretação de que o juiz de instrução (JI)
pode proceder à tomada declarações para memória futura sem que exista arguido
constituído e sem que o MP, enquanto requerente, afirme e substancie no
requerimento as razões do lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a
não constituição prévia deste como arguido e, consequentemente, desaplicando,
indefiro o requerido”.
3.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, desta decisão, para este
Tribunal Constitucional.
4. Em perspetiva estreita, a questão que aqui se coloca
é a de saber se a interpretação normativa segundo a qual a tomada de
declarações para memória futura à vítima, em data anterior à constituição da
qualidade de arguido, fere a Constituição da República Portuguesa (sendo que
essa interpretação normativa pode emergir de vários preceitos legais e a
verificação de qualquer outro elemento substantivo, nomeadamente, se o
requerimento do MP é adequado ou inadequado e se está devidamente fundamentado,
incide sobre elementos que nos parecem escapar a este controlo – não esqueçamos
que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre
normas, e não é um “contencioso de decisões”).
5.
O artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, refere, sob a
epigrafe “Declarações para memória futura”, que: “1 – O juiz, a requerimento da
vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à
inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se
necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal. 2 – O Ministério
Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados
da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes,
sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor”.
6.
Afigura-se-nos que o Mm.º JI não tem razão pelos motivos que passamos a
enunciar.
7.
Nas normas vigentes que respeitam ao direitos das vítimas, entre os quais se
inclui a prestação de declarações para a memória futura (artigos 21.º e 24.º do
Estatuto da Vítima) há que ter em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas mínimas
relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e
que substituiu a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, publicada no Jornal
Oficial da União Europeia L 315/72 de 14.11.2012, conhecida como Diretiva das
Vítimas.
8.
Como é sabido, esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional
através da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece um regime
jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência
das suas vítimas, bem como para o Estatuto da Vítima aprovado pela Lei n.º
130/2015, de 4 de setembro.
9.
São estes diplomas e respetivas normas, complementadas pela Lei de Proteção de
Testemunhas, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, maxime o seu artigo
28.º (por força do que se dispõe no artigo 20.º, n.º 8, da LVD, Lei n.º
112/2009), que regem esta temática, porquanto constituem normas especiais
relativamente à regra geral que regula as situações em que é possível a
prestação de declarações para memória futura consagradas no artigo 271.º do
Código de Processo Penal. Verifica-se, pois, um alargamento progressivo do
recurso às declarações para memória futura decorrentes de obrigações
internacionais do Estado Português.
10.
A previsão de exceções às regras gerais do processo penal quanto à audição de
vítima especialmente vulnerável é, desde há muito, uma preocupação do processo
penal. Procura-se “dotar o processo dos mecanismos de promoção ativa dos
interesses da vítima; e, em segundo lugar, expurgá-lo de todos os resíduos
suscetíveis de agravar gratuitamente a sua situação” (COSTA ANDRADE, A vítima e
o problema criminal, Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, 1980, pp. 242-243).
11.
Neste contexto, “visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das
declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito
europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a
repetição das inquirições inelutavelmente comporta”, Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 367/2014, reiterado no Acórdão n.º 399/2015.
12.
Por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica,
não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades
judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima,
para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
13.
A atribuição deste estatuto determina a aquisição por parte da vítima vários
direitos de natureza processual, a que não é alheio o conhecimento científico
sobre as fragilidades emocionais das vítimas de violência doméstica, que
determinou, aliás, que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o
Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, vulgo Convenção
de Istambul, a Diretiva da União Europeia a que já se fez referência e, bem
assim, a recente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica
(Estrasburgo, 8.3.2022, COM(2022) 105 final, 2022/0066 (COD).
14.
Uma vez que o crime de violência doméstica, tendo em conta a sua natureza,
preenche a previsão legal de criminalidade violenta ou especialmente violenta,
como definidas no artigo 1.º, alíneas j) e l), do Código de Processo Penal, a
vítima deste tipo de crime é sempre especialmente vulnerável, nos termos do
artigo 67.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), e por força do estabelecido no
n.º 3 do mesmo artigo.
15.
Ora, a prestação de declarações para memória futura da vítima especialmente
vulnerável constitui um direito seu, como se verifica do disposto nos artigos
21.º, n.º 2, alínea d), do Estatuto da Vítima.
16.
Para além de um direito seu, as declarações para memória futura constituem meio
de prova e por isso podem revelar-se essenciais para que a partir delas se
possa desenvolver a investigação de modo mais concreto e eficaz, ao mesmo tempo
que constituem um meio de proteção da própria vítima.
17.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, conhecida por Lei da Violência
Doméstica, tem entre outras como Finalidades, definidas no artigo 3.º: “A
presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim: a) Desenvolver
políticas de sensibilização nas áreas da educação, informação, da saúde, da
segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de
instrumentos adequados para atingir esses fins; b) Consagrar os direitos das
vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz; (...) h) Assegurar uma proteção
policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica” .
Determinando o artigo 16.º da mesma LVD, que consagra o direito à audição e à
apresentação de provas, no seu n.º 2 que as autoridades apenas devem inquirir a
vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.
18.
Por sua vez o artigo 20.º, ainda da LVD, sobre o direito à proteção, refere que
“3 – Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a
beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer
meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em
audiência pública”.
19.
Donde se retira, sem qualquer margem para dúvidas, que as declarações para
memória futura constituem em si mesmas um meio de prova e um meio de proteção
da vítima.
20.
A preocupação do legislador de proteção da vítima contra a vitimização
secundária estende-se, inclusivamente, ao modo como a mesma deve ser
ouvida/inquirida e para evitar que sofra pressões, o que expressamente consagrou
no artigo 22.º da LVD – Condições de prevenção da vitimização secundária –
tendo consagrado de forma expressa, no seu n.º 1, que a vítima tem direito a
ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas
condições para limitar o efeito de vitimização secundária trazido pelo processo
penal e proporcionar à vítima “um tratamento processual que não ofenda a sua
dignidade e não potencie o seu sofrimento»”(CLÁUDIA CRUZ SANTOS, “A vítima no
direito processual penal português”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal,
Ano 29, n.º 1, 2019, p. 185).
21.
O artigo 29.º-A da LVD – medidas de proteção à vítima – prevê que as mesmas
devem ser prestadas no prazo de 72 horas a que alude o n.º 1 deste normativo:
“1 – Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas
cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida
pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita,
a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem,
no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de
medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao
arguido”.
22.
O testemunho antecipado procura que a audição da vítima tenha lugar com a maior
brevidade após a perceção originária dos factos, aí obtendo um testemunho
presumivelmente mais verdadeiro e espontâneo e evitar a sua repetição ao longo
do processo penal, por atenção a “ulteriores dificuldades na reconstituição dos
factos históricos, sobremaneira agudizadas com a passagem do tempo, dadas as
particulares características psicológicas das testemunhas vulneráveis (a sua
maior sugestionabilidade) (SANDRA SOUSA E SILVA, A proteção de testemunhas no
processo penal, Coimbra Editora, 2007, p. 165).
23.
É com este propósito que, com vista à criação de um ambiente propício,
prevenindo temores e condicionamentos, se permite a realização da diligência
sem a presença do arguido (prevenindo o confronto), contribuindo para a
descoberta da verdade e mitigando o sofrimento e angústia da vítima. Que é
expressamente indicado no n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (bem como
nos casos do n.º 4 do artigo 271.º do Código de Processo Penal), com a
prescrição de que o testemunho seja prestado em “ambiente informal e reservado,
com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das
respostas”.
24.
Trata-se, de resto, de propósitos constantes de normas de direito da União
Europeia – anteriormente, no n.º 4 do artigo 8.º da Decisão-Quadro n.º
2001/220/JAI, relativa ao estatuto da vítima em processo penal; agora, nas
medidas enumeradas no artigo 23.º da Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas
mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da
criminalidade, e que a norma fiscalizada visa transpor.
25.
Neste quadro o problema que se põe a este Tribunal é a de saber se a
possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura, sem a prévia
constituição como arguido do denunciado obedece às exigências do princípio da
proporcionalidade e se a sua ocorrência lhe assegura o contraditório (artigo
32.º, n.º 5, da Constituição), a possibilidade de o arguido escolher defensor
(artigo 32.º, n.º 3, da Constituição), o princípio da imediação, a igualdade de
armas, o processo justo e equitativo e o direito de defesa (n.º 6 do artigo
32.º da Constituição).
26.
A circunstância de ainda não haver constituição de arguido não fere, a nosso
ver, o acerto e a plena aceitação das declarações para memória futura, pois que
a diligência deve ser presidida por Juiz e assegurado o contraditório, com a
presença do defensor nomeado.
27.
O processo penal dirige-se, de uma parte, à “realização da justiça e a
descoberta da verdade, como formas necessárias de conferir efetividade à pretensão
punitiva do Estado; de outra parte a proteção face ao Estado dos direitos
fundamentais das pessoas, nomeadamente do arguido. Ora, esta conflitualidade
deve ser resolvida, partindo do caso concreto, através da tarefa de operar a
concordância prática das finalidades em conflito, otimizando os ganhos e
minimizando as perdas axiológicas” (Figueiredo Dias, “Os princípios
estruturantes do processo e a revisão de 1998 do Código Processo Penal”, RPCC,
8º. Fasc. 2, pág. 202).
28.
Este é um caso nítido de contraposição de dois valores conflituantes: dum lado,
um pleno contraditório, do outro, a necessidade de recolha e produção
antecipada de prova.
29.
O artigo 29.º-A da LVD, medidas de proteção à vítima, prevê que as mesmas devem
ser prestadas no prazo de 72 horas a que alude o n.º 1 deste normativo: “1 –
Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e
de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação,
determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de
atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto
período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de
proteção à vítima (...)”.
30.
O carácter obrigatório destas declarações para memória futura radica numa
“opção protetora” do ordenamento jurídico justificada pela especial
vulnerabilidade do ofendido.
31.
Com efeito, visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das
declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito
europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a
repetição das inquirições inelutavelmente comporta.
32.
Assim, a necessidade de recolha e produção antecipada de prova, com a
especificidade própria deste tipo de crimes, deve claramente prevalecer, com o
mínimo de constrangimento do direito ao contraditório, com um patamar aceitável
da respetiva compressão.
33.
E é isso que manifestamente se verifica quando, não havendo arguido formalmente
constituído, a diligência é presidida por juiz e se encontra presente um
defensor nomeado ao(s) suspeito(s), potencial(ais)/virtual(ais) arguido(s).
34.
No quadro de declarações para memória futura se as mesmas foram produzidas
antes da acusação ou pronúncia o contraditório na produção é mitigado: na
síntese lapidar de Cruz Bucho: “Entre esses desvios ou limitações conta-se a
ausência de publicidade, a existência de um contraditório necessariamente
incompleto ou mitigado, na medida em que só o Ministério Público conhece a totalidade
dos atos de inquérito em segredo de justiça já realizados e em que a inquirição
das testemunhas é sempre feita pelo juiz, com supressão da cross examination, e
as severas restrições ao poder de investigação do juiz de instrução, no
confronto com os do juiz de julgamento” – “Declarações para memória futura
(elementos de estudo)”, http://www.trg.pt/ficheiros/estudos/declaracoes_para_memoria_futura.pdf),
2012, p. 178. Tais restrições associadas à falta de imediação, também
assinalada por aquele autor, não obstam a que essas provas sejam admitidas e
objeto de livre apreciação pelo tribunal de julgamento.
35.
O que é exigível, para a validade dessa prova, é que logo nesse ato se
assegurem todas as garantias de defesa, o que vale por dizer que a presença de
advogado é sempre obrigatória atuando como defensor da legalidade, fiscalizando
e garantindo o cumprimento da lei, assegurando que se verificam os pressupostos
da inquirição, que o depoimento decorre de acordo com as regras legais, sem
constrangimentos, podendo e devendo verificar se o depoimento é coerente,
formulando as perguntas adicionais que entender no seu critério necessárias.
36.
O que o legislador constitucional pretendeu com a consagração do direito de
qualquer arguido “a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os
atos do processo”, mais aditando que tal assistência, a prestar necessariamente
por advogado, seria obrigatória em casos e fases processuais a definir pelo
legislador ordinário, foi que àquele sujeito processual, contra o qual se move
a máquina repressiva do Estado, fosse assegurada uma defesa competente, eficaz
e especializada, porque praticada por profissionais forenses dotados de
autonomia técnica e respaldados num estatuto de isenção, independência e
responsabilidade, garantias de um processo justo e da pertinente salvaguarda
das garantias de defesa de todos os arguidos.
37.
A nomeação de um qualquer advogado, estatutariamente isento e independente, por
um qualquer juiz que sobre ele não exerce poderes hierárquicos ou de direção
nem com ele pode manter relação passível de interferir no resultado do litígio,
não se revela suscetível de lesar quaisquer direitos ou garantias de defesa do
arguido, nomeadamente dos que se encontram constitucionalmente assegurados.
38.
E se neste caso a tarefa do defensor é porventura mais difícil, não o é menos
do que em diversas outras situações em que o arguido é representado por
defensor, como por exemplo, do defensor que não conhece o arguido nem
acompanhou o processo e só no ato tem conhecimento da acusação ou condenação –
nas audiências de julgamento em recurso – e mesmo assim não se discute a
constitucionalidade dessa solução legislativa.
39.
O mais importante para que seja respeitado o direito consagrado no n.º 3 do
artigo 32.º da Constituição, e que está devidamente salvaguardado, é que “(...)
quando atua como defensor, a pessoa investida nessas funções possa,
institucionalmente, ocupar e exercer, com independência, essas funções, ou
seja, que, sem peias, possa desempenhar a sua missão de garantia, por um lado,
de assistência e defesa do arguido e, por outro, de “tutela processual
objetiva”, não lhe podendo, por esse desempenho, ser assacadas
responsabilidades ou dadas quaisquer instruções ou, sequer, sugestões sobre o
modo de atuação” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/99).
40.
Sobre o princípio da igualdade de armas em processo penal, o Tribunal
Constitucional tem entendido – sempre acompanhado pela Doutrina – que a
dimensão garantística do processo penal, face à sua repercussão nos direitos e
liberdades fundamentais do arguido, obsta a um entendimento de tal processo
como um verdadeiro processo de partes (assim, entre outros, o Acórdão n.º
132/92 e o Acórdão n.º 640/04).
41.
Tem sido aceite, em suma, que “Este princípio (...) não pode, sob pena de erro
crasso, ser entendido como obrigando ao estabelecimento de uma igualdade
matemática ou sequer lógica. Fosse assim e teriam de ser fustigadas pela
crítica numerosas normas com bom fundamento – e, na verdade, ainda maior número
delas referentes a mais faculdades concedidas ao arguido do que ao Ministério
Público! (...) Torna-se assim evidente que a reclamada “igualdade” de armas
processuais (...) só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correção
quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material da acusação
e da defesa e da sua dialética. Com a consequência de que uma correta
conformação processual só poderá ser recusada como violadora daquele princípio
de igualdade quando dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou
arbitrária; ou ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à
luz das finalidades do processo penal, do programa político-criminal que àquele
está assinado, ou dos referentes axiológicos que os comandam” (Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo
Código de Processo Penal”, in O Novo Código de Processo Penal, “Jornadas de
direito processual penal”, Ed. Almedina, Coimbra, 1988, pp. 30-31).
42.
Daqui decorre a ideia segundo a qual quem acusa não deve dispor de meios de
influência (sobre o modo pelo qual o tribunal forma a sua convicção) que sejam,
na sua substância e efetividade, manifesta e irrazoavelmente superiores àqueles
que são conferidos a quem se defende.
43.
Assim compreendido, não vê de que forma se pretende, no caso em apreço, que a
norma do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 130/2015, de 4 de setembro (ou do
artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro), interpretados no sentido
da possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura, sem a constituição
como arguido do denunciado, viola o princípio da igualdade de armas em processo
penal.
44.
Não estando o futuro arguido constituído este vê restringido um seu direito. No
entanto, essa restrição não é nem desproporcionada, nem intolerável e o certo é
que não há outra maneira de acautelar o interesse público da realização da
justiça e a descoberta da verdade, quando urge, como no caso, levar a cabo a
inquirição da vítima.
45.
O momento essencial do contraditório fica intocado uma vez que este ocorre na
audiência de julgamento.
46.
E se é verdade que o não assistir ao depoimento e exercer em audiência de
julgamento o contraditório a um depoimento para memória futura tem a
desvantagem da falta de imediação e da ausência da oralidade, tais desvantagens
são comuns à acusação, à defesa e ao próprio tribunal, não existindo qualquer
violação do princípio da igualdade de armas e do processo justo e equitativo
(podendo até considerar-se, pela impressividade que normalmente tais
depoimentos possuem, que o maior prejudicado com a sua ausência no julgamento
até pode ser a acusação e não a defesa).
47.
Também se deve ter em conta que toda a atividade de recolha e produção de
provas pertinente à decisão de submeter ao não o processo a julgamento pode ser
desenvolvida sem arguido constituído, por razões táticas relacionadas com a
estratégia da investigação, ou por imperativos de urgência, em ordem a garantir
a obtenção, genuinidade e conservação de certos meios probatórios cujo sucesso
se mostra incompatível com o contraditório em tempo real, postulando a
necessidade de impedir interferências ou tentativas de adulteração e
encobrimento dos factos, por parte da pessoa suspeita de os ter praticado e,
ainda, por razões de proteção reforçada das vítimas e das testemunhas e da
necessidade de obstar à sua revitimização ou à sua vitimização secundária, como
sucede quando se investigam crimes sexuais, crimes de violência doméstica e
outros crimes graves que atentam contra bens jurídicos eminentemente pessoais e
que lesam direitos humanos das vítimas (cf. António
Miguel Veiga, “Notas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos (ou
declarações) para memória futura de menores ou vítimas de crimes sexuais (ou da
razão de ser de uma aparente “insensibilidade judicial” em sede de audiência de
julgamento”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, 2009, p. 107).
48.
Também importa não esquecer que é ao Ministério Público que incumbe a definição
do objeto do inquérito, escolher as diligências de prova a realizar e
determinar o momento da sua realização, orientado por critérios de legalidade,
é certo, mas com total autonomia e sem ingerências de quem quer que seja,
exceto no que se refere às competências do juiz de instrução nos termos
previstos nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal.
49.
E, como consideram José Mouraz Lopes e Tiago Caiado
Milheiro, “Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual”, Almedina,
Coimbra p. 359, é o MP que “decide, enquanto dominus do inquérito, da
pertinência da sua realização (cf. artigos 262.º, n.º 1, e 263.º, n.º 1, do
Código de Processo penal). E se forem requeridas, não pode o juiz de instrução
indeferir com base num juízo de desnecessidade, atenta a sua análise pessoal do
processado, considerando o princípio do acusatório, estruturante do nosso
processo penal”.
50.
Neste sentido também o Ac. da RL de 17/12/2014, consultado em www.dgsi.pt:
“Requerida a tomada de declarações para memória futura em tais casos, o Juiz de
Instrução, por estar no âmbito de uma atividade vinculada, apenas pode proceder
ao controlo formal dos pressupostos, não lhe cabendo verificar qualquer outro
elemento formal ou substantivo, nomeadamente se o requerimento é adequado ou
inadequado e se está fundamentado” (como referimos inicialmente, a verificação
de qualquer elemento substantivo, nomeadamente, se o requerimento do MP é
adequado ou inadequado e se está devida ou suficientemente fundamentado, incide
sobre elementos que nos parecem escapar ao presente controlo – não esqueçamos
que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre
normas, e não é um “contencioso de decisões”).
51.
No caso concreto, pode até nunca chegar a haver constituição de arguido e o
processo terminar, por falta de condições de procedibilidade, ou de indícios suficientes
da prática do crime ou acerca da identidade do seu autor com a prolação de um
despacho de arquivamento (até porque para a constituição de arguido passou a
exigir-se a suspeita fundada da prática de crime e não a mera suspeita da sua
prática, como se vê da redação introduzida no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do
Código de Processo Penal).
52.
Acresce que a intervenção do juiz na fase de inquérito do atual processo penal
e no concreto caso de declarações para memória futura se caracteriza pela tutela
das liberdades, alheando-se da atividade investigativa: ao juiz na fase do
inquérito estão reservadas funções jurisdicionais típicas de guardião dos
direitos fundamentais dos cidadãos, surgindo aqui na veste de juiz das
liberdades e de garante dos direitos dos arguidos, apresentando-se centrais as
garantias institucionais e procedimentais do ato processual em causa.
53.
O legislador prevê, também, a possibilidade de, na fase de julgamento, a
testemunha repetir o seu testemunho, desde que tal seja possível e não ponha em
causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (n.º 8 do artigo
271.º do Código de Processo Penal). Desse modo, se porventura tiver cessado a
situação de especial vulnerabilidade da vítima, o legislador admite que o
arguido possa contraditar o (novo) depoimento contra si apresentado.
54.
A propósito da noção do processo equitativo que se pretende atingida pela
possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura, sem a
constituição como arguido do denunciado, interessará esclarecer que tal
princípio supõe uma contextualização dos vários atos processuais na lógica do
processo no seu conjunto e não uma perspetiva atomística, sendo tais
considerações válidas, quer à luz da consagração constitucional do princípio,
quer à luz do artigo 6.º da CEDH, como analisa Ireneu Cabral Barreto, no
excerto que se transcreve: “A figura do processo equitativo não pode ser
definida in abstrato, antes deve ser verificada segundo as circunstâncias
particulares de cada caso, tomando em consideração o processo no seu conjunto;
e, portanto, não pode ser considerado um elemento isolado, salvo se ele
revestir uma importância tal que deva ser considerado decisivo para apreciação
global do processo” (cf. Ireneu Cabral Barreto, “A
Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 2010, 4.ª edição, Wolters
Kluwer sob a marca de Coimbra Editora, p. 165) .
55.
A garantia constitucional do processo equitativo (e o princípio do
contraditório) não impõem que o interrogatório do arguido anteceda as
declarações para memória futura da vítima.
56.
Conforme referido na jurisprudência constitucional, o que os mesmos exigem é a
possibilidade de as partes exercerem, com igualdade de armas, uma defesa
efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e de, numa base
paritária, poderem influenciar a decisão judicial.
57.
Ora, nada disso é atingido de forma decisiva in casu pelos motivos explanados.
58.
Como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/2014: “O imperativo
constitucional de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse
da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do
arguido (cf. o artigo 18.º, n.º 2, da CRP) reclama naturalmente que as
cedências ou compressões de cada um destes direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos se limite ao indispensável para a realização dos
demais, asserção que desvela, no domínio das declarações para memória futura,
uma série de consequências normativas (cf. Maria João
Antunes, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a
medida de coação”, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra
Editora, 2003, p. 1238). Na verdade, esta atividade probatória, porque
realizada fora do seu locus “natural” – a audiência de julgamento –, implica
evidentes prejuízos para o princípio do contraditório (cf. artigo 32.º, n.º 5,
da CRP), bem como para os princípios da oralidade, da imediação e da
publicidade. Destarte, a validade desta “antecipação” da fase de julgamento
está dependente, como é bom de ver, do cumprimento escrupuloso de um conjunto
de requisitos, mormente de exigências associadas ao princípio do contraditório.
Assim se explica o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 271.º do CPP,
bem como a necessidade de redução a auto das declarações prestadas, vertida no
n.º 1 do artigo 275.º do mesmo diploma (cf. José
António Mouraz Lopes, A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo
penal português, Studia Ivridica, 83, 2005, p. 161, e José Damião da Cunha, “O
regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento”, RPCC,
ano 7, 1997, p. 410). (...) Neste contexto, é inequívoca a compressão que
as declarações para memória futura importam para os princípios assinalados,
porquanto ainda que tal atividade probatória decorra no mesmo “cenário”
processual em que terá lugar a audiência de julgamento, não será o juiz desta
fase do processo a “usufruir” das vantagens ligadas à relação de proximidade
comunicante entre o tribunal e os participantes processuais. Por outras
palavras, as garantias que rodeiam a prestação das declarações não aplacam o
facto de elas chegarem ao juiz de julgamento sob a forma de atos escritos ou
gravados, elaborados nas fases iniciais do processo (Sandra Oliveira e Silva, A
proteção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.
234). Todavia, essa compressão justifica-se em nome da proteção do interesse da
vítima e, indiretamente, em razão do interesse público da descoberta da verdade
material, sendo de sublinhar o balanceamento gizado no n.º 8 do artigo 271.º do
CPP, que viabiliza a prestação de depoimento em audiência de julgamento, “sempre
que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa
que o deva prestar” (cf. António Gama, “Reforma do
Código de Processo Penal: a prova testemunhal, declarações para memória futura
e reconhecimento”, RPCC, ano 19, 2009, pág. 402)”.
59.
Constituindo a previsão de prestação de declarações para memória futura, per
se, uma compressão dos princípios da imediação e da oralidade, certo é que,
como também se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/2015, tal
compressão “encontra-se constitucionalmente justificada; e o desenho do regime
legal que a traduz assegura (...) que, nos casos concretos, sejam
eficientemente garantidas as exigências decorrentes dos n.os 1 e 5
do artigo 32.º da CRP”.
60.
E transplantando a síntese do também citado Acórdão n.º 586/2023 do Tribunal
Constitucional, “sendo certo que ocorre uma restrição à amplitude do direito ao
contraditório, não pode concluir-se que o direito de defesa seja
desproporcionalmente restringido: trata-se de medida adequada ao propósito de
tutela dos direitos da vítima e ao interesse público de exercício da tutela
penal, formulada na medida necessária para atingir aqueles objetivos, sem que,
procedendo a uma ponderação, se possa ter como uma limitação desequilibrada em
face dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos que a medida visa
tutelar”.
61.
Não nos esqueçamos também de que “em audiência de julgamento, o princípio do
contraditório manifesta-se com o direito de, perante o juiz que vai decidir a
causa, haver a possibilidade de contrariar toda a prova existente, constituída
ou constituenda, (testemunhal, pericial, documental, etc.), apresentando outros
elementos probatórios, descredibilizando o declarante que depôs para memória
futura, em fase de inquérito ou instrução com outros depoimentos ou com outros
elementos de prova”.
62.
Ora, os depoimentos para memória futura não são excluídos do contraditório, em
audiência de julgamento, na medida em que podem ser apresentadas testemunhas ou
outras provas para contradizer o que ali foi declarado.
63.
E o legislador prevê, também, a possibilidade de, na fase de julgamento, a
testemunha repetir o seu testemunho, desde que tal seja possível e não ponha em
causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (n.º 8 do artigo
271.º do Código de Processo Penal), introduzindo no sistema uma “válvula de
escape” que lhe retira rigidez e automaticidade, permitindo o balanceamento,
que se crê razoável e proporcionado, entre a proteção da esfera individual do
arguido e a realização do interesse público.
Pelo
exposto, consideramos que a defesa do contraditório numa situação em que ainda
não existe a constituição de arguido se basta com a nomeação de defensor e a
respetiva presença nessa diligência, presidida pelo Juiz.
65.
Em síntese, não se nos afigura inconstitucional a interpretação de que o artigo
24.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, permite a possibilidade de serem tomadas declarações para memória
futura sem a constituição como arguido do denunciado, pois não há qualquer
violação do preceituado no artigo 32.º, n.º 5, 2.ª parte, da Constituição.
66.
Não era necessário, pelos motivos expostos, que para que tal diligência tivesse
lugar aquele já tivesse a qualidade de arguido, não havendo assim qualquer
violação ao disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa,
nem de qualquer outro normativo constitucional, nomeadamente, da possibilidade
de o arguido escolher defensor (artigo 32.º, n.º 3, da Constituição), da
verdade material, do princípio da imediação, da igualdade de armas e do
processo justo e equitativo (artigo 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição).
Assim,
por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que
este Tribunal Constitucional deverá: Não julgar inconstitucional a norma do
artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, interpretada no
sentido de permitir a possibilidade de serem tomadas declarações para memória
futura, sem a constituição como arguido do denunciado».
5. O recorrido não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e
decidir.
II.
Fundamentação
6. Constitui objeto do
recurso a norma do artigo 24.º, n.os
1 e 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, interpretada no sentido de ser admissível a tomada de declarações
para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério
Público, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do
lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia
deste como arguido.
O tribunal a quo
recusou a aplicação da norma objeto do presente recurso por violação
dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1, 3, 5 e 6,
todos da Constituição, com base na seguinte fundamentação:
«Requer o MP a tomada de
declarações para memória futura, a prestar por B., porquanto nos seus dizeres é
vítima de maus tratos.
Fá-lo ao abrigo do artigo
24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04/09.
Decidindo.
Os factos que se
apreendem do requerimento do MP situam-se no período temporal anterior a
01/07/2024 (inclusive), tendo assim mais de 3 meses (o inquérito iniciou-se com
a comunicação constante do auto de notícia de 02/07/2024).
E como fundamento para a
produção de prova antecipada, ao que se depreende, estará em causa a idade da
vítima, as doenças de que padece, estar acamada e ter períodos de desorientação
que poderão agravar-se e comprometer no futuro a prestação de depoimento.
Não há arguido
constituído.
Que consequências da
omissão?
1. Sem necessidade de
aprofundadas considerações resulta da lei não ser possível a tomada de
declarações para memória futura nas fases da instrução ou do julgamento
(artigos 294.º e 320.º do CPP) sem que exista arguido constituído, pois nestas
fases tem obrigatoriamente de haver arguido formalmente constituído ou que a
lei assim o considere.
E na fase de inquérito?
Vem sendo afirmado na
doutrina e na jurisprudência, pelo menos nesta com tendência para pouco espaço
de dissonância, essencialmente ao nível dos Tribunais de Relação, que as declarações
para memória futura podem ser validamente prestadas sem que haja arguido
constituído, importando apenas (obrigatoriedade) que seja nomeado defensor. E,
ao que conseguimos apreender (penitenciamo-nos por não realizar uma busca
jurisprudencial exaustiva), sem relevante diferenciação das situações em que
seja possível ou não a constituição de arguido e/ou afirmação de exigência ao
requerente (MP) de fundamentação para a não constituição.
Pois tudo se resolve
nomeando defensor ao suspeito.
2. É neste quadro menos
aprofundado de ver e de assegurar efetivamente os direitos de defesa que se
afirma dissonância e como tal se afirma a inconstitucionalidade do artigo 24.º,
n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 130/2015, de 04/09, na interpretação de que é admissível
a tomada de declarações para memória futura sem que exista arguido constituído
e sem que o MP, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as
razões, do lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a não
constituição prévia deste como arguido.
3. Dispõe o artigo 32.º,
n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que:
“O arguido tem direito a
escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo,
especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é
obrigatória”.
O assim consagrado na
nossa Constituição não é diferente do previsto no artigo 6.º, n.º 3, alínea c),
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), onde se consagra o direito
a assistência por defensor de escolha do assistido (e mesmo à própria
autodefesa).
E também não é diferente
do previsto em outros instrumentos normativos internacionais, v.g., Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que no artigo 14.º,
alíneas b) e d), estatui o direito de escolha do defensor.
Em cumprimento do citado
comando constitucional (especificando a lei os casos e as fases em que a
assistência por advogado é obrigatória) o legislador ordinário consagrou no
artigo 64.º, n.º 1, alínea f), do CPP que é obrigatória a assistência de
defensor nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º.
Assim, não sofre dúvida
que na prestação de declarações para memória futura tem de haver assistência
por defensor.
4. Nem sempre o texto
constitucional consagrou o direito de escolha do defensor pelo arguido. Pois na
versão de 1976, o n.º 3 do artigo 32.º da CRP apenas assegurava ao arguido o
direito à assistência de defensor, passando o direito de escolha a ser
consagrado apenas na revisão de 1982.
5. Já acima se disse que
aquando da tomada de declarações para memória futura nas fases posteriores ao
inquérito a existência de arguido não se coloca (por necessariamente
constituído ou por a lei assim o considerar – artigo 57.º, n.º 1, do CPP).
E, como se defende,
impõe-se também na fase do inquérito essa qualidade (de arguido) aquando da
prestação de declarações para memória futura, nos termos do artigo 24.º, n.º 1,
da Lei n.º 130/2015, de 04/09 (diploma convocado pelo MP), não se vendo como –
sem que pelo menos se exija ao MP a afirmação concretizada das razões de
excecionalidade para a não constituição na fase de inquérito – distinguir o que
o legislador juntou sob a mesma alínea f) do n.º 1 do referido artigo 64.º,
pois nesta está pressuposto que a assistência é ao arguido (não ao suspeito) a quem
a CRP consagrou primeiramente o direito de escolha.
Tanto assim que o CPP tem
claramente previsto no Livro I, Sujeitos Processuais, Título III, “Do arguido e
do seu defensor”.
Não há Título, Capítulo
ou Secção para o suspeito, não sendo a referência a suspeito (no artigo 1.º,
alínea e), do CPP) que o transforma em sujeito processual (para a problemática
do arguido e do imputado, veja-se “Arguido e Imputado no Processo Penal
Português, José Lobo Moutinho, UCP).
6. Ora, o direito a
assistência por defensor escolhido prevalece sobre o direito à nomeação de
defensor. Aliás, sempre que lhe deva ser nomeado defensor, nos termos da lei do
apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29/07), foi consagrado que a nomeação é
antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado
(artigo 39.º, n.º 2).
Não há advertência ao
suspeito.
E a razão da prevalência
do direito de escolha do defensor parece-nos mais ou menos apreensível no
quadro da garantia ao efetivo direito de defesa.
Pois só o arguido que
escolhe e contacta o defensor que ele mesmo escolheu almeja um acrescido
exercício da defesa por via também da transmissão que lhe faz da (sua)
realidade dos factos, assim fornecendo ao defensor escolhido uma capacidade
acrescida de exercício de contraditório (audiatur et altera pars) em vista de
um efetivo exercício do direito de defesa.
Não há como fugir da
valorização do cross-examination decorrente da possibilidade de contacto de
arguido e defensor, ademais quando o direito de presença (right to be present)
é desde logo colocado em crise pela inexistência de arguido. Pois, neste caso
não há que dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 271.º do CPP (ex vi
do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015), na parte em que o artigo 352.º,
n.º 2, remete para o artigo 332.º, n.º 7, todos do CPP, ou seja comunicação do
que decorreu na ausência (do suspeito).
7. Na verdade, um
defensor nomeado pelo tribunal a um suspeito que não conhece, não o contacta
nem por ele é contactado, nada ou pouco sabe dele, dos factos, da versão e dos
contra-factos.
Do que decorre que
assegurar, neste quadro, uma defesa formal se mostra incompatível com a
exigência constitucional a uma efetiva defesa (artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, e
32.º, n.º 1, da CRP).
Se é certo que no âmbito
da defesa estritamente técnica a participação do arguido (assistido) é
menorizada, tal já não acontece no quadro do exercício do direito de defesa
relativamente aos factos e num quadro de efetivo contraditório.
É que o contraditório (no
âmbito das declarações para memória futura) na formação do elemento de prova
(não apenas o contraditório sobre o elemento de prova) é tanto mais relevante
quanto existe jurisprudência fixada (acórdão do STJ n.º 8/2017) no sentido de
que “[a]s declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º
do Código de Processo Penal não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência
de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova
validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo
Código)”.
Tanto que o direito de
requerer a leitura em audiência não interessa propriamente ao princípio do
contraditório, pois este impõe-se no momento da aquisição da prova; o contraditório
pela prova é essencial para que o contraditório sobre a prova possa ver-se
assegurado sem necessidade de reprodução (v.g., TC 970/2020)
E o direito a escolher
defensor tem uma dimensão de o arguido poder conferenciar com ele, com
implicações no contraditório (e para todos os efeitos o contraditório em sede
de declarações para memória futura é um contraditório em audiência). Pois o
direito à assistência (de defensor) consiste no direito ao apoio e à consulta
do defensor em todos os atos processuais, o que implica o direito de
comunicação com ele (defensor) – cf. acórdão do TC n.º 7/87, ponto 2.6, e
Constituição da República Portuguesa, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora,
Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, p. 520.
Na verdade, a
“assistência” abrange, não apenas a simples presença física do defensor aos
atos do processo, mas o direito de o arguido comunicar com ele. É a presença
cognoscente (cf. acórdãos do TC n.ºs 7/87 e 686/2023).
Ora, não há comunicação
possível do defensor nomeado ao suspeito não presente.
8. Sendo o contraditório
(artigo 32.º, n.º 5, da CRP) um direito fundamental do arguido, o qual integra
o seu estatuto processual, a sua fragilização, enquanto dimensão integrante do
direito ao processo equitativo (artigo 20.º da CRP), é também restrição ao
abrigo do artigo 18.º da CRP, ademais quando está em causa contraditório, como
se vem dizendo, na formação do elemento de prova para valer em julgamento.
9. O artigo 24.º, n.º 2,
da Lei n.º 130/2015, de 04/09, impõe que a notificação do dia, hora e local da
prestação do depoimento sejam feitos ao MP, ao arguido, ao defensor e aos
advogados constituídos, prescindindo apenas da notificação dos representados
por estes, mas não da notificação do arguido apesar de assistido pelo defensor.
Ora, a lei, ao exigir a
notificação do arguido e do defensor (aos dois), fá-lo tendo em conta a
estrutura da diligência, na medida em que o arguido tem direito a estar
presente (por isso é notificado com indicação do local) e nessa medida poder
conferenciar com o seu defensor.
A possibilidade de o
arguido ser afastado está garantida (não por disposição direta da constante do
artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, ao contrário do que diretamente resulta do
artigo 33.º, n.º 5, da Lei n.º 112/2009, de 16/09) por remissão em bloco do n.º
1 do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015 para o regime do artigo 271.º do CPP e
assim também para o disposto no artigo 352.º do CPP; mas também está garantido,
quando ocorrer o afastamento, o direito de regresso e de informação do que se
passou na sua ausência, artigos 352.º, n.º 2, e 332.º, n.º 7, do CPP, sob pena
de nulidade.
A Constituição da
República Portuguesa diz, no artigo 32.º, n.º 6, que a lei definirá os casos em
que a presença do arguido (ou acusado) em atos processuais poderá ser
dispensada. Mas sempre sob condição de observância dos direitos de defesa.
Ora, em parte alguma do
regime das declarações para memória futura está consagrada a dispensa do
arguido nas declarações para memória futura. Antes pelo contrário, está consagrado
o direito de presença (artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do CPP), por isso, como
se disse, o arguido (e não o suspeito) é notificado da data (dia, hora e
local), direito que apenas pode ser restringido mediante despacho do juiz
(artigos 24.º, n.º 1, da referida lei e artigos 271.º, n.º 6 e 352.º do CPP), o
qual é recorrível (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de
Processo Penal, UCP, 4.ª ed. atualizada, p. 906, nota 5).
E não se confunda
afastamento da diligência com dispensa legal de presença.
10. Não havendo arguido
constituído, não há previsão legal para notificação ao suspeito. Como tal,
estão postergados o direito de presença e o direito à informação do que se
passou na sua ausência. Ademais do que se passou na sua ausência estando presente
um advogado que não escolheu, não contactou e não conhece e a quem cabe, como
resulta do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, formular perguntas
adicionais em vista do efetivo direito de defesa.
11. Aliás, nos termos do
artigo 119.º, alínea c), do CPP, constitui nulidade insanável a ausência do
arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva
comparência.
Como se disse, a lei não
exige a comparência do arguido, mas exige que ao arguido seja notificado o dia,
hora e local da inquirição, tal como ao seu defensor, exigindo a presença deste
(artigos 24.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015 e 271.º, n.º 3, do CPP). Se o arguido
comparece ou não é o exercício do direito (apenas não tem impacto na realização
da diligência a não comparência).
12. A defesa pessoal é
uma componente essencial do direito de defesa previsto no artigo 32.º, n.º 1,
do CRP, pelo que a produção antecipada de prova (declarações para memória
futura) antes da constituição de arguido é também uma forma de manter este ausente
no quadro de uma “burla de etiquetas” utilizando expressão alheia.
13. Sendo, nos termos do
artigo 60.º do CPP, assegurado o exercício de direito a uma pessoa desde o
momento em que assumir a qualidade de arguido, não desde o momento em que
assumir a qualidade de suspeito.
14. Tem sido afirmado
pela jurisprudência, concretamente pelos Tribunais da Relação, que a decisão do
digno magistrado do MP de retardar o interrogatório e a constituição de
arguido, por razões de discricionariedade tática na investigação, é ao mesmo
que incumbe tomar, por ser o titular da ação penal e a entidade a quem cabe a
direção do inquérito (cf., entre outros, acórdão do TRL de 07/02/2023, proc.
726/22.8SXLSB-A.L1-5 – dgsi).
Ninguém, com referência
ao inquérito, discordará.
Simplesmente essa
“discricionariedade tática” por si só nada acrescenta de valor ao caso da
tomada de declarações para memória futura, muito menos acrescenta se não
afirmar e se apoiar em razões que possam ser percebidas e sindicadas em face do
requerimento para tomada de declarações para memória futura.
É também por isso que o
requerimento do MP deve ser circunstanciado de facto e de direito (quanto à
necessidade da elaboração de requerimento por parte do MP, do qual devem
constar os factos sobre os quais deve recair a produção antecipada de prova,
pode ver-se o estudo declarações para memória futura – elementos de estudo do
senhor Desembargador Cruz Bucho, p. 64 e ss.; bem como os acórdãos do TRG de
09/01/2024, Desembargador António Teixeira, processo 336/23.2GAVVD-A (que se
saiba não publicado), bem como do TRP de 02/02/2022, Desembargadora Eduarda
Lobo, processo 241/21.7PBAVR-B.P1, dgsi) pois só assim permitirá que o JIC
decida se deve ou não deferir o pedido do MP, pois este não transporta qualquer
imposição legal de deferimento fora da previsão do n.º 2 do artigo 271.º do CPP
(e mesmo aqui a questão da constituição prévia de arguido coloca-se da mesma
forma).
15. Sendo a regra no
nosso sistema jurídico-penal a da recorribilidade (artigo 399.º do CPP) e tendo
o arguido legitimidade para recorrer (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP),
não pode por via de uma simplesmente afirmada “discricionariedade tática”
negar-se o direito ao recurso (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), a não ser que
criativamente se atribua legitimidade ao suspeito para recorrer (pressupondo
sempre que o despacho que defere é recorrível pelo arguido e o que indefere é
recorrível pelo MP – desconsiderando aqui o impulso da vítima/assistente) ou
que se defira a possibilidade de recurso para o momento da constituição.
16. Diz a lei que as
declarações para memória futura se destinam, se necessário, a ser tomadas em
conta em julgamento (artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015).
Embora a produção de
prova antecipada possa arrastar outros valores, é em vista daquela finalidade
(valoração em julgamento) que importa a intervenção de juiz, pois não há
declarações para memória futura com a finalidade de tomada em conta na decisão
de arquivar ou de acusar que importe a intervenção do juiz. E é por isso que
deve interpretar-se com cuidado o afirmado de que a recolha de elementos
probatórios através da tomada de declarações à ofendida identificada na
denúncia poderá habilitar o titular do inquérito, precisamente a estabelecer,
ou não, a existência de “suspeita fundada” para efeitos do disposto no artigo
58.º, n.º 1, alínea a), do CPP (preceito relativo à obrigatoriedade de
constituição de arguido) – cf. acórdão do TRP de 06/12/2023, proc.
561/23.6GBAMT-A.P1.
Lida na sua simplicidade
narrativa transforma-se o Juiz em auxiliar do MP, nos mesmos termos em que a
lei afirma a coadjuvação/assistência para os órgãos de polícia criminal (artigo
288.º, n.º 1, do CPP). Ademais, quando se tem verificado um incremento no
recurso a este meio de prova antecipada, a coberto de uma diretiva hierárquica,
em que o juiz ouve a vítima, ouve os filhos/crianças, estas muitas vezes de
tenra idade, vítimas indiretas ou testemunhas vulneráveis, e, finalmente,
interroga o arguido. Está completo o inquérito, só falta a acusação, com o que
transporta ao nível da direção do inquérito e do acusatório – a “disputa” já
não é entre o MP e o arguido, mas entre o suspeito/arguido e o JIC – se lido no
seu todo e à luz da desnecessidade de leitura das declarações para memória
futura, salvando-se apenas dessa desnecessidade as declarações do arguido
(acórdão do STJ n.º 5/2023, de 09/06).
17. Se é certo que as
declarações para memória futura têm uma dimensão complexa, seja por assegurarem
não apenas a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas
também por mitigarem o efeito de vitimização secundária que a repetição das
inquirições inelutavelmente comporta, o certo é que não se vê em que medida a
não constituição de arguido concorra para mitigar qualquer uma daquelas
dimensões.
18. Como se diz no
acórdão do TC n.º 367/2014, o imperativo constitucional de concordância prática
entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a
salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cf. o artigo 18.º, n.º 2, da
CRP) reclama naturalmente que as cedências ou compressões de cada um destes
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se limite ao
indispensável para a realização dos demais, asserção que desvela, no domínio
das declarações para memória futura, uma série de consequências normativas (cf.
Maria João Antunes, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido
sujeito a medida de coação”, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias,
Coimbra Editora, 2003, p. 1238).
19. E aqui chegados, sem
prejuízo do referido infra, em 20, acompanho quem não aceita a tomada de
declarações para memória futura sem que exista arguido constituído (José Damião
da Cunha, in o regime processual da leitura de declarações na audiência de
julgamento, RPCC, n.º, 3.º; Joaquim Malafaia, in o acusatório e o contraditório
nas declarações prestadas nos actos de instrução e nas declarações para memória
futura, RPCC, ano 14, n.º 4; Flávia Noversa Loureiro, in A vulnerabilidade em
função da idade como fator preponderante na configuração do processo penal
moderno – Mais um direito processual Penal?,
https://doi.org/10.21814/uminho.ed.97.19; ....).
Na verdade, como diz
Flávia Noversa Loureiro, ob. cit., referindo-se à possibilidade de tomada de
declarações para memória futura sem arguido constituído, “[n]ão nos parece,
porém, que um tal entendimento seja aceitável (nesta como noutras hipóteses,
que aqui pretendemos apenas exemplificar), a não ser que se pretenda
transformar as garantias processuais e os direitos de defesa numa mera afirmação
formal, absolutamente desprovida de conteúdo. Não podemos, na verdade,
pretender defender de tal modo os interesses da vítima – meritórios e
atendíveis como no caso em apreço – que acabamos por reenviar o arguido ao
estatuto de mero objeto do processo, aquele a quem o processo é feito, o que
sofre, sob pena de transformamos o processo penal num processo sobre vítimas, a
propósito de um ato praticado pelo arguido”. “A introdução, neste modelo, de
preocupações com a vítima, pode e deve ser feita, mas não pretendendo obter
através dessa modificação um outro modelo processual, que se nos apresenta não
sancionado constitucionalmente”.
Como diz Inês Fernandes
Godinho, Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política, p. 95, “[a]
diferença entre o arguido e a vítima pode ser surpreendida na distinção entre
justiça (justice) e “equidade’’ (fairness), na medida em que a vítima demanda
justiça – ou seja, que o arguido seja punido – e o arguido demanda equidade,
designadamente um julgamento equitativo, com as respetivas garantias
processuais”. Não estamos no julgamento, mas em declarações para nele serem
tomadas em conta (se necessário).
20. Embora, no concreto
do chamamento à decisão deva ser feita uma correção delimitativa para as
situações em que o requerente da tomada de declarações para memória futura
afirma circunstâncias impeditivas ou pelo menos inconvenientes do lado da
investigação, da vítima e/ou do agente do facto para a não constituição prévia
de arguido, bem como afirme pela positiva as razões de validade do tempo do
requerimento em vista das finalidades da prestação de declarações para memória
futura sem que exista arguido constituído (neste sentido o acórdão do TRP de
06/12/2023, proc. 134/23.3T9MCN-A.P1, www.dgsi).
E fazemo-lo tendo também
presente que o processo pode correr integralmente sem que ocorra formalmente a
constituição de arguido – com algum interesse pode ver-se o acórdão do TC n.º
680/2023, embora sem apreciação de fundo, mas com identificação de enunciado de
questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
21. Como se disse, o
inquérito pode correr totalmente sem que seja formalmente constituído arguido,
inclusive com dedução de acusação (pois por ela o visado assume a qualidade de
arguido), podendo até o processo seguir os termos em direção à contumácia.
Nestas e noutras
situações não se colocará fundadamente em questão a possibilidade de haver
declarações para memória futura, sob pena de, negando-o, se perder (em
determinadas situações) irremediavelmente a prova e/ou haver uma
desproporcional desproteção da vítima.
22. Mas há que o perceber
do requerimento, o que no caso não se percebe (cf. ainda Código de Processo
Penal Comentado, 2014, anotação do senhor Cons. Maia Costa, p. 965), pois, como
diz o senhor Des. Cruz Bucho [Declarações para memória futura (elementos de
estudo) pág. 147] “... sem grave quebra do princípio da lealdade, nem o
Ministério Público, nem o órgão de polícia criminal podem cair na tentação de
omitir a constituição de arguido, retardando-a com o único propósito ou
objetivo de, por este meio ardiloso, o arguido e o seu defensor (que aquele tem
o direito de escolher – art. 32.º, n.º 3 da Constituição da República) serem
afastados da produção antecipada de prova, escudando-se no facto de a lei não
impor a notificação da realização da diligência aos suspeitos ainda não
constituídos arguidos que, por isso, não devem ser notificados”.
Termos em que, por
violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1, 3, 5
e 6, da Constituição da República Portuguesa, declaro a inconstitucionalidade
do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 130/2015, de 04/09, na interpretação de
que o juiz de instrução (JI) pode proceder à tomada de declarações para memória
futura sem que exista arguido constituído e sem que o MP, enquanto requerente,
afirme e substancie no requerimento as razões do lado da investigação, da
vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido e,
consequentemente, desaplicando, indefiro o requerido».
Por sua vez, sustenta o
recorrente que a defesa do contraditório numa situação em que ainda não existe
a constituição de arguido se basta com a nomeação de defensor e a respetiva
presença nessa diligência, presidida pelo juiz.
7. A norma objeto do
recurso é extraída do artigo 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 130/2015,
de 4 de setembro.
É o seguinte o teor
daquele artigo 24.º:
«Artigo 24.º
Declarações para memória futura
1 – O juiz, a requerimento da vítima
especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição
daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se
necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 – O Ministério Público, o arguido, o
defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do
local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo
obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3 – A tomada de declarações é realizada em
ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a
espontaneidade e a sinceridade das respostas.
4 – A tomada de declarações é efetuada, em
regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados
outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro
meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a
documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o
que deverá ficar a constar do auto.
5 – A inquirição é feita pelo juiz,
podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o
defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser
assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado
para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.
6 – Nos casos previstos neste artigo só
deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for
indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou
psíquica de pessoa que o deva prestar» (negrito nosso).
A Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, veio
estabelecer o Estatuto da Vítima, o qual «contém um conjunto de medidas que
visam assegurar a proteção e a promoção dos direitos das vítimas da
criminalidade, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/29/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece
normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da
criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15
de março de 2001» (cf. artigo 1.º). Trata-se de uma lei dirigida a quaisquer
vítimas de criminalidade, sem prejuízo de regimes especiais de proteção de
vítimas de determinados crimes (cf. artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro), como
sucede, nomeadamente, em matéria de violência doméstica, com um regime
específico atribuído pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e em crimes
cometidos contra crianças ou jovens pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Do Estatuto da Vítima atribuído
nos termos da Lei n.º 130/2015, de 4 de
setembro, decorre a possibilidade, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do
Ministério Público, de serem tomadas declarações para memória futura «nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal»
(cf. artigo 24.º, n.º 1). Esta disposição legal encontra-se inserida no
capítulo reservado aos «atos de inquérito», e apresenta, na versão vigente, o
seguinte teor:
«Artigo 271.º
Declarações para memória futura
1 – Em caso de doença grave ou de
deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça
de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico
de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação
sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido,
do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do
inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta
no julgamento.
2 – No caso de processo por crime contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do
ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 – Ao Ministério Público, ao arguido, ao
defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o
dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar
presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 – Nos casos previstos no n.º 2, a tomada
de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a
garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo
o menor ser assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente
habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 – A inquirição é feita pelo juiz,
podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das
partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 – É correspondentemente aplicável o
disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 – O disposto nos números anteriores é
correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis,
de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 – A tomada de declarações nos termos dos
números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de
julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou
psíquica de pessoa que o deva prestar.»
A propósito da evolução
do instituto das declarações para memória futura, escreveu-se no Acórdão n.º
686/2023:
«7.1. O instituto das declarações
para memória futura «reporta-se a um conjunto excecional de casos em que é
admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à do
julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em
julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador» (Acórdão
n.º 367/2014, reiterado no Acórdão n.º 399/2015).
Na versão originária do CPP, o legislador
previa a sua realização apenas quando fosse previsível que a testemunha não
estivesse presente na audiência de julgamento. Posteriormente, determinou-se a
utilização deste instituto em situações de especial vulnerabilidade do depoente
– como os ofendidos menores por crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual (n.º 2 do artigo 271.º do CPP); os titulares do estatuto de vítima de
violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro) e do estatuto
de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado
pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro). Trata-se de um grupo de casos em que
o legislador entendeu que a especial vulnerabilidade da testemunha justifica,
por si só, a utilização deste expediente (cf. Anabela
Miranda Rodrigues, “A defesa do arguido: uma garantia constitucional em
perigo no «admirável mundo novo»”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, vol.
12, 2002, p. 556).
A previsão de exceções às regras gerais do
processo penal quanto à audição de vítima especialmente vulnerável é, desde há
muito, uma preocupação do processo penal. Procura-se «dotar o processo dos
mecanismos de promoção activa dos interesses da vítima; e, em segundo lugar,
expurgá-lo de todos os resíduos susceptíveis de agravar gratuitamente a sua
situação» (Costa Andrade, A
vítima e o problema criminal, Suplemento ao Boletim da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1980, pp. 242-243). Neste
contexto, «visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das
declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito
europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a
repetição das inquirições inelutavelmente comporta» (Acórdão n.º
367/2014, reiterado no Acórdão n.º 399/2015)».
8. A tomada de declarações
para memória futura pode suceder em três fases do processo: na fase de
inquérito, na fase de instrução ou já na fase de julgamento (artigos 271.º,
294.º e 320.º do Código de Processo Penal). Este instituto corresponde a uma
antecipação da produção de prova – uma vez que esta ocorre normalmente em sede
de audiência de julgamento –, que deve seguir as regras da produção de prova em
audiência de julgamento, por força da estrutura acusatória do processo penal,
respeitando, nomeadamente, os princípios da imediação, da oralidade e do
contraditório (artigo 355.º do Código de Processo Penal).
No presente caso, está-se
na fase de inquérito e não há ainda «arguido constituído».
Importa começar por dar
resposta à questão de saber se é conforme à Constituição o juiz de instrução
proceder à tomada de declarações para memória futura sem que exista arguido
constituído, para logo nos pronunciarmos sobre a eventual necessidade de o
Ministério Público substanciar no requerimento as razões, do lado da
investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste
como arguido.
Encontram-se algumas
pronúncias, minoritárias, na doutrina e na jurisprudência infraconstitucional
no sentido da inadmissibilidade da tomada de declarações para memória futura
sem que exista arguido constituído, porque violadoras do princípio do
contraditório. No entanto, elas são, desde logo, anteriores à primeira (cf. José Damião da Cunha, “O regime processual
de leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356.º e 357.º do
CPP)”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 3.º,
Julho-Setembro 1997) ou segunda (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
de 18/04/2001, Processo n.º 0041339, disponível em www.dgsi.pt) alterações da
redação do artigo 271.º do Código de Processo Penal, em 1998 e 2007, respetivamente,
ou à Decisão-Quadro do Conselho 2001/220/JAI, de 15 de Março de 2001, relativa
ao estatuto da vítima em processo penal (cf. José
Mouraz Lopes, “O interrogatório da vítima nos crimes sexuais: as
declarações para memória futura”, in Sub Judice – Justiça e Sociedade,
N.º 26, outubro/dezembro 2003; e Joaquim
Malafaia, “O acusatório e o contraditório nas declarações prestadas nos
actos de instrução e nas declarações para memória futura”, in Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 14, N.º 4, Outubro-Dezembro 2004) ou
ainda à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (cf. Vinício A. P. Ribeiro, Código de Processo Penal – Notas e
Comentários, Coimbra, 2.ª Edição, 2011), sendo todas anteriores à Diretiva
2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que
estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das
vítimas da criminalidade.
Por sua vez, no sentido
da admissibilidade da tomada de declarações para memória futura prévias à
constituição de arguido tem-se pronunciado a mais recente doutrina (cf. António Gama,
“Reforma do Código de Processo Penal: Prova testemunhal, declarações para
memória futura e reconhecimento”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal,
ano 19, 2009; Paulo Pinto de Albuquerque,
Comentário do Código de Processo Penal, UCP Editora, 2009; António Miguel Veiga, “Notas sobre o
âmbito e a natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de
menores vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente
“insensibilidade judicial” em sede de audiência de julgamento)”, in Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, 2009; Cruz Bucho, Declarações para memória futura (Elementos de
estudo), 2012; Rui do Carmo,
“Declarações para memória futura: Crianças vítimas de crimes contra a liberdade
e a autodeterminação sexual”, in Revista do Ministério Público, N.º 134,
abril-junho 2013; Paulo Dá Mesquita,
in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, UCP Editora, Tomo 3,
2021, pp. 965-976) e jurisprudência infraconstitucional.
9. A Constituição
estabelece as «garantias de processo criminal» (artigo 32.º), assegurando
«todas as garantias de defesa» (n.º 1) e determinando que «o arguido tem
direito a escolher o seu defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do
processo» (n.º
3), que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de
julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao
princípio do contraditório» (n.º 5) e que a lei define «os casos em que,
assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou
acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento» (n.º 6).
Acresce, como fixou o
Acórdão n.º 367/2014, que «[o] imperativo constitucional de concordância
prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade
material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cf. o artigo
18.º, n.º 2, da CRP) reclama naturalmente que as cedências ou compressões de
cada um destes direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se limitem
ao indispensável para a realização dos demais, asserção que desvela, no domínio
das declarações para memória futura, uma série de consequências normativas (cf.
Maria João Antunes, «O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido
sujeito a medida de coação», Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias,
Coimbra Editora, 2003, p. 1238)».
9.1. Quanto ao direito a
assistência por defensor e o direito a escolher defensor (artigo 32.º, n.º 3,
da Constituição), firmou o recente Acórdão n.º 18/2025:
«8. A Constituição consagra o
direito do arguido «a escolher defensor e a ser por ele assistido» em
processo penal (primeira parte do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição).
Concretizando aquele direito fundamental, o Código de Processo Penal (CPP)
especifica os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória
(artigo 64.º do CPP), bem como os termos em que se procede à «substituição do
defensor» (artigo 67.º do CPP). Em consonância, determina o n.º 1 do artigo
330.º do CPP que, verificando-se a ausência do defensor no início da audiência
de julgamento, «o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à
substituição (…) do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos
quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o
processo e prepararem a intervenção».
Na interpretação normativa questionada,
esta substituição ocorre mesmo que os arguidos a ela se oponham e o mandatário
constituído haja comunicado previamente a impossibilidade de comparecer. Assim,
a questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber se a norma que
permite ao tribunal proceder à substituição do defensor constituído por outro
defensor mesmo contra a vontade dos arguidos, quando aquele se encontra
impedido de comparecer e tenha comunicado antecipadamente a impossibilidade de
comparência, viola o direito a escolher defensor, previsto no n.º 3 do
artigo 32.º da Constituição.
9. O direito contido no n.º 3 do artigo 32.º Constituição
comporta uma dupla vertente: por um lado, o direito a ser assistido por
defensor e, por outro, o direito a escolher o defensor (cf. Acórdão n.º
136/1987).
São ambas dimensões do direito de defesa
(ou, pelo menos, direitos instrumentais ao direito de defesa), encontrando
consagração na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem [CEDH] (que garante o direito a «Defender-se a si
próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver
meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um
defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem»); no n.º 3
do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (que
consagra o direito a «apresentar-se em julgamento e a defender-se
pessoalmente ou ser assistida por um defensor de sua escolha»); no n.º 2 do
artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (que
estabelece que «Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar,
defender e representar em juízo»).
9.1. O direito à escolha de defensor «justifica-se com
base na ideia de que o arguido não é objeto de um acto estadual mas sujeito
do processo, com direito a organizar a sua própria defesa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 519).
Assim, assegura-se a existência de uma plena relação de confiança entre
arguido e o defensor por aquele escolhido, designadamente quanto à estratégia
de defesa a delinear (cf. Robalo
Cordeiro, “Audiência de julgamento”, Jornadas de Direito Processual
Penal – O novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários,
Almedina, 1988, p. 295).
É este direito fundamental que justifica a
prevalência do defensor constituído sobre aquele que haja sido nomeado: este
último cessa funções assim que o arguido constitua um defensor (n.º 1 do artigo
43.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual), determinando-se
que o arguido pode em qualquer fase do processo constituir advogado
(alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º; e n.º 1 do artigo 62.º, ambos do
CPP). Do mesmo passo, o direito do arguido a escolher o defensor abrange a
possibilidade de escolha de mais do que um defensor e, naturalmente, a
faculdade de substituir o defensor quando entender.
9.2. A assistência por defensor – a outra dimensão do
direito consagrado no n.º 3 do artigo 32.º da Constituição – é mais ampla, uma
vez que abrange as situações em que o arguido não tenha exercido o direito
de escolha de defensor e se proceda à sua nomeação pelo próprio tribunal.
A garantia de um processo justo e de
atribuição ao arguido de uma defesa efetiva importa a necessidade de
assistência por um defensor (que garante uma defesa técnica), sob pena
de o acusado ser colocado numa situação de desigualdade de armas para
com a acusação e de não gozar de um contraditório efetivo (Acórdão do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] de 8 de julho de 1978, Ensslin, Baader
& Raspe c. República Federal da Alemanha, n.ºs 7572/76, 7586/76 e
7587/76, n.º 19). Com efeito, o arguido desconhecerá «boa parte dos
direitos, garantias e prerrogativas processuais de que é titular, bem
como o seu conteúdo e a sua extensão e a forma processualmente adequada de os
exercer, pelo que, para a sua efetivação, é imprescindível a assistência do
defensor» (Figueiredo Dias
e Nuno Brandão, Direito
Processual Penal: os sujeitos processuais, Gestlegal, 2022, p. 266). Isto
é, o direito à assistência por defensor radica na conclusão de que uma defesa
efetiva é necessariamente uma «defesa técnica», uma vez que, «em
geral, só juristas estarão habilitados a proceder a um enquadramento jurídico
rigoroso e preciso dos factos que importam para o apuramento da
responsabilidade penal do arguido, discernindo e dando-lhes a conhecer aqueles
que realmente têm relevância para esse efeitos, o que é basilar para a
definição da estratégia de defesa» (Figueiredo
Dias e Nuno Brandão, cit.
p. 266).
De resto, é a assistência necessária por
defensor que assegura a viabilidade de exercício de direitos processuais.
Note-se que o defensor é imprescindível para que o arguido possa exercer o
direito ao silêncio sem que daí fique indefeso: «dispondo de um defensor, o
arguido, ainda que se remeta ao silêncio, terá quem fale por ele em sua defesa
e exerça o contraditório no seu interesse» (Figueiredo Dias e Nuno
Brandão, cit. p. 266).
Em segundo lugar, o direito à assistência
por defensor «não se trata apenas de um acto pro reo, mas de uma
medida de tutela processual objectiva, pelo que se justifica a nomeação de
defensor oficioso mesmo contra a vontade do arguido» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 519).
Com efeito, e como se sublinhou no Acórdão n.º 434/1987, o defensor não é um
mero representante do arguido, «mas um órgão de administração da
justiça actuando exclusivamente em favor do arguido» (Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos
processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito
Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra,
1988, p. 11), o que surge especialmente claro pela circunstância de a
Constituição estabelecer a obrigatoriedade da sua intervenção em certos
atos processuais (cf. Maria João
Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, p.
63).
O defensor reveste-se de um estatuto
processual próprio que codetermina a decisão final do processo, fiscalizando,
no exclusivo interesse do arguido, o exercício da ação penal. A função de
defesa é pública, porque ultrapassa os interesses subjetivos do arguido:
assegura que a ação penal ocorre apenas nos limites do princípio do Estado de
Direito, controlando todas as medidas de prossecução penal que o Estado utiliza
contra o arguido (cf. Karl-Heiz Gössel,
“A posição do defensor no processo penal de um Estado de Direito”, Boletim
da Faculdade de Direito, vol. 59, 1983, p. 276). Por assim ser, «os
direitos do defensor não têm a sua origem e fundamento na “procuração”
concedida pelo arguido, constituindo esta apenas uma das fontes de onde pode
derivar a assunção da função de defensor; aqueles direitos são, na verdade,
mais amplos do que o poderiam ser se tivessem fundamento apenas contratual e
têm a sua origem na própria lei processual penal. Isto significa, por força,
que o defensor exerce uma função pública de administração da justiça e é, por
conseguinte, um órgão desta administração» (Figueiredo Dias e Nuno
Brandão, cit., p. 269).
Ora, como se disse no Acórdão n.º 413/2004
(e se reiterou no Acórdão n.º 532/2006), «o n.º 3 do artigo 32.º da
Constituição remete para a lei a definição dos casos em que é obrigatória a
assistência por advogado, o que significa que cabe no âmbito da liberdade de
conformação do legislador a seleção das situações em que a assistência deve ser
obrigatória (sem relevar agora estar a distinguir o advogado de defensor não
advogado). (...) É todavia, constitucionalmente exigível que essa
seleção seja materialmente adequada à relevância dos diversos atos e fases do
processo criminal, desde logo por ser condição de garantia dos direitos de defesa
do arguido (...)».
Neste quadro, a lei determina que um dos
atos em que a assistência por defensor se impõe é justamente a audiência de
julgamento (alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP), procedendo-se
necessariamente à substituição de defensor no caso de falta de comparência (n.º
1 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 330.º, ambos do CPP), sob pena de nulidade
insanável. O que se compreende: é a audiência de julgamento o momento
processual crucial para o exercício das garantias de defesa – designadamente
porque é nela que as provas são produzidas e examinadas, criando as condições
para serem contraditadas, debatidas
ou verem a sua admissibilidade discutida (cf. Acórdão n.º 99/2023).
Nessa medida,
é uma fase processual especialmente crítica para os direitos fundamentais do
arguido – impondo-se a defesa técnica, sob pena de o efetivo
contraditório ficar irremediavelmente posto em causa –, e onde é
necessária a presença de todos os sujeitos processuais (João Conde Correia, “Artigo 330.º”, Comentário Judiciário
do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2022, p. 289). Só assim a capacidade
decisória do tribunal não está comprometida, assegurando o interesse público de
que a defesa seja assegurada por profissional independente, sujeito a um
estatuto deontológico condicente com a sua posição como órgão de administração
da justiça (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, cit., p. 273).
10. O
direito à assistência por defensor pode sobrepor-se ao direito a escolher
defensor. Ou, dito de outro modo: a tutela do direito à assistência por
defensor pode constituir fundamento constitucional bastante para a restrição do
direito a escolher defensor.
10.1. Desde logo, não tendo exercido o direito de escolha, deve
designar-se um defensor para assistência do arguido que não tenha sido por
ele escolhido (cf. Dean Spielmann, “The
right of the accused to counsel of his choice myth or reality?”, Bulletin
des Droits de l’Homme, n.º 10, 2002, p. 110), sob pena de violação do
direito a um processo justo (cfr. Acórdão do TEDH de 25 de abril de 1983, Pakelli
c. Alemanha, proc. n.º 8398/78, §§ 30 a 40).
Nos atos em que se determine a respetiva
obrigatoriedade, o arguido não pode recusar a assistência de defensor, uma vez
que o interesse objetivo da realização da justiça e da proteção do próprio
arguido – bem como do próprio princípio do Estado de Direito –prevalece
sobre eventuais vontades subjetivas do arguido (cf. Rodrigo Santiago, “O defensor e o arguido no processo penal
português”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, n.º 2, 2007,
p. 210). Deste modo, o defensor assume-se como sujeito necessário do
processo penal, assistindo o arguido independentemente da sua vontade, já
que é também fruto do «interesse público na realização da justiça penal»,
o que justifica a «previsão da obrigatoriedade da assistência do defensor em
certos atos e fase processuais (...), abrindo caminho à possibilidade de
nomeação de advogado ao arguido sem ou mesmo contra a sua vontade (art. 64.º/1)
e impondo a previsão de um estatuto processual que garanta a autonomia do
defensor no exercício das funções de defesa e de representação do arguido que
lhe são cometidas» (Figueiredo Dias
e Nuno Brandão, ibidem,
pp. 266-267).
Também por esta razão, o direito do n.º 3
do artigo 32.º da Constituição implica que «o Estado assegure a assistência
gratuita ao arguido que não tenha meios para remunerar o defensor e a
nomear-lhe advogado oficioso nos casos em que a assistência de advogado é
obrigatória», sendo que o «direito de escolha é relativo nos casos de
assistência gratuita e nomeação oficiosa, casos em que o arguido só pode
recusar o defensor nomeado se tiver justa causa para a recusa» (Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, “Anotação ao artigo
32.º”, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra
Editora, 2010, p. 728), não se garantindo um direito a recusar os advogados
nomeados oficiosamente até à obtenção do que corresponda à sua escolha (Acórdão
do TEDH de 9 de maio de 1989, F. c. Suíça, n.º 12152/86).
10.2. Ademais, o direito a escolher defensor pode ser
restringido quando tal se revele necessário à tutela das próprias garantias do
processo criminal. Admite-se que as autoridades públicas impeçam a designação de
certo advogado quando a sua escolha impeça a boa administração do processo
ou tenda ao cumprimento das regras éticas e deontológicas (cf. Acórdão do TEDH
de 9 de outubro de 1978, X c. Reino Unido, proc. n.º 8295/78; Acórdão do
TEDH Ensslin, Baader & Raspe c. República Federal da Alemanha, cit., n.º
20; Acórdão do TEDH de 25 de setembro de 1992, Croissant c. Alemanha, proc.
n.º 13611/88, § 29; Acórdão do TEDH de 26 de julho de 2002, Meftah e
outros c. França, processos n.ºs
32911/96, 35237/97 e 34595/97, § 45). Com efeito, o que
se pretende significar com o direito de escolha é a proibição de atos
arbitrários de condicionamento de escolha do advogado, mas não se vedam «os
condicionamentos à escolha com fundamento nas prerrogativas legais para assumir
a defesa, por exemplo, não admitindo um Defensor quando existe
incompatibilidade de defesas, ou conflito de interesses, ou quando o mesmo é
arguido nesse processo» (Tiago
Caiado Milheiro, “Artigo 64.º”, Comentário Judiciário do Código de
Processo Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2022, p. 714-715).
Isto é, como vem sublinhando a
jurisprudência do TEDH, o direito a escolher defensor não é absoluto, razão
pela qual se admite a proibição legal de escolha de um familiar como defensor
(por tender à boa administração da justiça e ao cumprimento dos princípios
deontológicos do advogado – Acórdão do TEDH X c. Reino Unido, cit.) ou o
impedimento de certo advogado participar no processo, designadamente em caso de
conflitos de interesses (como sucede, entre nós, no artigo 99.º do Estatuto da
Ordem dos Advogados; cf. Maria do Carmo
Silva Dias, “Artigo 62.º”, Comentário Judiciário do Código de
Processo Penal, 2.ª edição, 2022, p. 695). Por estas mesmas razões, tem-se
por conforme à CEDH a proibição legal de assistência por advogado que é
co-acusado no mesmo processo, enquanto restrição necessária a assegurar uma
defesa efetiva e plena do arguido [Acórdão Ensslin, Baader & Raspe c.
República Federal da Alemanha, cit.]), razões que estarão na base da
restrição da liberdade de escolha de defensor no caso de pluralidade de
arguidos – caso em que a admissibilidade de o mesmo defensor assistir
vários arguidos fica limitada à verificação de não prejudicar a função da
defesa (artigo 65.º do CPP). Na mesma linha, não viola a CEDH a obrigação
de o arguido ser assistido apenas por defensores com certa especialidade ou
certas qualificações, restringindo-se o direito de escolha apenas aos
advogados inscritos em certa associação ou ordem profissional (cf. Acórdão do
TEDH Meftah e outros c. França, cit., § 45; Acórdão do TEDH de
27.06.2017, Jankasuskas c. Lituânia, proc. 50446/09, § 74), porquanto um
dos propósitos do direito à assistência por defensor é, justamente, a garantia
de uma defesa técnica.
Por fim, a proibição legal de autodefesa
– impondo-se a assistência por defensor mesmo contra a vontade do arguido –
encontra justificação em razões atendíveis (a necessidade de garantir um
processo equitativo que garanta todas as garantias de defesa ao arguido; a
necessidade de assegurar uma defesa desinteressada e desapaixonada; a
necessidade de dotação ao arguido de uma defesa técnica) – cf. Acórdão do TEDH
de 4.4.2018, Correia de Matos c. Portugal, proc. n.º 56402/12, §§ 147 a
159. Como se disse no Acórdão n.º 196/2007, «o “desinteresse” ou independência
do advogado em relação à questão a decidir no processo penal podem ser
considerados – desde logo, pelo legislador – como exigências do efetivo direito
de defesa», a justificar restrições ao âmbito do direito a escolher
defensor».
Deste aresto, que se
acompanha, resulta explicitado que decorre da Constituição um direito a
escolher defensor, mas este não é um direito absoluto, podendo ser
restringido quando se revele necessário à tutela das próprias garantias do
processo criminal, admitindo-se, assim, que o direito à assistência por
defensor pode sobrepor-se ao direito a escolher defensor, sem que esta garantia
de uma defesa técnica se mostre incompatível com a exigência constitucional a
uma efetiva defesa.
9.2. Quanto ao princípio do
contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), concretamente
aquando da tomada de declarações para memória futura, pode ler-se no Acórdão
n.º 367/2014:
«7.2. O imperativo constitucional de
concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da
verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cf. o
artigo 18.º, n.º 2, da CRP) reclama naturalmente que as cedências ou
compressões de cada um destes direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos se limite ao indispensável para a realização dos demais, asserção
que desvela, no domínio das declarações para memória futura, uma série de
consequências normativas (cf. Maria João Antunes,
«O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de
coação», Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora,
2003, p. 1238).
Na verdade, esta atividade probatória,
porque realizada fora do seu locus “natural” – a audiência de julgamento –
implica evidentes prejuízos para o princípio do contraditório (cf. artigo 32.º,
n.º 5, da CRP), bem como para os princípios da oralidade, da imediação e da
publicidade. Destarte, a validade desta “antecipação” da fase de julgamento
está dependente, como é bom de ver, do cumprimento escrupuloso de um conjunto
de requisitos, mormente de exigências associadas ao princípio do contraditório.
Assim se explica o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 271.º, do CPP, bem como a
necessidade de redução a auto das declarações prestadas, vertida no n.º 1 do
artigo 275.º, do mesmo diploma (cf. José António Mouraz Lopes, A tutela da imparcialidade endoprocessual no
processo penal português, Studia Ivridica, 83, 2005, p. 161, e José Damião da Cunha, «O regime processual
de leitura de declarações na audiência de julgamento», RPCC, ano 7, 1997, p.
410).
O princípio do contraditório decorre não
só do princípio da igualdade de armas e das exigências ligadas a um processo
equitativo (cf. o acórdão n.º 279/2001, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), mas também da estrutura acusatória do processo
penal. Este desdobra-se, assim, tanto num imperativo de separação entre a
entidade que investiga e acusa e a entidade que julga, como na criação de
condições de “reciprocidade dialética” entre a acusação e a defesa, isto é, de
codeterminação, pelos sujeitos processuais, da decisão final do processo (cf.
Maria João Antunes, «Direito ao
silêncio e leitura, em audiência, das declarações do arguido», Sub Judice, n.º 4, 1992, p. 25).
Ora, o núcleo essencial do contraditório
reconduz-se, de acordo com a jurisprudência constitucional, ao facto de que
“nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo
interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada
ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de
a discutir, de a contestar e de a valorar”. Com efeito, “não se garante uma
defesa efetiva se não houver possibilidade real de serem contrariadas e
contestadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação”
(v., entre outros, os acórdãos n.ºs 434/87, 172/92 e 372/2000, 279/2001,
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Por seu turno, a oralidade e o seu
corolário – a imediação – surgem como princípios de forma instrumentais
relativamente ao princípio da investigação, o qual, não obstante enxertado numa
estrutura acusatória, tem valor ou dignidade constitucional (cf. os acórdãos
n.ºs 137/2002 e 465/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Partem
do pressuposto de que a decisão jurisdicional só deve ser proferida por quem
tenha assistido à produção das provas e à discussão da causa pela acusação e
pela defesa, através de um debate oral. Estima-se que as vantagens
epistemológicas trazidas pelo contacto instantâneo do juiz do julgamento com os
meios de prova permitam alcançar mais facilmente a verdade dos factos [cf.
Jorge de Figueiredo Dias, Direito
Processual Penal, 1.ª ed. (reimpressão), 2004, p. 220, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo
Penal, vol. I., Verbo, 6.ª ed., 2010, p. 105].
Contudo, apesar de parcialmente
sobrepostas, imediação e oralidade não se confundem em absoluto: se,
geralmente, as declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas assentam
em ambos os princípios, já a exibição, em audiência, de objetos apreendidos ou
de documentos preenche os requisitos da imediação, mas não os da oralidade [cf.
Jorge de Figueiredo Dias, ob.
cit., p. 220].
Neste contexto, é inequívoca a compressão
que as declarações para memória futura importam para os princípios assinalados,
porquanto ainda que tal atividade probatória decorra no mesmo “cenário”
processual em que terá lugar a audiência de julgamento, não será o juiz desta
fase do processo a “usufruir” das vantagens ligadas à relação de proximidade
comunicante entre o tribunal e os participantes processuais. Por outras
palavras, as garantias que rodeiam a prestação das declarações não aplacam o
facto de elas chegarem ao juiz de julgamento sob a forma de atos escritos ou
gravados, elaborados nas fases iniciais do processo (Sandra Oliveira
e Silva, A proteção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora,
Coimbra, 2007, p. 234).
Todavia, essa compressão justifica-se em
nome da proteção do interesse da vítima e, indiretamente, em razão do interesse
público da descoberta da verdade material, sendo de sublinhar o balanceamento
gizado no n.º 8 do artigo 271.º, do CPP, que viabiliza a prestação de
depoimento em audiência de julgamento, “sempre que ela for possível e não puser
em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar” (cf. António Gama, «Reforma do Código de Processo
Penal: a prova testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento»,
RPCC, ano 19, 2009, p. 402)».
E, mais recentemente,
debruçando-se ainda sobre o princípio do contraditório, também acerca da
possibilidade de dispensa da presença do arguido de atos processuais (artigo
32.º, n.os 5 e 6, da Constituição), concretamente aquando da tomada
de declarações para memória futura, escreveu-se no Acórdão n.º 686/2023,
anteriormente convocado:
«Assim, a prestação de declarações para
memória futura de vítimas especialmente vulneráveis sem a presença do arguido
visa, como se disse no Acórdão n.º 367/2014, dois propósitos.
Em primeiro lugar, tende à proteção da
vítima colocada em situação de fragilidade, por atenção aos direitos pessoais
constantes do artigo 26.º da Constituição – face à «reacção social
formalizada em processo criminal: em que a vítima é interrogada, examinada,
inquirida, de algum modo “censurada” (o efeito de blaming the victim é
frequente no processamento de crimes sexuais) e estigmatizada, como que
submetida a uma segunda vitimização» (Costa Andrade, “Bruscamente no verão passado, A reforma do
Código de Processo Penal — Observações críticas sobre uma lei que podia e devia
ter sido diferente”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137,
n.º 3948, 2008, p. 147). Trata-se de ter em conta o «efeito estigmatizador
ou vitimizador de determinados momentos ou de certas práticas no decurso do
processo» (Maria João Antunes, Direito
Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, p. 16), limitando o efeito de
vitimização secundária trazido pelo processo penal e proporcionando à vítima «um
tratamento processual que não ofenda a sua dignidade e não potencie o seu
sofrimento» (Cláudia Cruz
Santos, “A vítima no direito processual penal português”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29, n.º 1, 2019, p. 185).
Em segundo lugar, pretende-se a
genuinidade das declarações prestadas, com vista ao interesse público de
descoberta da verdade e de prevenção e repressão de crimes graves (Rui do Carmo, “Declarações para memória
futura – crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação
sexual”, Revista do Ministério Público, n.º 134, 2013, p. 122). O
testemunho antecipado procura que a audição da vítima tenha lugar com a
maior brevidade possível após a perceção originária dos factos, aí obtendo um
testemunho presumivelmente mais verdadeiro e espontâneo e evitar a sua
repetição ao longo do processo penal, por atenção a «ulteriores dificuldades
na reconstituição dos factos históricos, sobremaneira agudizadas com a passagem
do tempo, dadas as particulares características psicológicas das testemunhas
vulneráveis (a sua maior sugestionabilidade)» (Sandra [Oliveira] e Silva, A
protecção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora, 2007, p. 165).
É com este propósito que, com vista à criação de um ambiente propício que,
prevenindo temores e condicionamentos, se permite a realização da diligência sem
a presença do arguido (prevenindo o confronto), contribuindo para a
descoberta da verdade e mitigando o sofrimento e angústia da vítima. Que é
expressamente indicado, no n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (bem como
nos casos do n.º 4 do artigo 271.º do CPP), com a prescrição de que o
testemunho seja prestado em «ambiente informal e reservado, com vista a
garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas».
Trata-se, de resto, de propósitos
constantes de normas de direito da União Europeia – anteriormente, no n.º 4 do
artigo 8.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, relativa ao estatuto da vítima
em processo penal; agora, nas medidas enumeradas no artigo 23.º da Diretiva
2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à
proteção das vítimas da criminalidade, e que a norma fiscalizada visa transpor.
7.2. Simplesmente, este instituto implica restrições aos
princípios da imediação e do contraditório.
O princípio da imediação visa a
criação de uma «relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os
participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção
própria do material que haverá de ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, Direito Processual
Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 232). Trata-se de regra instrumental às
garantias de defesa, como se concluiu no Acórdão n.º 99/2023: «a estatuição
legal de que as provas valoradas são produzidas ou examinadas na audiência de
julgamento tende à criação das condições para o arguido as contraditar, debater
ou questionar a sua admissibilidade. A regra da imediação é, assim, um
instrumento de realização das garantias de defesa, como a Comissão
Constitucional sublinhou no Parecer n.º 18/81: “Logo se dirá, porém, e com
razão, não serem os princípios da oralidade e da imediação, em si mesmas
consideradas, princípios jurídico-constitucionais do processo penal. Mas se o
não são em si mesmos podem sê-lo – e são-no efetivamente – nos seus reflexos
sobre outros princípios constitucionalmente impostos”».
Ora, nos termos da norma fiscalizada, as
declarações serão, muitas vezes, prestadas perante juiz distinto daquele que
preside ao julgamento e que, desse modo, não toma contacto direto com as provas
que pode valorar – o que constituirá a verdadeira marca da prova testemunhal.
Sobretudo tendo em consideração que a ideia da tomada destas declarações
antecipadamente é obstar «através da leitura dos autos ou de outro suporte
documental, o repetir doloroso do testemunho em sede de julgamento» (Sandra [Oliveira] e Silva, A
protecção..., cit., p. 111). A implicar que o juiz sustente a sua convicção
em prova cristalizada numa fase prévia ao julgamento, sem ter contacto direto
com a fonte dos conhecimentos.
Por outro lado, caso a diligência ocorra
sem a presença do arguido, ocorre uma restrição ao direito do arguido ao contraditório,
que se reconduz ao direito de defesa do arguido (Figueiredo Dias e Nuno
Brandão, Direito Processual Penal – Os sujeitos processuais, Gestlegal,
2022, p. 289). Este envolve o direito a contraditar as provas,
descredibilizando-as: «o contraditório processual penal não significa,
relativamente ao arguido, qualquer ónus de contestar; traduz, diferentemente,
um direito de defesa, possibilitando-lhe contradizer, debater e pronunciar-se
sobre quaisquer alegações, acusações, iniciativas ou atos processuais que
possam contribuir para a sua incriminação (ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Processo Criminal, Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, 1968, p. 46). É por isso que ele decorre não só
do direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição), mas
também da estrutura acusatória do processo penal (n.º 5 do artigo 32.º da
Constituição): ao impor que todos os sujeitos processuais possam influenciar o
desenvolvimento do processo, o princípio do acusatório dita a viabilidade de o
arguido se poder pronunciar (e rebater) sobre todos os elementos de prova
trazidos aos autos» (Acórdão
n.º 99/2023). Deste modo, por imperativo do n.º 5 do artigo 32.º da
Constituição, o processo penal na fase de julgamento é orientado pela garantia
da concessão ao arguido da efetiva possibilidade de se defender das imputações
e fundamentos probatórios contra ele avançados, onde se inclui a capacidade de
os controlar, contraditar e atacar a sua força persuasiva.
Ora, a plenitude da garantia de
contraditório inclui a viabilidade do seu exercício no momento aquisitivo (quando
a prova testemunhal é produzida): no seu âmbito está, pois, o direito à cross
examination (contra-interrogatório ou interrogatório cruzado), consagrado
no n.º 4 do artigo 348.º do CPP. Isto é, o direito a que a defesa possa
solicitar ao juiz a formulação de perguntas que influam no próprio conteúdo do
testemunho (Sandra [Oliveira] e Silva, A
protecção..., cit., p. 257), numa conduta dialética entre os sujeitos
processuais cujos resultados devem ser considerados pelo juiz: «A técnica do
contra-interrogatório exalta o poder dispositivo reconhecido às partes num
processo de tipo adversarial» (Anabela
Miranda Rodrigues, “A defesa do arguido…”, cit., p. 558),
contribuindo igualmente para a descoberta da verdade.
Por assim ser, constituindo o
contraditório um direito fundamental do arguido submetido ao regime específico
dos direitos, liberdades e garantias, apenas é admissível a sua restrição nas
condições estabelecidas no artigo 18.º da Constituição. O mecanismo de proteção
de testemunhas ora fiscalizado tem consequências na plenitude dos direitos de
defesa do arguido, importando saber se a solução desta tensão valorativa «continua
a fazer-se por modo satisfatório, iluminada pelo critério orientador da
concordância prática» (Anabela
Miranda Rodrigues, “A defesa do arguido…”, cit., p. 553).
Nessa medida, atendendo à autorização
constitucional expressa de a lei prescrever a realização de atos processuais sem
a presença do arguido (n.º 6 do artigo 32.º), o problema que se põe a este
Tribunal é a de saber se a restrição daquele direito fundamental obedece às
exigências do princípio da proporcionalidade e se a sua ocorrência sem a
presença do arguido lhe assegura o direito de defesa (n.º 6 do artigo
32.º da Constituição). Com efeito, adoção de medidas protetoras da vítima tem
como limite o direito do arguido a uma defesa efetiva, que «não pode
prescindir do respeito pelos princípios do contraditório e da imediação»
(Cláudia
Cruz Santos, O direito
processual penal português em mudança, Almedina, 2020, p. 168): a Constituição garante ao arguido a
possibilidade de tentar contraditar a versão dos acontecimentos relatada pela
vítima. É este o limite inultrapassável da admissibilidade de produção
de prova fora da audiência de julgamento, como é o caso das declarações para
memória futura.
7.3. Como supra se disse, dúvidas não restam de que esta
restrição se dirige à tutela de direitos e interesses constitucionalmente
protegidos. A sua prescrição visa eliminar, para a vítima especialmente
vulnerável, o “mal do processo”, com o intuito de não a dissuadir da sua
participação e de descobrir a verdade material (Maria João Antunes, Direito Processual..., cit., p.
84) – tutelando simultaneamente os direitos pessoais da vítima (artigo 26.º da
Constituição) e o interesse público da ação penal e da proteção dos bens
jurídicos.
Devendo notar-se que o recorrente não
questionou qualquer norma relativa à qualificação de certa vítima como vítima
especialmente vulnerável – mormente a decorrente do n.º 3 do artigo 67.º-A
do CPP –, que não foi incluída pelo recorrente no objeto do recurso. O
recorrente não questiona, pois, o pressuposto da integração de certa
testemunha no regime jurídico sindicado; mas as suas consequências, imputando
um vício de inconstitucionalidade à viabilidade de dispensa da presença pessoal
do arguido na tomada de declarações para memória futura.
Ora, não parece poder concluir-se pelo
carácter excessivo ou desproporcionado da restrição ora analisada. De facto, e
como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem concluindo, o direito a um
julgamento justo não é incompatível com a adoção de medidas de proteção de
vítimas vulneráveis (Acórdão do TEDH S.N. contra Suécia, de 2 de julho
de 2002, proc. 34209/96, parágrafos 47, 48 e 49).
Vejamos.
Em primeiro lugar, porque o legislador não
precludiu, de modo absoluto, a viabilidade de o arguido contraditar de viva
voz o testemunho da pessoa que prestou declarações para memória futura. É
certo que a tomada de declarações para memória futura tem por objetivo evitar,
justamente, que a vítima vulnerável seja confrontada várias vezes com a
necessidade de repetir o seu testemunho, dando-se credibilidade àquele que é
mais próximo da data dos factos. Ocorre, pois, uma limitação ao direito
de o arguido confrontar as provas que contra ele são apresentadas, já que o
contrainterrogatório constitui expressão natural do contraditório
constitucionalmente garantido (Anabela
Miranda Rodrigues, “A defesa do arguido...”, cit., p. 558).
Todavia, o legislador estabelece a
possibilidade de, na fase de julgamento, a testemunha repetir o
seu testemunho, desde que tal seja possível e não ponha em causa a saúde física
ou psíquica de pessoa que o deva prestar (n.º 8 do artigo 271.º do Código
Penal). Desse modo, se porventura tiver cessado a situação de especial
vulnerabilidade da vítima, o legislador admite que o arguido possa contraditar
o (novo) depoimento contra si apresentado (cf. António Miguel
Veiga, “Notas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos [ou
declarações] para memória futura de menores vítimas de crimes sexuais [ou da
razão de ser de uma aparente “insensibilidade judicial” em sede de audiência de
julgamento]”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, n.º 1,
2009, p. 120; António Gama, “Reforma
do Processo Penal: prova testemunhal, declarações para memória futura e
reconhecimento”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, n.º 3,
2009, p. 408).
Em segundo lugar, deve sublinhar-se que a
possibilidade de tomada de declarações para memória futura não é possível sem a
presença do defensor do arguido (n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto da
Vítima), assegurando que este possa controlar não só a legalidade e
regularidade da diligência como a interrogar a testemunha através do juiz. Isto
é, trata-se de uma produção antecipada de prova que ocorre sempre diante de um
juiz e em que é concedido contraditório ao defensor (Maria João Antunes, “Direito ao
silêncio e leitura em audiência de declarações do arguido”, Sub Judice, n.º
4, 1992, p. 25), que assegurará o contrainterrogatório imediato da
testemunha-vítima (Anabela Miranda
Rodrigues, “A defesa do arguido…
...”, cit., p. 554, nota n.º 8).
É certo que a sua tarefa será menos eficaz
sem a presença do arguido; mas deve recordar-se que o defensor, no direito
constituído, assume o «papel de órgão de administração da justiça que atua
no exclusivo interesse da defesa», razão pela qual se justifica que
atue mesmo sem ou contra a vontade do arguido (Maria João Antunes, Direito processual..., cit., p.
63). Trata-se de um sujeito processual que dá consistência ao direito de
defesa do arguido, conhecendo os direitos, garantias e prerrogativas
processuais de que é titular, o seu conteúdo e a sua extensão, bem como a forma
processualmente adequada de os exercer: «O defensor está assim longe
de se limitar a ser uma espécie de mero fiscal da legalidade da atuação e das
decisões das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal no
processo» (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual...,
cit., p. 266).
Em terceiro lugar, e decisivamente, porque
a norma fiscalizada não tem por efeito a eliminação da viabilidade de
contraditar o depoimento tomado previamente. O legislador determina a gravação
da diligência (preferencialmente por registo áudio ou audiovisual) de modo a
assegurar a reprodução integral dessas declarações (n.º 4 do artigo 24.º do
Estatuto da Vítima). Trata-se, pois, da restrição a uma das dimensões do
contraditório (a faculdade de, direta e imediatamente, questionar as
declarações proferidas) – mas que deixa intocadas outras das suas dimensões:
mantém-se a possibilidade de «apresentar as suas razões e provas, ser
ouvido, contestar as provas contra si apresentadas e o teor da acusação, antes
de ser proferida a decisão final» (Rui
do Carmo, cit., p. 127); como notou o Supremo Tribunal de
Justiça no Acórdão de 7 de novembro de 2007, «se o arguido tiver
oportunidade, adequada e suficiente, de contraditar tais declarações
posteriormente, a sua utilização não afeta, apenas por si mesma, o contraditório,
cujo respeito não exige, em termos absolutos, o interrogatório direto em cross-examination».
Dito de outro modo: mantém-se toda a
possibilidade de, na audiência de discussão e julgamento, o depoimento
recolhido para memória futura ser contraditado, infirmado, descredibilizado,
reforçado ou confirmado (cf. Damião da
Cunha, “O regime processual de leitura de declarações na audiência de
julgamento”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, n.º 3, 1997,
p. 409), pois nada impede o arguido de, na audiência de julgamento, requerer a
apreciação individualizada do testemunho e atacar a sua eficácia persuasiva.
Assim, sendo certo que ocorre uma
restrição à amplitude do direito ao contraditório, não pode concluir-se que o
direito de defesa seja desproporcionalmente restringido: trata-se de medida adequada ao propósito
de tutela dos direitos da vítima e ao interesse público de exercício da tutela
penal, formulada na medida necessária para atingir aqueles objetivos,
sem que, procedendo a uma ponderação, se possa ter como uma limitação
desequilibrada em face dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos
que a medida visa tutelar.
Razão pela qual se conclui não ser
inconstitucional a norma
extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei
n.º 130/2015, de 4 de setembro) e do n.º 3 do artigo 271.º do Código de
Processo Penal, segundo a qual pode ser dispensada a presença do arguido na
tomada de declarações para memória futura».
Destes arestos, que
também se acompanham, resulta explicitado que, embora por exigência do
princípio do contraditório as provas devam ser produzidas perante o arguido,
pode haver restrições a este direito que são justificadas pela especial
vulnerabilidade da vítima.
9.3. Assim, e tendo presente
que a adoção de medidas protetoras da vítima tem como limite o direito do
arguido a uma efetiva defesa, não se afigura desconforme com a Constituição a
tomada de declarações para memória futura sem arguido constituído (neste
sentido, cf. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 13/07/2005, Processo
n.º 0540595, de 12/10/2005, Processo n.º 0544648, e de 01/02/2006, Processo n.º
0515949; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/07/2011, Processo n.º
100/11.1YREVR; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/05/2017,
Processo n.º 12/15.0JDLSB.L1-9; e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de
25/10/2023, Processo n.º 332/22.7JACBR.C1; todos disponíveis em www.dgsi.pt),
quer não seja conhecida a identidade do suspeito (cf. Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, de 22/03/2011, Processo n.º 432/06.0JDLSB.L1-5, disponível em
www.dgsi.pt) quer seja conhecida a identidade do suspeito (cf. Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, de 12/10/2005, Processo n.º 0544648; e Acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/05/2022, Processo n.º 187/21.9GABBR-A.C1;
ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Com efeito, é obrigatória a presença de defensor
aquando da tomada de declarações para memória futura,
a fim de que possam ser salvaguardados
os direitos de defesa da pessoa que pode vir a assumir a qualidade de arguido,
particularmente o direito ao contraditório, que será exercido através do
defensor que lhe seja nomeado (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra,
de 29/09/2010, Processo n.º 380/08.0TACTB-C.C1; Acórdãos do Tribunal da Relação
de Lisboa, de 07/02/2023, Processo n.º 726/22.8SXLSB-A.L1-5, de 22/05/2023,
Processo n.º 220/23.0SXLSB-A.L1-3, e de 25/05/2023, Processo n.º
108/23.4PXLSB-A.L1-9; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06/02/2024,
Processo n.º 1132/23.2GBLLE-A.E1; todos disponíveis em www.dgsi.pt; com o mesmo
entendimento, cf. António Miguel Veiga,
“Notas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos (ou declarações) para
memória futura de menores vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma
aparente “insensibilidade judicial” em sede de audiência de julgamento)”, in
Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, 2009, p. 117).
Nos casos em que as
declarações para memória futura são realizadas sem arguido constituído, é
sempre possível ao
arguido o exercício pleno do direito ao contraditório em sede de audiência de
julgamento, visto que o contraditório «não exige, em termos absolutos, o
interrogatório directo em cross examination» (cf. Acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça, de 07/11/2007, Processo n.º 07P3630, e de 25/03/2009,
Processo n.º 09P0486, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, cf.
Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/02/2012, Processo n.º
3610/10.4TAALM.L1-5, e de 04/05/2017, Processo n.º 12/15.0JDLSB.L1-9, ambos
disponíveis em www.dgsi.pt; e, igualmente no mesmo sentido, cf., entre outros, Acórdãos
do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 20/11/1989, Kostovski c. Países
Baixos, Processo n.º 11454/85, § 41, de 19/02/1991, Isgrò c. Itália,
Processo n.º 11339/85, § 34, de 20/09/1993, Saïdi c. França, Processo
n.º 14647/89, § 43, de 23/04/1997, Van Mechelen and others c. Países
Baixos, Processo n.os 21363/93, 21364/93, 21427/93 e 22056/93,
§ 51, e de 14/12/1999, A.M. c. Itália, Processo n.º 37019/97, § 25).
Tanto mais que, por um lado, o ato de declarações para memória futura é
obrigatoriamente reduzido a auto (artigo 275.º, n.º 2, do Código de Processo
Penal) e, por outro, as regras de documentação da audiência de julgamento
são-lhe correspondentemente aplicáveis, pelo que as declarações devem ser
gravadas nos termos previstos no artigo 364.º do Código de Processo Penal.
A posição contrária à
defendida, absolutizando os direitos fundamentais do arguido ao impor o adiamento das
declarações para memória futura para momento posterior à sua constituição como
tal, afetaria de forma desproporcionada o interesse da vítima e o interesse da
descoberta da verdade material, podendo em certas situações resultar «num injustificado
desequilíbrio do processo a favor da defesa e em prejuízo, em muitos casos
irreversível, do apuramento dos factos e do interesse da vítima, numa clara
defraudação das razões e objetivos que fundamentaram a opção legislativa
contemplada desde 2007 no n.º 2 do artigo 271.º» (cf. Rui do Carmo, “Declarações para memória
futura: Crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação
sexual”, in Revista do Ministério Público, N.º 134, abril-junho 2013, p.
128) e geraria o risco de ficar «definitivamente prejudicada a aquisição da
prova que se encontrasse em perigo de ser perdida» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário
do Código de Processo Penal, UCP Editora, 2009, p. 701). Como refere António Gama, (“Reforma do Código de Processo Penal: Prova testemunhal,
declarações para memória futura e reconhecimento”, in Revista Portuguesa de
Ciência Criminal, ano 19, 2009, p. 402), «[n]ão
estando o futuro arguido presente vê restringido indiscutivelmente um seu
direito. Agora essa restrição não é, nem desproporcionada, nem intolerável e o
certo é que não há outra maneira de acautelar o interesse público da realização
da justiça e a descoberta da verdade, nos casos em que urge levar a cabo a
inquirição, mesmo sem que o inquérito corra contra pessoa identificada».
10. Analisar-se-á agora a
questão de saber se é conforme à Constituição o juiz de instrução proceder à
tomada de declarações para memória futura sem que o Ministério Público
substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do
suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido.
10.1. Desde logo, deve ser
sublinhado que o regime para a realização das declarações para memória futura
previsto nas Leis n.os 112/2009, de 16 de
setembro, e 130/2015, de 4 de setembro, não resulta inteiramente
correspondente ao regime constante do artigo 271.º do Código de Processo Penal.
Este instituto, que apenas começou por poder ter lugar, de acordo com o
referido artigo 271.º, «em caso de doença grave ou de deslocação para o
estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em
julgamento», foi sendo alvo de uma ampliação do seu âmbito de aplicação, tendo
por fundamento a especial vulnerabilidade de vítimas de determinados tipos de
crime. Numa primeira fase, foi alargado às «vítimas de crimes sexuais» (redação
dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), numa segunda fase, à «vítima de
crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e
autodeterminação sexual», passando inclusivamente o recurso a este instituto a
ser obrigatório «no caso de processo por crime contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menor» (redação dada pela Retificação n.º 105/2007,
de 9 de novembro), e, numa terceira fase, à «vítima de crime de tráfico de
órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação
sexual» (redação dada pela Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro). Posteriormente,
o legislador continuou a ampliar o âmbito de aplicação deste instituto, já não
através de alterações ao artigo 271.º do Código de Processo Penal, mas sim por
via da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, visando as vítimas de violência
doméstica, e da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, contemplando quaisquer
vítimas de criminalidade. Ou seja, desde o primeiro alargamento realizado pela
Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, é reconhecida a possibilidade de a tomada de
declarações para memória futura ocorrer não só «em caso de doença grave ou de
deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça
de ser ouvida em julgamento», mas também quando em causa estejam vítimas de
determinados crimes, não resultando do teor da segunda parte do n.º 1 do artigo
271.º do Código de Processo Penal ou do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º
130/2015, de 4 de setembro, a exigência de o requerente justificar o pedido
para a realização dessa diligência, bastando tão somente que em causa esteja um
dos crimes desse catálogo legal (nesse sentido, cf. Acórdão do Tribunal
da Relação de Coimbra, de 20/04/2022, Processo n.º 201/21.8GACNF-A.C1,
disponível em www.dgsi.pt; vide, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de
Processo Penal, UCP Editora, 2009, p. 701).
10.2. Importa ainda recordar
que nos situamos na fase de inquérito, cuja direção é da exclusiva competência
do Ministério Público (artigos 53.º, n.º 2, alínea b), e 263.º ambos do Código
de Processo Penal), constituindo uma fase obrigatória da tramitação do processo
penal comum que compreende o conjunto de diligências que visam investigar a
existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e
descobrir e recolher as provas (artigos 262.º e seguintes do Código de Processo
Penal). Sendo a fase de inquérito uma fase de investigação, orientada pelo
princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição), a mesma encerra
ou com a dedução de acusação ou com o despacho de arquivamento (cf. artigo
276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Ao Ministério Público apenas cabe a
dedução da acusação «se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios
suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente»,
considerando-se «suficientes os indícios sempre que deles resultar uma
possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em
julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (artigo 283.º, n.os
1 e 2, do Código de Processo Penal). A decisão de arquivamento, no reverso da
medalha, pode, entre outras razões, fundamentar-se na não obtenção de indícios
suficientes de quem foi o agente do crime (artigo 277.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal), mesmo que haja indícios suficientes da existência de um crime,
o que significa que o inquérito «pode decorrer contra um agente indeterminado
ou contra um mero suspeito – a pessoa relativamente à qual exista indício de
que cometeu um crime ou que nele participou, na definição que é dada no artigo
1.º, alínea e), do CPP» (Maria João
Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, p.
47). Por esse motivo, encontramos jurisprudência a afirmar que «[a] recolha de
elementos probatórios através da tomada de declarações à ofendida identificada
na denúncia poderá habilitar o titular do inquérito, precisamente, a
estabelecer, ou não, a existência de «suspeita fundada» para efeitos do
disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal
(preceito relativo à obrigatoriedade de constituição de arguido)» (cf. Acórdão
do Tribunal da Relação do Porto, de 06/12/2023, Processo n.º
561/23.6GBAMT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).
A possibilidade de um
inquérito decorrer contra um agente indeterminado ou contra um mero suspeito
existe porque a constituição de arguido é um «domínio legalmente vinculado,
seja no sentido de vedar a atribuição da qualidade de arguido quando não haja
fundamento legal para tal, seja no de exigir a colocação do visado nessa
posição processual no caso de se verificar determinada situação» (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno
Brandão, Direito Processual Penal: os sujeitos processuais,
Gestlegal, 2022, p. 219). Os casos de constituição obrigatória de arguido são
efetivamente regulados, sendo a qualidade de arguido atribuída ou por força da
dedução de acusação (artigo 57.º do Código de Processo Penal) ou apenas quando
se está perante um dos casos identificados no artigo 58.º do Código de Processo
Penal, embora esteja previsto igualmente, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do
mesmo diploma legal, que «a
pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser
constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efetuadas
diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afetem».
E, de facto, aqui chegados,
analisada a lista taxativa de casos que obrigam à constituição de arguido
prevista no artigo 58.º do Código de Processo Penal, não se encontra a
obrigatoriedade de constituição de arguido prévia à tomada de declarações para
memória futura (no mesmo sentido, cf. Cruz
Bucho, Declarações para memória futura (Elementos de estudo),
2012, pp. 145-145; Paulo Pinto de
Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCP Editora,
2009, p. 701; e Paulo Dá Mesquita,
in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, UCP Editora, Tomo 3,
2021, pp. 965-976, p. 973). Até, porque, repare-se, os casos lá indicados
apenas impõem a constituição como arguido quando Ministério Público e a pessoa
«em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime» se confrontam. É
o Ministério Público que pode provocar esse confronto, isto é, esse «ato
pressuposto pela constituição de arguido», através, por exemplo, da
convocação de suspeito para interrogatório ou da promoção de aplicação de
medidas de coação, atos que integram a margem de «liberdade de atuação do
Ministério Público em função da estratégia definida para a investigação» (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno
Brandão, Direito Processual Penal: os sujeitos processuais,
Gestlegal, 2022, pp. 219-220; em sentido semelhante, cf. Acórdãos do Tribunal
da Relação de Lisboa, de 07/02/2023, Processo n.º 726/22.8SXLSB-A.L1-5, de 22/05/2023, Processo n.º 220/23.0SXLSB-A.L1-3, e de
05/09/2023, Processo n.º 522/23.5SXLSB-A.L1-5; Acórdão do Tribunal da Relação
de Évora, de 06/02/2024, Processo n.º 1132/23.2GBLLE-A.E1; todos
disponíveis em www.dgsi.pt). Não obstante, tal significa que a tomada de
declarações para memória futura sem que exista arguido constituído é uma
decorrência da sua não obrigatoriedade nos termos dos artigos 58.º e 59.º do
Código de Processo Penal, pelo que não é imposto ao Ministério Público a
justificação pela não constituição de arguido, quando tal não resulta da lei.
11. Impõem-se, por fim, duas
notas adicionais.
11.1. A primeira respeita aos
meios que o suspeito ainda não constituído como arguido no momento da prestação
das declarações para memória futura pode mobilizar contra eventuais erros ou
invalidades cometidos.
Pode, desde logo,
recorrer da decisão de realização ou não da tomada de declarações para memória
futura para que o tribunal de recurso sindique a verificação dos pressupostos
legais da diligência.
Pode também arguir as
nulidades e irregularidades ocorridas em torno do ato nos termos gerais. Aqui
visa-se, essencialmente, responder ao argumento segundo o qual a norma objeto
do presente recurso não acautela as situações em que o Ministério Público
decide adiar a constituição de arguido com o único propósito de o suspeito
conhecido e o defensor que este escolheria serem afastados da produção antecipada
de prova, as quais já não estão a coberto da “discricionariedade tática” na
investigação reconhecida ao titular do inquérito.
Ora, a omissão da
constituição do suspeito como arguido no momento em que a lei o impunha (cf.,
designadamente, os artigos 58.º, n.º 1, alínea a), e 272.º, n.º 1, ambos do
Código de Processo Penal, que estabelecem a obrigatoriedade de no inquérito se
constituir e interrogar como arguido a pessoa contra a qual haja fundada
suspeita da prática de um crime, salvo se não for possível notificá-la)
constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de
Processo Penal, consubstanciada na insuficiência do inquérito por não terem
sido praticados atos legalmente obrigatórios. Tal nulidade não pode deixar de
afetar o ato de prestação de declarações para memória futura, nos termos do
artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por ter sido suprimida a
possibilidade de o suspeito conhecido e o defensor que este escolheria estarem
presentes. Este vício acarretará necessariamente a proibição da valoração das
declarações prestadas.
Há ainda quem defenda que
«verificados os pressupostos legais de admissibilidade do incidente, o JI deve
admiti-lo e presidir ao ato de produção de prova, salvo nos casos em que se
constata que há arguidos não constituídos por intencional fraude à lei,
nomeadamente por parte do MP», relativamente aos quais, «competindo ao JI
presidir ao ato, o órgão judicial pode impor ao MP a prévia constituição como
arguido daqueles contra quem é evidente a existência de suspeita fundada,
pois a efetiva possibilidade de intervenção dos futuros acusados já objeto de
fundada suspeita integra um dever de lealdade do MP suscetível de controlo pelo
JI» – assim, Paulo Dá
Mesquita, in Comentário Judiciário do
Código de Processo Penal, UCP Editora, Tomo 3, 2021, p. 974, acrescentando
que «[f]ora dos casos de fraude à lei ou deslealdade na promoção do
incidente, a apreciação de eventuais défices de contraditoriedade no valor da
prova para efeitos de julgamento incumbe exclusivamente ao tribunal competente
em sede de audiência [...], sendo a admissão, exame, reprodução e valoração do
meio de prova, bem como a eventual dispensa da fonte de prova na audiência de
julgamento matérias da competência do tribunal de julgamento, a quem também
compete apreciar, tendo por referência os valores do sistema jurídico, o
impacto da falta de participação do defensor de um concreto arguido».
11.2. A segunda para sublinhar
que a antecipação da produção de prova não prejudica a prestação de depoimento
em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a
saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (artigo 271.º, n.º 8, do
Código de Processo Penal). Na nova audição o arguido poderá exercer o
contraditório em relação ao depoimento de uma testemunha, ou seja,
questioná-la, contrainterrogá-la, contraditar o depoimento desfavorável,
oferecendo outros meios de prova que o infirmem ou ponham em causa a razão de
ciência ou a credibilidade da testemunha.
12. Por tudo quanto foi
exposto, conclui-se que a norma objeto do recurso não comporta violação do
direito a
escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, do direito ao contraditório ou do
direito de presença em atos processuais que digam respeito ao arguido e que dela
não resulta uma violação das garantias de defesa do arguido, nem uma restrição
desproporcionada destas, verificando-se assegurado o imperativo constitucional
de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta
da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cf.
artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 32.º,
n.os 1, 3, 5 e 6, da Constituição).
III.
Decisão
Neste termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 1
e 2 do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de
4 de setembro, na interpretação de que o juiz de instrução pode proceder à
tomada declarações para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto
requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da
investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste
como arguido; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao
recurso, determinando-se, em
consequência, a reforma da decisão impugnada em conformidade com o antecedente
juízo.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 15
de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (Vencido, de acordo com a
declaração junta) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido. Considero ser
inconstitucional a norma que permite a tomada de declarações para memória futura
sem arguido constituído e sem que o Ministério Público apresente as
razões para ter omitido a constituição do suspeito como arguido.
1.
Uma das principais
garantias de defesa do arguido é o direito ao contraditório. Este envolve o
direito a refutar as provas invocadas, descredibilizando-as; e a debater e
pronunciar-se sobre quaisquer alegações, acusações ou iniciativas que
contribuam para a sua incriminação. Por imperativo do n.º 5 do artigo 32.º da
Constituição, o julgamento é orientado pela concessão ao arguido da efetiva
possibilidade de se defender das imputações e fundamentos probatórios contra
ele avançados, onde se inclui a capacidade de os controlar, contraditar e
atacar a sua força persuasiva.
A
plenitude da garantia de contraditório inclui a viabilidade do seu exercício no
momento aquisitivo (quando a prova testemunhal é produzida). No seu
âmbito está o direito à «cross examination» (contrainterrogatório ou
interrogatório cruzado): o direito a que a defesa possa solicitar ao juiz a
formulação de perguntas que influam no próprio conteúdo do testemunho,
numa conduta dialética entre os sujeitos processuais cujos resultados devem ser
considerados pelo tribunal, contribuindo igualmente para a descoberta da
verdade.
Ora,
todos estes direitos são comprimidos quando a audição da testemunha ocorre sem
a presença do arguido. Por assim ser, no Acórdão n.º 686/2023 concluiu-se
que tal restrição só é constitucionalmente legítima por referência ao papel atribuído
ao defensor, que está necessariamente presente e exerce contraditório.
Com efeito, a Constituição atribui ao arguido o direito fundamental a escolher
o defensor (n.º 3 do artigo 32.º da Constituição), garantindo-lhe a
faculdade de organizar a sua própria defesa e criando as condições essenciais
para o estabelecimento da relação de
confiança com o advogado (que
tomará parte na tomada de declarações para memória futura).
2.
A
posição que fez vencimento assenta, por um lado, na ideia de que a restrição dos
direitos de defesa do arguido é equivalente na tomada de declarações
para memória futura sem arguido constituído ou com arguido
constituído sem a sua presença, razão pela qual se limita a transpor para aquele
domínio a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 686/2023 (ponto 9.3. da
fundamentação). Por outro lado, decide pela conformidade constitucional da inexistência
de qualquer dever de o Ministério Público explicar a razão de não ter constituído
o suspeito como arguido com fundamento na conclusão de que o Código de Processo
Penal não obriga à constituição de arguido previamente à tomada de declarações
para memória futura (ponto 10.2. da fundamentação).
Não
subscrevo esta decisão.
2.1.
Desde
logo, não creio que se possa concluir pela constitucionalidade da regra que
dispensa o Ministério Público de justificar a não constituição do suspeito como
arguido com base na circunstância de a lei ordinária não obrigar à
constituição de arguido (ponto 10.2. da fundamentação). O parâmetro de
fiscalização da constitucionalidade não pode ser o dos casos em que a lei
protege o arguido; é o de saber se a Constituição convive com a
admissibilidade legal de o Ministério Público não constituir o suspeito
como arguido e não estar obrigado a explicar as razões pelas quais o não fez,
caso em que se impede que o arguido possa escolher o defensor e exercer
contraditório no momento aquisitivo da prova testemunhal.
2.2.
Em
segundo lugar, afasto-me da ideia de que a tomada de declarações para memória
futura sem arguido constituído é equivalente, do ponto de vista das
garantias de defesa, à situação em que o arguido está constituído, mas não
presente (ponto 9.3. da fundamentação).
Não
tendo sido constituído arguido antes da produção de prova testemunhal, fica
apartado, nessa fase, o seu direito fundamental a escolher o seu defensor, já
que será nomeado um defensor oficioso. Com tal restrição, prejudica-se o
direito a delinear a estratégia de defesa e a selecionar um defensor com as
características de competência e confiança que o arguido entender (Acórdão n.º
18/2025). Ademais, a compressão do contraditório quanto à prova produzida é
mais severa: desaparece a faculdade de o arguido orientar o defensor para o interrogatório
cruzado, contando-lhe a sua versão dos factos antes da diligência, o que
tem influência no próprio conteúdo do testemunho obtido. Com efeito, quando o
suspeito for constituído arguido, a prova testemunhal já foi produzida.
2.3.
Por fim,
os remédios enumerados no presente Acórdão para sustentar a conformidade constitucional
da solução fiscalizada (pontos 11.1. e 11.2. da fundamentação) — que se insere
no domínio das declarações para memória futura de vítimas especialmente
vulneráveis — parecem-me problemáticos.
A
eventualidade de convocação da testemunha para depor novamente em
audiência de julgamento (ponto 11.2. da fundamentação) acaba por contrariar as
razões da previsão de declarações para memória futura de vítimas especialmente
vulneráveis: trata-se de ter em
conta o efeito estigmatizador de
determinados momentos ou práticas no processo, limitando o efeito de vitimização secundária trazido pelo
processo penal e proporcionando à vítima um tratamento que não
potencie o seu sofrimento. Pretende evitar-se, justamente, a repetição do testemunho ao longo do processo
penal, assim mitigando os seus sofrimento e angústia (Acórdão n.º
686/2023), razão pela qual o novo depoimento nem sempre pode realizar-se (n.º 6
do artigo 24.º do Estatuto da Vítima).
Por outro lado, a cominação com nulidade da diligência no
caso de ter sido preterida a constituição de arguido quando esta fosse legalmente
obrigatória (ponto 11.1. da fundamentação) não responde ao problema posto
ao Tribunal Constitucional. A questão não é a de saber se a lei ordinária obriga
à constituição de arguido; mas se as garantias constitucionais de defesa
impõem que o suspeito tenha de ser constituído arguido ou que o Ministério
Público seja obrigado a fundamentar ao juiz de instrução (que autoriza a
realização da diligência) as razões de o ter omitido.
3.
A
restrição do direito ao contraditório na tomada de declarações para memória
futura tem de ser excecional e limitar-se ao necessário para garantir
os propósitos pretendidos com a sua previsão (n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição). Perante medidas com a mesma eficácia na tutela de outros
interesses, será constitucionalmente ilegítimo que o legislador plasme a opção mais
restritiva dos direitos fundamentais, que assim configurará uma sua compressão
desnecessária.
É o que aqui sucede. Ao invés de estabelecer que
a tomada de declarações para memória futura de vítimas especialmente
vulneráveis depende da constituição prévia de arguido ou da apresentação pelo
Ministério Público, enquanto requerente, das razões pelas quais não constituiu
o suspeito como arguido (medida igualmente eficaz e identicamente
célere), o legislador optou por uma solução injustificadamente
restritiva das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
Permite-se a realização daquela diligência sem acautelar o direito ao contraditório
na sua extensão possível nem possibilitar o exercício do direito fundamental à
escolha do defensor, não se vislumbrando qualquer razão que o fundamente.
Em consequência, creio
que a norma que permite a tomada de declarações para memória futura sem
arguido constituído e sem que o Ministério Público apresente as razões
para ter omitido a constituição do suspeito como arguido é incompatível com
o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 32.º da Constituição, em conjugação com o
n.º 2 do artigo 18.º.
Afonso Patrão